SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Resolução nº 02/2023-CEDF que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n° 4.751/2012, observada a legislação nacional vigente, considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 2/2025-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 2/2023-CEDF passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77. A Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio e oportunizando a ampliação da escolarização de seu público. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

Parágrafo único. A modalidade de que trata o caput deve observar as disposições gerais das etapas da Educação Básica e, no que for pertinente, da Educação Profissional e Tecnológica, além de considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e adultos."

"Art. 77-A. A oferta da Educação de Jovens e Adultos deve contemplar a diversidade de realidades culturais, considerando os aspectos étnico-raciais, culturais, territoriais, econômicos, pedagógicos e religiosos, de comunidades quilombolas, indígenas, grupos dos campos, pessoas em situação de rua, a fim de favorecer a superação de barreiras de aprendizagem. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 1º Devem-se identificar as barreiras que impedem ou dificultam o acesso, a permanência e a participação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e promover a cultura da acessibilidade curricular, tecnológica, arquitetônica, comunicacional e de transporte. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 2º A oferta da Educação de Jovens e Adultos deve se dar em ambientes educacionais que respeitem a cultura surda e promovam a interação entre estudantes surdos e ouvintes, quando necessário, com o apoio de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras). (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 3º As pessoas privadas de liberdade devem ter asseguradas condições de acesso, permanência e qualidade social na oferta da Educação de Jovens e Adultos, de modo a promover sua formação para a autonomia, o exercício da cidadania e a reintegração. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)”

"Art. 78. .........................................................................................................

I - 15 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Fundamental, 1º e 2º Segmentos;

II - 18 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Médio, 3º Segmento.

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§ 3º O exame para certificação de competências de jovens e adultos é de responsabilidade exclusiva do setor público, em âmbito nacional, conforme legislação vigente.”(NR)

"Art. 79. A oferta da Educação de Jovens e Adultos pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, fases, etapas, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios estabelecidos para cada segmento, sempre que o processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as respectivas cargas horárias mínimas. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)"

"Art. 80. .........................................................................................................

I - 1º Segmento – correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de forma presencial; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

II - 2º Segmento – correspondente aos Anos Finais do Ensino Fundamental, de forma presencial; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

III - 3º Segmento – correspondente ao Ensino Médio, de forma presencial ou virtual, por meio da Educação a Distância, garantindo a oferta de, pelo menos, 50% da carga horária total de forma presencial. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025).”(NR)

"Art. 81. A oferta da Educação de Jovens e Adultos, com o objetivo de iniciar ou retomar estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, deve cumprir, no mínimo: (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

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§ 1º Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, 1º Segmento, têm como objetivo a alfabetização inicial, sendo, no mínimo, 600 horas para contemplar os componentes essenciais da alfabetização e o ensino das noções básicas de Matemática. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 2º Os Anos Finais do Ensino Fundamental, 2º Segmento, têm como objetivo o fortalecimento da Formação Geral Básica e deve garantir o mínimo de 240 horas para cada área do conhecimento, considerando a necessária equidade da carga horária dos componentes curriculares. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 3º O Ensino Médio, 3º Segmento, tem como objetivo uma formação geral básica e profissional, sendo necessário que cada área do conhecimento seja contemplada com carga horária mínima de 200 horas, considerando a necessária equidade da carga horária dos componentes curriculares. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 4º A Educação de Jovens e Adultos deve adotar currículos flexíveis e contextualizados, bem como atividades diversificadas e formas de avaliação adequadas à realidade do estudante, assegurando o direito de todos à educação." (NR)

"Art. 82. Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou que interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da Educação de Jovens e Adultos poderá ser realizada: (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

I - presencialmente, como forma principal da modalidade e exclusiva para o 1º e 2º Segmentos; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

II - de forma 100% presencial ou na modalidade de Educação a Distância, exclusivamente na etapa do Ensino Médio, 3º Segmento, com carga horária máxima de 50% da carga horária total; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

III - presencialmente para o 1º Segmento e na modalidade de Educação a Distância para o 2º e 3º Segmentos, por meio de material impresso, exclusivamente às pessoas privadas de liberdade da Penitenciária Federal em Brasília, cumprindo legislação vigente nacional;

IV - articulada com a Educação Profissional e Tecnológica, em cursos de qualificação profissional ou de formação técnica de nível médio; (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

V - via exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 anos, e do Ensino Médio, para os maiores de 18 anos. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)"

"Art. 82-A. Os cursos da Educação de Jovens e Adultos desenvolvido na modalidade de Educação a Distância serão ofertados exclusivamente para o 3º Segmento, com as seguintes características:

I - duração mínima igual à estabelecida para a Educação de Jovens e Adultos presencial;

II - disponibilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem e de plataformas garantidoras de acesso, além de mídias ou materiais didáticos impressos;

III - desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes;

IV - disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades dos estudantes, garantindo o acesso a biblioteca, rádio, televisão e internet, aberta às possibilidades da chamada convergência digital; e

V - reconhecimento e aceitação de transferências entre o 3º Segmento da Educação de Jovens e Adultos presencial e o desenvolvido na modalidade de Educação a Distância.

