Aprova a Norma das Diretrizes de Planejamento Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes de planejamento governamental para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do Distrito Federal, a fim de promover a otimização dos recursos públicos, o desenvolvimento sustentável, a justiça social e a transparência, incentivando a participação da sociedade e fortalecendo a coordenação e integração entre órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - planejamento governamental: atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
II - políticas públicas: conjunto de normas, ações, decisões e programas elaborados e executados pelo Governo do Distrito Federal para o enfrentamento de problemas ou desafios sociais, econômicos, políticos e ambientais ou aproveitamento de oportunidades, com vistas a promover o bem-estar social e o desenvolvimento sustentável.
III - formulação de políticas públicas: fase inicial do ciclo de políticas públicas, na qual se identificam os problemas a serem enfrentados ou as oportunidades a serem aproveitadas, delimita-se o público-alvo, diagnosticam-se as causas e os efeitos, traçam-se os objetivos, definem-se as propostas e as estratégias de ação, os indicadores e as metas de monitoramento e avaliação.
IV - implementação de políticas públicas: fase em que as diretrizes, programas e ações resultantes da formulação de políticas são executados por meio de um conjunto estruturado de atividades, traduzindo as intenções políticas em práticas e serviços reais, por meio de recursos financeiros, humanos e materiais, tecnológicos e outros que se fizerem necessários.
V - monitoramento de políticas públicas: acompanhamento regular e sistemático da implementação das políticas públicas, com enfoque na situação do momento e com o objetivo de verificar a convergência das ações em execução com as metas planejadas e os resultados esperados.
VI - avaliação de políticas públicas: análise sistemática e objetiva dos resultados, dos impactos e dos efeitos, pretendidos ou não, de uma política pública, com vistas a subsidiar a tomada de decisão sobre a sua continuidade, modificação ou extinção.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, os processos relacionados à produção das políticas públicas do Distrito Federal têm como enfoque a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, os quais devem ser orientados pelos seguintes princípios:
I - participação social: o Poder Público deve oportunizar a participação social na definição da agenda pública, na elaboração de alternativas de ação governamental e nos processos das políticas públicas;
II - transparência e publicidade: todos os atos, normativos, relatórios de monitoramento e avaliação das políticas públicas devem ser amplamente divulgados, em obediência ao princípio da publicidade, viabilizando o acesso à informação, consoante a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;
III - boas práticas da Administração Pública: os gestores públicos devem obedecer aos princípios da Administração Pública, da transparência e de accountability;
IV - sustentabilidade: as políticas públicas devem atender às necessidades do presente sem comprometer as futuras gerações, promovendo desenvolvimento que respeite os limites dos ecossistemas, proporcionando a justiça social e a equidade, enquanto se busca a prosperidade econômica; e
V - eficiência, eficácia, efetividade e economicidade: as políticas públicas devem ser elaboradas e executadas com base na otimização da alocação de recursos públicos, de forma a produzir os resultados desejados.
Art. 3º Para a formulação e a implementação das políticas públicas no Distrito Federal, os gestores públicos devem observar as seguintes condições e premissas, conforme o art. 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
I - singularidade de Brasília como Capital Federal;
II - Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
III - Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
IV - limitada extensão territorial do Distrito Federal como espaço modelar;
V - redução da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas;
VI - expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais em harmonia com a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - elevação dos padrões de qualidade de vida de sua população;
VIII - ênfase na condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
IX - fomento das ações governamentais que viabilizem a geração de empregos e o aumento de renda; e
X - incentivo e viabilização da participação da sociedade.
DAS REFERÊNCIAS QUE NORTEIAM AS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 4º As políticas públicas no Distrito Federal devem ser formuladas em consonância com:
I - as demandas da sociedade civil;
II - as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e os planos setoriais instituídos pelo Governo do Distrito Federal, bem como as ações de integração com as regiões do entorno;
III - os planos regionais que afetem o Distrito Federal;
IV - os planos e as políticas instituídas pelo Governo Federal;
V - os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que possam impactar o planejamento governamental; e
VI - estudos, indicadores e dados estatísticos disponibilizados pelas instituições oficiais de pesquisa e estatísticas que apontem situações suscetíveis à atuação do Poder Público.
