SINJ-DF

PORTARIA Nº 183, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Aprova o regimento interno do Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais estabelecidas pno art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 509 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018;

Considerando a Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF);

Considerando a Estratégia Nacional para Enfrentamento à Hanseníase 2024-2030, que visa um Brasil sem hanseníase a partir da interrupção da transmissão, eliminação da doença, redução dos casos novos com grau de incapacidade 2 (GIF2) no momento do diagnóstico e providência às manifestações sobre práticas discriminatórias em hanseníase;

Considerando a Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2024, que institui o Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase, e;

Considerando o deliberado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de outubro de 2025, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CODE-HANSEN/SES), na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DISTRITAL DE ENFRENTAMENTO À HANSENÍASE

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Institui o Regimento Interno do Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase (CODE-HANSEN) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), estabelecido pela Portaria n° 589, de 27 de dezembro de 2024, em consonância com as diretrizes global, nacional e distrital para a eliminação da hanseníase como problema de saúde pública.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° O CODE-HANSEN tem a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretaria Executiva.

Seção I

Do Plenário

Art. 3° O Plenário é o responsável pela discussão e deliberação dos temas pautados no CODE-HANSEN.

Art. 4° O Plenário é composto pelos membros efetivos e consultivos com direito a voto.

Art. 5º Compete aos membros do Plenário do CODE-HANSEN:

I - zelar pelo pleno exercício das competências do Comitê e pela adoção de boas práticas de governança, transparência e integridade nas ações de vigilância, prevenção, controle e eliminação da hanseníase no âmbito do Distrito Federal;

II - analisar, nos prazos estabelecidos pelo Comitê, matérias que lhes forem distribuídas, podendo solicitar o assessoramento técnico e administrativo das diversas unidades da SES/DF;

III - preservar o sigilo sobre dados e informações, nos termos da legislação vigente;

IV - elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Comitê, sobre a matéria que lhes for distribuída;

V - votar as matérias submetidas à deliberação;

VI - colaborar com a elaboração e revisões e aprovar o Regimento Interno do Comitê;

VII - fomentar o planejamento e articulação de estratégias e ações para a execução do Plano Distrital para o Enfrentamento da Hanseníase;

VIII - propor temas para discussão e propostas pertinentes aos componentes do Comitê;

IX - contribuir na elaboração de pautas e temas para reuniões ordinárias e extraordinárias;

X - aprovar as atas e memórias de suas reuniões.

Seção II

Da Presidência

Art. 6º Compete à(ao) Presidente do CODE-HANSEN:

I - orientar e supervisionar as atividades;

II - expedir convites especiais;

III - assinar documentos;

IV - designar seu substituto legal;

V - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - definir o curso das ações em casos de empate nas deliberações do Plenário;

VII - representar o CODE-HANSEN em outras instâncias, órgãos, instituições e perante a Administração Superior;

VIII - estabelecer o Regimento Interno de funcionamento do Comitê e suas alterações, quando necessário, mediante visita sistemática ao normativo;

IX - indicar, quando necessário, um representante do Comitê para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento das atividades propostas;

X - constituir grupos de trabalho ou subcomissões para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do Comitê e/ou de convidados, se e quando necessário;

XI - solicitar, se preciso, subsídios para a elaboração de notas técnicas e/ou documentos relativos à atenção à saúde de pessoas vivendo com hanseníase no DF ou para a emissão de parecer sobre os temas correlatos;

XII - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas portarias ministeriais, Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde ou outros documentos normativos acerca da hanseníase;

XIII - acompanhar as ações para garantir o cumprimento do Plano Distrital de Enfrentamento à Hanseníase da SES/DF.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 7º Compete à(ao) Secretária(o) Executiva(o) do CODE-HANSEN:

I - organizar as atividades e as reuniões;

II - prestar apoio técnico ao CODE-HANSEN;

III - acompanhar a agenda do CODE-HANSEN e comunicar aos membros data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - solicitar informações às unidades orgânicas da SES/DF;