Parágrafo único. Para a oferta do 3º Segmento de Educação de Jovens e Adultos, correspondente ao Ensino Médio, por meio da modalidade de Educação a Distância, a carga horária fica limitada a, no máximo, 50% da carga horária total, tanto na Formação Geral Básica quanto nos Itinerários Formativos de Aprofundamento."

"Art. 83. A oferta da Educação de Jovens e Adultos deverá ocorrer nos turnos matutino, vespertino e noturno, a fim de atender às necessidades de seu público. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

Parágrafo único. Podem ser previstas atividades não presenciais, com suporte de Ambiente Virtual de Aprendizagem, exclusivamente na etapa do Ensino Médio, garantindo a oferta de, pelo menos, 50% da carga horária presencial. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)"

"Art. 84. (Revogado)"

"Art. 85. A Base Nacional Comum Curricular deve privilegiar a alfabetização no 1º Segmento; o fortalecimento da Formação Geral Básica no 2º Segmento; e a Formação Geral Básica, os Itinerários Formativos de Aprofundamento e a formação profissional técnica de nível médio, se for o caso, no 3º Segmento. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 1º A seleção de conteúdos para os componentes curriculares deve dar ênfase à experiência de vida do estudante, bem como à valorização da experiência extraescolar e à vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 2º É obrigatória a oferta das quatro áreas do conhecimento: Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)"

"Art. 86. A Parte Diversificada, no 1º e 2º Segmentos, e os Itinerários Formativos de Aprofundamento, no 3º Segmento, devem favorecer a integração com a Educação Profissional e Tecnológica que atenda às demandas do mundo do trabalho e da sociedade. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 1º No 1º e 2º Segmentos, a integração é feita por meio de cursos de qualificação profissional até o limite de 200 horas, contidas na carga horária total do Segmento. (Vide Resolução CNE/CEB nº 3/2025)

§ 2º No 3º Segmento, quando a integração ocorrer por meio de cursos técnicos, deve-se assegurar a carga horária mínima de 1.200 horas para a Formação Geral Básica, acrescida da carga horária mínima estabelecida para a respectiva formação profissional técnica de nível médio, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

§ 3º (Revogado)".

"Art. 86-A. As redes de ensino pública e privada deverão implementar as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos recepcionadas por este Conselho de Educação de forma gradativa ou integral até 31 de julho de 2026.

§ 1º As instituições educacionais que possuem processo de credenciamento ou recredenciamento em curso na data de publicação desta Resolução terão seus processos apreciados na normativa anterior, salvo expressa manifestação contrária da instituição;

§ 2º As instituições educacionais que solicitarem credenciamento ou recredenciamento após a publicação desta Resolução devem apresentar os documentos organizacionais em conformidade com esta seção."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 2/2023-CEDF:

I - § 1º e § 2º do Art. 77.

II - Art. 84.

III - § 3º do Art. 86.

Art. 3º Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Helena Reis - CEDF, Brasília, 05 de agosto de 2025

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal Conselheiros:

ADRIANO ANTÔNIO BAZZO

ALEXANDRE RODRIGO VELOSO

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

ELIANA MOYSÉS MUSSI

ERENICE NATÁLIA SOARES DE CARVALHO

FERNANDA MARSARO DOS SANTOS

FRANCISCLEIDE DO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU FERREIRA

IVANNA SANT’ANA TORRES

IÊDES SOARES BRAGA

LILIANE CAMPOS MACHADO

LINAIR MOURA BARROS MARTINS

LINDAURA ALVES ROCHA, MARCOS FRANCISCO MOURÃO

MÁRCIO PEREIRA DIAS

RODRIGO PEREIRA DE PAULA

SIMONE PEREIRA COSTA BENCK

SOLANGE FOIZER SILVA

SUELI RODRIGUES DE SOUSA

WILSON CONCIANI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2025 p. 11, col. 1