Institui o Sistema de Envio de Dados – Send, dispõe sobre a remessa periódica de dados ao TCDF pelas unidades jurisdicionadas que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00009061/2020-16-e, na Sessão Administrativa nº 1210, realizada em 4 de dezembro de 2024, e
Considerando a competência do Tribunal para fiscalizar atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, nos termos do art. 41, caput, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e dos arts. 85 e 86 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
Considerando o poder regulamentar atribuído ao Tribunal para expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos em atenção ao art. 3º da Lei Complementar nº 1/94;
Considerando que a atuação do controle externo baseada em risco depende da análise concomitante de dados relativos à execução financeira, à estrutura administrativa e à força de trabalho das unidades jurisdicionadas;
Considerando que os dados da execução financeira, da estrutura administrativa e da força de trabalho de algumas unidades jurisdicionadas são mantidos em sistemas específicos não acessíveis pelo Tribunal;
Resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Envio de Dados – Send, instrumento destinado ao aperfeiçoamento do Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa estabelece os critérios e as diretrizes relativos à remessa de dados ao Tribunal pelos jurisdicionados que não utilizem os sistemas Siggo ou Siafi, ou outros que vierem a sucedê-los, por meio eletrônico.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á:
I – Siggo: Sistema Integrado de Gestão Governamental;
II – Siafi: Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;
III – jurisdicionados: órgão ou entidade sob jurisdição do TCDF, conforme art. 6º da Lei Complementar nº 1/94;
IV – página do Sistema na internet: endereço https://send.tc.df.gov.br;
V – interface web: interface disponível na página do Sistema na internet, pela qual os arquivos de dados podem ser enviados manualmente, mediante interação com o usuário;
VI – API Rest: interface do Sistema pela qual os dados podem ser enviados automaticamente por programas desenvolvidos para tal, disponível no endereço https://api-send.tc.df.gov.br, com a documentação para programadores em formato Swagger disponível no endereço https://api-send.tc.df.gov.br/api;
VII – manual do Send: documentação disponível na página do Sistema na internet, contendo o leiaute dos dados a serem carregados, bem como das regras de consistência impostas pelo Sistema;
VIII – leiaute dos dados: especificação das tabelas e dos respectivos campos que devem ser remetidos por meio do Send, constante de seu manual;
IX – regras de consistência: parâmetros previamente definidos e publicados na página do Sistema na internet que objetivam garantir a integridade, consistência e confiabilidade dos dados remetidos pelos jurisdicionados;
X – remessa trimestral: envio de dados relativos aos primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do ano e encaminhados ao TCDF até o último dia do mês subsequente;
XI – usuário cadastrado para remessa: usuário que executa o envio dos dados por meio do Sistema;
XII – tabela principal: tabela de dados a ser carregada nas remessas trimestrais;
XIII – tabela auxiliar: também chamada “tabela de domínio”, contém descrições de campos referenciados nas tabelas principais, não sendo objeto de remessa trimestral;
XIV – STI/TCDF: Secretaria de Tecnologia da Informação, unidade do TCDF responsável pela manutenção e pelo suporte aos usuários do Send;
XV – ambiente de homologação: cópia do Sistema na qual os usuários cadastrados para remessa podem fazer testes, disponível nos endereços https://hmg-send.tc.df.gov.br/ (interface web), https://hmg-api-send.tc.df.gov.br (API Rest) e https://hmg-apisend.tc.df.gov.br/api (documentação Swagger).
Art. 3º O Sistema de Envio de Dados é a ferramenta disponibilizada pelo TCDF para promover o recebimento tempestivo e confiável de dados agregados da execução financeira, da estrutura administrativa e da força de trabalho dos jurisdicionados.
Parágrafo único. O Send é uma aplicação web que oferece aos jurisdicionados duas possibilidades de remessa de dados:
I – remessa manual: por upload de arquivos a partir da interação do usuário com interface web;
II – remessa automática: por programas desenvolvidos especificamente para esse fim, por meio da API Rest.
Art. 4º Os jurisdicionados que não utilizem os sistemas Siggo ou Siafi, ou outros que vierem a sucedê-los, para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e contábil devem efetuar a remessa trimestral de dados ao TCDF por meio do Send.
Parágrafo único. O cadastramento dos usuários de cada jurisdicionado responsáveis pela remessa dos dados pelo Sistema será efetuado pela STI/TCDF.
Art. 5º O layout dos dados a serem remetidos bem como as regras de consistência com as quais serão automaticamente analisados são definidos no manual do Send.
Art. 6º Quando a remessa das tabelas principais relativas a determinado trimestre for bem-sucedida e seus dados atenderem às regras de consistência, o Sistema permitirá a emissão de recibo contendo código gerado com base no conteúdo dos dados remetidos.
§ 1º Se for identificada inconsistência nos dados enviados, o Sistema não emitirá recibo, mas gerará relatório das falhas identificadas.
§ 2º O Send permite a validação dos recibos, de modo a atestar que correspondem aos dados remetidos.
Art. 7º O Send permite que os jurisdicionados efetuem o download do conteúdo dos dados por eles remetidos em qualquer trimestre.
