Altera a Resolução nº 02/2023-CEDF que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n° 4.751/2012, observada a legislação nacional vigente, considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 2/2025-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 2/2023-CEDF passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77. A Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio e oportunizando a ampliação da escolarização de seu público. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
Parágrafo único. A modalidade de que trata o caput deve observar as disposições gerais das etapas da Educação Básica e, no que for pertinente, da Educação Profissional e Tecnológica, além de considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e adultos."
"Art. 77-A. A oferta da Educação de Jovens e Adultos deve contemplar a diversidade de realidades culturais, considerando os aspectos étnico-raciais, culturais, territoriais, econômicos, pedagógicos e religiosos, de comunidades quilombolas, indígenas, grupos dos campos, pessoas em situação de rua, a fim de favorecer a superação de barreiras de aprendizagem. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 1º Devem-se identificar as barreiras que impedem ou dificultam o acesso, a permanência e a participação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e promover a cultura da acessibilidade curricular, tecnológica, arquitetônica, comunicacional e de transporte. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 2º A oferta da Educação de Jovens e Adultos deve se dar em ambientes educacionais que respeitem a cultura surda e promovam a interação entre estudantes surdos e ouvintes, quando necessário, com o apoio de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras). (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 3º As pessoas privadas de liberdade devem ter asseguradas condições de acesso, permanência e qualidade social na oferta da Educação de Jovens e Adultos, de modo a promover sua formação para a autonomia, o exercício da cidadania e a reintegração. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)”
"Art. 78. .........................................................................................................
I - 15 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Fundamental, 1º e 2º Segmentos;
II - 18 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Médio, 3º Segmento.
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§ 3º O exame para certificação de competências de jovens e adultos é de responsabilidade exclusiva do setor público, em âmbito nacional, conforme legislação vigente.”(NR)
"Art. 79. A oferta da Educação de Jovens e Adultos pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, fases, etapas, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios estabelecidos para cada segmento, sempre que o processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as respectivas cargas horárias mínimas. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)"
"Art. 80. .........................................................................................................
I - 1º Segmento – correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de forma presencial; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
II - 2º Segmento – correspondente aos Anos Finais do Ensino Fundamental, de forma presencial; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
III - 3º Segmento – correspondente ao Ensino Médio, de forma presencial ou virtual, por meio da Educação a Distância, garantindo a oferta de, pelo menos, 50% da carga horária total de forma presencial. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025).”(NR)
"Art. 81. A oferta da Educação de Jovens e Adultos, com o objetivo de iniciar ou retomar estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, deve cumprir, no mínimo: (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
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§ 1º Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, 1º Segmento, têm como objetivo a alfabetização inicial, sendo, no mínimo, 600 horas para contemplar os componentes essenciais da alfabetização e o ensino das noções básicas de Matemática. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 2º Os Anos Finais do Ensino Fundamental, 2º Segmento, têm como objetivo o fortalecimento da Formação Geral Básica e deve garantir o mínimo de 240 horas para cada área do conhecimento, considerando a necessária equidade da carga horária dos componentes curriculares. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 3º O Ensino Médio, 3º Segmento, tem como objetivo uma formação geral básica e profissional, sendo necessário que cada área do conhecimento seja contemplada com carga horária mínima de 200 horas, considerando a necessária equidade da carga horária dos componentes curriculares. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 4º A Educação de Jovens e Adultos deve adotar currículos flexíveis e contextualizados, bem como atividades diversificadas e formas de avaliação adequadas à realidade do estudante, assegurando o direito de todos à educação." (NR)
"Art. 82. Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou que interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da Educação de Jovens e Adultos poderá ser realizada: (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
I - presencialmente, como forma principal da modalidade e exclusiva para o 1º e 2º Segmentos; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
II - de forma 100% presencial ou na modalidade de Educação a Distância, exclusivamente na etapa do Ensino Médio, 3º Segmento, com carga horária máxima de 50% da carga horária total; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
III - presencialmente para o 1º Segmento e na modalidade de Educação a Distância para o 2º e 3º Segmentos, por meio de material impresso, exclusivamente às pessoas privadas de liberdade da Penitenciária Federal em Brasília, cumprindo legislação vigente nacional;
IV - articulada com a Educação Profissional e Tecnológica, em cursos de qualificação profissional ou de formação técnica de nível médio; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
V - via exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 anos, e do Ensino Médio, para os maiores de 18 anos. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)"
"Art. 82-A. Os cursos da Educação de Jovens e Adultos desenvolvido na modalidade de Educação a Distância serão ofertados exclusivamente para o 3º Segmento, com as seguintes características:
I - duração mínima igual à estabelecida para a Educação de Jovens e Adultos presencial;
II - disponibilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem e de plataformas garantidoras de acesso, além de mídias ou materiais didáticos impressos;
III - desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes;
IV - disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades dos estudantes, garantindo o acesso a biblioteca, rádio, televisão e internet, aberta às possibilidades da chamada convergência digital; e
V - reconhecimento e aceitação de transferências entre o 3º Segmento da Educação de Jovens e Adultos presencial e o desenvolvido na modalidade de Educação a Distância.