DA FORMULAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 5º As políticas públicas devem ser instituídas por ato normativo, que contemplem, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - diagnóstico do problema público que o Distrito Federal se propõe a enfrentar ou da oportunidade a ser aproveitada devidamente fundamentados, contendo:
a) identificação e delimitação da extensão, quando possível, do problema a ser enfrentado ou das oportunidades que poderão ser aproveitadas;
b) grupos da sociedade impactados pelo problema ou associados à oportunidade objeto da política pública proposta; e
c) causas subjacentes ao problema e seus efeitos no contexto social, econômico e ambiental.
II - desenho da política pública, no qual do planejamento e da estruturação devem constar:
a) os objetivos gerais e específicos a serem alcançados;
b) os produtos e serviços que serão gerados como resultado da política;
c) definição detalhada do público beneficiário da política pública proposta;
d) as diretrizes e regras fundamentais para acesso ao benefício produzido pela política pública, quando couber;
e) os resultados imediatos previstos e os impactos esperados nos horizontes temporais de médio e longo prazo, decorrentes da implementação da política pública;
f) os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações, objeto da política pública proposta; e
g) estimativa do impacto financeiro que a política pública provocará no exercício de sua implementação e nos 3 exercícios seguintes e as prováveis fontes de financiamento da despesa, considerando, inclusive, os valores necessários à ampliação da força de trabalho do órgão executor, quando couber.
§ 1º O dimensionamento dos problemas, de suas causas subjacentes e dos grupos impactados devem ser fundamentados, sempre que possível, com base em estudos, indicadores e dados estatísticos disponibilizados pelas instituições oficiais de pesquisa.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal podem consultar órgãos e entidades especializados como a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), no âmbito de suas competências, para orientação e cooperação técnica na formulação das políticas públicas.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, propositores de políticas públicas, devem, dentre outros documentos, disponibilizar para consulta pública atas de reuniões e audiências deliberativas, as quais subsidiaram o processo decisório.
Art. 6º Além dos requisitos constantes no art. 5º deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem:
I - oportunizar a participação das partes interessadas, quando possível, em todas as etapas desde a formulação à avaliação das políticas públicas;
II - promover articulações institucionais e gestões junto a outros Órgãos e Entidades do Distrito Federal quando se tratar de proposição de políticas públicas de natureza transversal, a fim de alinhar responsabilidades e evitar sobreposições de esforços e competências;
III - solicitar ao Órgão Central de Planejamento a compatibilização da política pública com o Plano Plurianual (PPA), por meio da inclusão, ou eventual alteração, de indicadores e demais atributos necessários para o monitoramento e avaliação de políticas públicas;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, reportando os resultados nos sistemas gerenciados pelo Órgão Central de Planejamento, na forma e prazos por este definidos, a fim de possibilitar a tomada de decisão interna no que concerne à execução da política pública;
V - elaborar matriz de riscos e plano de tratamento de riscos que possam impactar a formulação e implementação da política pública;
VI - realizar o monitoramento contínuo e a análise crítica da matriz de riscos e do plano de tratamento de riscos, a fim de aprimorar a qualidade e eficácia do gerenciamento de riscos;
VII - elaborar Plano de Ação Institucional como guia prático e operacional para as definições de objetivos, ações, metas, responsabilidades, estratégias de execução e comunicação, cronogramas, alternativas de contingências e parâmetros para avaliação da política pública;
VIII - formular plano de gestão documental, com o intuito de preservar a memória unificada de todas as fases da política pública desde a sua concepção; e
IX - divulgar de forma clara e acessível as informações relacionadas às políticas públicas.
Parágrafo único. Quando houver aportes financeiros, para a viabilização da entrega de bens e serviços, objeto da política pública proposta, são imprescindíveis os registros no PPA e na Lei Orçamentária Anual (LOA), e suas alterações.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º De forma complementar aos preceitos instituídos por este Decreto, o Órgão Central de Planejamento deve disponibilizar manuais, a serem observados na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, com a finalidade de orientar órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 8º As políticas públicas vigentes devem ser revisadas para atendimento aos preceitos deste Decreto, devendo constar do PPA em curso o diagnóstico do problema, a definição do público beneficiário, as alternativas possíveis, a atual fase de implementação e as perspectivas para os próximos exercícios durante a vigência do plano, bem como sejam incluídos indicadores e metas capazes de mensurar a política pública para contínuo monitoramento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 08/10/2026 p. 2, col. 1