Art. 8º São quatro as tabelas principais a serem enviadas a cada trimestre:
I – Lotação: contém dados sobre as lotações existentes no jurisdicionado no trimestre de referência;
II – Colaborador: contém dados dos servidores ou empregados, efetivos ou comissionados, com vínculo ainda vigente ao final do trimestre de referência ou que tenham sido desligados nos 9 (nove) meses que o antecedem, excluídos os terceirizados;
III – Instrumento: contém dados relativos aos instrumentos que respaldam os registros de pagamentos informados, tais como instrumento de contrato (preferível), carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outros, observado o seguinte:
a) cada linha desta tabela traz informações sobre um ou mais registros indicados na tabela pagamentos;
b) não precisam constar dessa tabela os instrumentos que não possuam pagamentos associados, ainda que vigentes no período;
c) os tipos de instrumento constantes dessa tabela devem estar descritos na tabela auxiliar Tipo Instrumento de que trata o art. 12, I.
IV – Pagamento: contém dados relativos a pagamentos efetuados a terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) em contrapartida ao fornecimento de bens e serviços em determinado período, podendo ou não estarem associados a um contrato strictu sensu, observado o seguinte:
a) os dados dessa tabela devem ser agrupados por mês/ano, favorecido e instrumento contratual (se houver), ou seja, cada linha da tabela traz informações sobre o total pago em determinado mês/ano, a certo credor, em função de algum instrumento;
b) os pagamentos devem ser apresentados por seu valor líquido, descontados os tributos e as retenções;
c) podem ser excluídos dessa tabela:
1. as despesas que não sejam próprias da estatal, tais como pagamento e recolhimento de tributos, repasse de taxas de sindicatos e associações, recolhimento de empréstimos consignados etc.;
2. fundos rotativos (suprimento de fundos);
3. gastos de pessoal (salários e encargos);
4. pagamento de juros e amortizações.
Art. 9º As tabelas principais devem ser remetidas na ordem explicitada no manual do Send, de modo a permitir a verificação das regras de consistência.
Art. 10. É permitida a retificação de dados de tabelas principais já remetidas, referentes a determinado trimestre, por meio de nova remessa.
Parágrafo único. A nova remessa ensejará o descarte dos dados remetidos anteriormente e a invalidação do respectivo recibo, bem como a emissão de novo recibo.
Art. 11. O ambiente de homologação permanecerá disponível aos usuários cadastrados para remessa de dados.
Art. 12. São duas as tabelas auxiliares:
I – Tipo Instrumento: contém informações sobre os tipos de instrumento contratual utilizados, tais como contrato strictu sensu, nota de empenho, autorização de compras e outros eventualmente previstos nas normas internas do jurisdicionado;
II – Tipo Contratação: contém informações sobre os procedimentos de contratação utilizados, tais como modalidades licitatórias, tipos de contratação direta e outros eventualmente previstos nas normas internas do jurisdicionado.
Art. 13. O conteúdo das tabelas auxiliares deverá ser atualizado apenas quando ocorrerem mudanças implementadas pelo jurisdicionado.
Parágrafo único. O cadastramento inicial e a modificação do conteúdo das tabelas auxiliares serão efetuados pela Secretaria-Geral de Controle Externo, em atenção às demandas dos jurisdicionados.
Art. 14. As tabelas principais serão remetidas ao final de cada trimestre, contendo dados referentes ao trimestre findo.
Parágrafo único. A remessa deverá ocorrer até o final do mês subsequente ao trimestre de referência.
Art. 15. O Send entrará em produção no exercício de 2025, devendo ser remetidos os dados do primeiro trimestre até o dia 30 de abril de 2025, em conformidade com o parágrafo único do art. 14.
Art. 16. Os jurisdicionados que serão usuários do Send deverão:
I – solicitar à STI/TCDF, mediante ofício, o cadastramento de usuários responsáveis pela remessa dos dados até o dia 31 de janeiro de 2025;
II – informar à Secretaria-Geral de Controle Externo o conteúdo das tabelas auxiliares até o dia 28 de fevereiro de 2025.
Art. 17. Eventuais mudanças de leiaute dos dados serão formalmente comunicadas aos jurisdicionados com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data limite para a próxima remessa.
Art. 18. O descumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 57, II, da Lei Complementar nº 1/94, c/c com art. 272, II, da Resolução nº 296/16 (Regimento Interno do TCDF).
Parágrafo único. Caracterizam o descumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa:
I – a inobservância do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 14;
II – a remessa de dados incompletos ou incorretos pelo Send.
Art. 19. O Presidente do TCDF poderá expedir atos complementares para operacionalização das normas e diretrizes desta Instrução Normativa.
Art. 20. O servidor com acesso às informações de que trata esta Norma, especialmente aquelas classificadas pela própria estatal como sigilosa, dada à natureza estratégica, comercial ou industrial, responde administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa estatal e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.
Art. 21. A manutenção do Sistema e o suporte aos usuários do Send competem à STI/TCDF.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2024 p. 17, col. 1