Parágrafo único. Para a oferta do 3º Segmento de Educação de Jovens e Adultos, correspondente ao Ensino Médio, por meio da modalidade de Educação a Distância, a carga horária fica limitada a, no máximo, 50% da carga horária total, tanto na Formação Geral Básica quanto nos Itinerários Formativos de Aprofundamento."
"Art. 83. A oferta da Educação de Jovens e Adultos deverá ocorrer nos turnos matutino, vespertino e noturno, a fim de atender às necessidades de seu público. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
Parágrafo único. Podem ser previstas atividades não presenciais, com suporte de Ambiente Virtual de Aprendizagem, exclusivamente na etapa do Ensino Médio, garantindo a oferta de, pelo menos, 50% da carga horária presencial. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)"
"Art. 85. A Base Nacional Comum Curricular deve privilegiar a alfabetização no 1º Segmento; o fortalecimento da Formação Geral Básica no 2º Segmento; e a Formação Geral Básica, os Itinerários Formativos de Aprofundamento e a formação profissional técnica de nível médio, se for o caso, no 3º Segmento. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 1º A seleção de conteúdos para os componentes curriculares deve dar ênfase à experiência de vida do estudante, bem como à valorização da experiência extraescolar e à vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 2º É obrigatória a oferta das quatro áreas do conhecimento: Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)"
"Art. 86. A Parte Diversificada, no 1º e 2º Segmentos, e os Itinerários Formativos de Aprofundamento, no 3º Segmento, devem favorecer a integração com a Educação Profissional e Tecnológica que atenda às demandas do mundo do trabalho e da sociedade. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 1º No 1º e 2º Segmentos, a integração é feita por meio de cursos de qualificação profissional até o limite de 200 horas, contidas na carga horária total do Segmento. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)
§ 2º No 3º Segmento, quando a integração ocorrer por meio de cursos técnicos, deve-se assegurar a carga horária mínima de 1.200 horas para a Formação Geral Básica, acrescida da carga horária mínima estabelecida para a respectiva formação profissional técnica de nível médio, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
"Art. 86-A. As redes de ensino pública e privada deverão implementar as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos recepcionadas por este Conselho de Educação de forma gradativa ou integral até 31 de julho de 2026.
§ 1º As instituições educacionais que possuem processo de credenciamento ou recredenciamento em curso na data de publicação desta Resolução terão seus processos apreciados na normativa anterior, salvo expressa manifestação contrária da instituição;
§ 2º As instituições educacionais que solicitarem credenciamento ou recredenciamento após a publicação desta Resolução devem apresentar os documentos organizacionais em conformidade com esta seção."
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 2/2023-CEDF:
Art. 3º Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Helena Reis - CEDF, Brasília, 05 de agosto de 2025
ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR
Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal Conselheiros:
ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR
ERENICE NATÁLIA SOARES DE CARVALHO
FRANCISCLEIDE DO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU FERREIRA
LINDAURA ALVES ROCHA, MARCOS FRANCISCO MOURÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2025 p. 11, col. 1