V - apoiar e monitorar a implementação dos encaminhamentos e deliberações do CODE-HANSEN;

VI - elaborar as atas das reuniões que devem retratar as discussões relevantes, as deliberações e a relação dos membros participantes, que, mediante assinatura, as aprovam;

VII - receber, instruir e encaminhar aos membros do CODE-HANSEN as propostas destinadas ao Comitê;

VIII - garantir a elaboração e o acompanhamento de planos de trabalho;

IX - elaborar relatórios de desempenho;

X - solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;

XI - publicar os resultados das atividades do Comitê;

XII - registrar e divulgar as atas;

XIII - designar seu substituto legal.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões

Art. 8º A participação no Comitê Distrital será considerada função de relevância pública honorífica e não remunerada.

Parágrafo Único - Os membros do Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase devem ser liberados de suas atividades para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como de outras atividades designadas por este grupo, devendo apresentar declaração de comparecimento emitida pelo Presidente.

Art. 9º As reuniões são realizadas em caráter ordinário mensalmente, em dia, local e horário pré-estabelecidos de acordo com a conveniência de seus membros.

Art. 10. A confirmação de agendamento da reunião será feita mediante Convocação, enviado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo obrigatória a indicação dos assuntos a serem tratados na reunião.

§1° A antecedência mínima de cinco dias úteis poderá ser abreviada, e a indicação da pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais, a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião.

§2° A convocação possui teor obrigatório para os membros e convidativo para demais pessoas, em caso de convidados externos ao CODE-HANSEN.

Art. 11. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) Presidente ou mediante solicitação de qualquer membro do Comitê Distrital aprovada pelo(a) Presidente.

Art. 12. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de pelo menos 1/3 de seus membros, presentes pelo menos, três membros efetivos.

Art. 13. As decisões serão deliberadas por voto da maioria dos membros presentes.

Art. 14. As ausências nas reuniões ordinárias deverão ser justificadas antecipadamente e registradas em ata de reunião.

Art. 15. As reuniões do Comitê consistirão de três etapas:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - cumprimento da pauta do dia, com discussão, encaminhamentos e votação, se necessário, da matéria em pauta;

III - comunicação relacionada à apresentação de informes e eventuais requerimentos por parte dos membros, bem como da possibilidade de concordância com a data da próxima reunião ordinária.

Parágrafo único. Por iniciativa do(a) Presidente ou a requerimento de qualquer membro, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada; a terceira etapa poderá, ainda, ser suspensa, caso haja assuntos prioritários ou com necessidade de tratamento em regime de urgência.

Seção II

Da Lavratura da Ata

Art. 16. Os documentos processuais referentes ao Comitê serão gerados e tramitados através de unidade SEI exclusiva (SES/SEAS/SVS/CODE-HANSEN) para uso dos membros efetivos e consultivos/suplentes.

Art. 17. Cada reunião será lavrada em ata gerada no sistema SEI, a qual deve contemplar os requisitos estabelecidos na Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho no Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

§1° Não havendo quem se manifeste sobre a ata, será considerada previamente aprovada e deverá ser ratificada pelos membros na reunião subsequente.

§2° Os pedidos de retificação deverão ser enviados à Secretaria Executiva do Comitê, no prazo de até três dias úteis.

Art. 18. As atas das reuniões do Comitê deverão conter a assinatura dos membros presentes e constarão basicamente os seguintes aspectos:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e o nome de quem a presidiu;

II - os nomes dos membros presentes à reunião;

III - o resumo das discussões havidas na ordem do dia, bem como o resultado das votações, caso ocorram;

IV - as deliberações e os encaminhamentos;

V - o registro das comunicações do Presidente do Comitê e dos demais membros.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pelo Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase (CODE-HANSEN) observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação vigente e o controle interno.

Art. 20. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente do Comitê.

Art. 21. Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos pelo Plenário do Comitê.

Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2026 p. 18, col. 2