Autoriza a execução de serviços médicos indiretos, nos casos excepcionais que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal elaborará lista de especialidades médicas e de saúde de difícil provimento, caracterizando pormenorizadamente a situação e as tentativas fracassadas de plena investidura da carreira e completo preenchimento do quadro funcional.
Art. 2º Nas carreiras médicas de difícil provimento, fica autorizada a execução indireta do serviço, desde que o titular da pasta justifique a ausência de ofensa ao princípio constitucional do concurso público, em razão da ponderação com a igual necessidade constitucional de pleno atendimento às demandas de saúde da população, especialmente quanto a procedimentos de média e alta complexidade e de sanar o prejuízo à realização de procedimentos cirúrgicos e consequente encerramento das filas de espera.
Parágrafo único. As filas de procedimentos cirúrgicos devem ser encerradas em até 180 dias da publicação do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 01/03/2024 p. 2, col. 1