SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 37, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO RIACHO FUNDO I, DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 42, do Regimento Interno aprovado pelo decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 43.169/2022 que altera o Decreto24.204/2003, Resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos- CSAD da Administração Regional do Riacho Fundo I- RA XVII, para conduzir o processo de avaliação documental.

Art. 2º Designar os seguintes servidores para compor a Comissão Setorial:

I - MARILENE RODRIGUES MENDES, matrícula 043757-3, Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na qualidade de Presidente,

II - LOUANA PEREIRA DE SOUSA, matrícula 1692089-9, Chefe do Núcleo de Atendimento Protocolo e Arquivo, na qualidade de Vice-Presidente,

III - POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS, matrícula 1728649-2, Assessora Técnica, da Coordenação de Desenvolvimento,

IV - JESSICA BARBOSA DOS SANTOS, matrícula 1724230-4, Assessora Técnica, da Gerência de Administração,

V - BRENDA ALVES DA SILVA, matrícula 1720903-X, Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental,

VI - MARICELIA SOARES DE SOUZA, matrícula 1726706-4, Assessora Especial,

Art. 3° Nos impedimentos legais e eventuais do Presidente, a Comissão será presidida pelo Vice-Presidente.

Art. 4° Fazem parte do processo de avaliação documental as seguintes atividades, que terão por base o levantamento da produção documental do Órgão:

I - avaliação dos conjuntos documentais, conforme seus valores primários e ou secundários;

II - determinação do ciclo de vida dos documentos nas fases: corrente, intermediária e permanente;

III- fixação dos prazos de guarda e destinação dos documentos.

Art. 5° Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSA, conforme artigo 12 do Decreto nº 43.169, de 31 de março de 2022:

I - Elaborar e submeter ao Arquivo Público do Distrito Federal o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo das Atividades-Fim;

II - Tratar os documentos e processos digitais e não digitais por meio classificação, avaliação e destinação, aplicando os planos de classificação e a tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo das atividades- meio e fim;

III - A Comissão deverá sugerir ao titular do órgão ou entidade, a constituição de grupos de trabalho para tratar os documentos em cada edifício ou complexo do órgão ou entidade;

IV - Submeter anualmente ao Arquivo Público do Distrito Federal listagem de eliminação de documentos sem valor que ultrapassaram o prazo de guarda, conforme a legislação em vigor;

V - Submeter anualmente ao Arquivo Público do Distrito Federal listagem de recolhimento de documentos em fase de guarda permanente, conforme a legislação em vigor;

VI - Sugerir ao titular do órgão ou entidade a adequação das instalações físicas e segurança predial dos acervos arquivísticos, conforme legislação vigente;

VII - Enviar anualmente relatório de atividades da Comissão ao Arquivo Público do Distrito Federal,

VIII - Realizar outras ações de gestão de documentos determinadas pelo Arquivo Público do Distrito Federal, como órgão central do Sistema de Arquivos do Distrito Federal - SIARDF.”

Art. 6º A Comissão Setorial de Avaliação de Documentos- CSAD possui ainda as seguintes atribuições, que poderão ser realizadas por meios próprios ou por equipe de trabalho.

I - proceder ao levantamento da situação dos arquivos setoriais;

II - visitar as unidades setoriais detentoras de documentos para aplicação de questionários que indiquem a produção documental;

III - identificar os conjuntos documentais produzidos ou recebidos por cada unidade setorial;

IV - definir os prazos necessários de guarda dos conjuntos documentais identificados, mediante análise junto às unidades setoriais;

V - solicitar informações necessárias às tomadas de decisões; e

VI - aplicar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da publicação.

ROGÉRIO SALES SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2026 p. 35, col. 2