Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, tendo em vista o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, a Decisão nº 3707/2025 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, e o Regimento Geral da Universidade do Distrito Federal, RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, a Política de Gestão de Riscos, destinada a estabelecer princípios, diretrizes, responsabilidades e procedimentos voltados à identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos institucionais, com vistas ao fortalecimento da governança pública, ao aprimoramento dos controles internos e ao apoio à tomada de decisão administrativa.
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos da UnDF tem como premissa o alinhamento às diretrizes da Política de Governança Pública e Compliance do Distrito Federal, conforme disposto no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019.
Art. 3º A Política de Gestão de Riscos possui observância obrigatória por todas as unidades administrativas e acadêmicas da Universidade.
Art. 4º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes, responsabilidades e procedimentos para o gerenciamento de riscos no âmbito da Universidade do Distrito Federal, com vistas a fortalecer a governança institucional, apoiar a tomada de decisão e aprimorar os controles internos administrativos.
Art. 5º A Política de Gestão de Riscos promoverá a identificação de eventos em potencial que possam afetar o cumprimento da missão institucional da Universidade, o alinhamento da gestão de riscos com o planejamento estratégico institucional, o fortalecimento das decisões institucionais diante de incertezas e o aprimoramento dos controles internos administrativos.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 6º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:
I - criação e proteção de valor institucional;
II - integração da gestão de riscos às atividades organizacionais;
III - adoção abordagem estruturada e abrangente;
IV - adequação ao contexto institucional;
V - participação das partes interessadas;
VI - utilização das melhores informações disponíveis;
VII - consideração de fatores humanos e culturais;
VIII - adaptação às mudanças institucionais;
IX - promoção da melhoria contínua da gestão.
Parágrafo único. A gestão de riscos observará, adicionalmente, os princípios da governança pública estabelecidos no Art. 3º do Decreto nº 39 .736/2019.
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º São considerados proprietários dos riscos, no âmbito da Universidade, os gestores responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e atividades desenvolvidos nas unidades administrativas e acadêmicas.
Art. 8º Compete aos proprietários dos riscos:
I – identificar e avaliar riscos associados aos processos sob sua responsabilidade;
II – propor medidas de tratamento dos riscos identificados;
III – implementar controles internos proporcionais aos riscos identificados;
IV – acompanhar a implementação das ações de mitigação;
V – monitorar continuamente os riscos e os controles adotados;VI – fornecer informações necessárias ao monitoramento institucional dos riscos.
CAPÍTULO V – DA ALTA ADMINISTRAÇÃO E GOVERNANÇA
I – instituir, promover e assegurar a implementação da Política de Gestão de Riscos;
II – garantir a integração da gestão de riscos ao planejamento estratégico institucional;
III – supervisionar o funcionamento do sistema de gestão de riscos;
IV – promover o alinhamento da gestão de riscos às diretrizes de governança pública.
Art. 10. O Comitê Interno de Governança – CIG-UnDF constitui a instância superior de deliberação em matéria de gestão de riscos, competindo-lhe:
I – aprovar diretrizes estratégicas de gestão de riscos e todos os artefatos associados;
II – acompanhar o desempenho da gestão de riscos institucional;
III – deliberar sobre riscos estratégicos e institucionais relevantes.
CAPÍTULO VI – DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA SETORIAL
Art. 11. A Controladoria Setorial da Universidade do Distrito Federal – UnDF atuará no processo de gestão de riscos em caráter auxiliar, consultivo e orientativo, com o objetivo de apoiar o aprimoramento da governança e dos controles internos institucionais.
Art. 12. Compete à Controladoria Setorial:
I – prestar assessoramento técnico às unidades administrativas e acadêmicas na implementação e aperfeiçoamento das práticas de gestão de riscos;
II – promover a disseminação da metodologia de gestão de riscos;
III – apoiar as unidades na estruturação dos artefatos de gestão de riscos;
IV – fomentar a integração da gestão de riscos aos processos de governança, planejamento e controle interno;
V – consolidar informações estratégicas relacionadas à gestão de riscos;
VI – atuar como instância metodológica de orientação técnica.
Art. 13. A atuação da Controladoria Setorial não implica assunção de responsabilidade pela gestão direta dos riscos, a qual permanece atribuída aos gestores responsáveis.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 14. Serão adotadas como referências técnicas para a gestão de riscos:
II – ABNT ISO 19011:2011 agregadas ao COSO 2017 - Controles Internos - Estrutura Integrada;
Art. 15. O processo de gestão de riscos compreenderá as seguintes etapas:
II – estabelecimento do contexto;
III – identificação dos riscos;
VII – monitoramento dos riscos;
VIII – identificação e avaliação dos controles internos.
Art. 16. O processo de gestão de riscos deverá ser realizado em ciclos não superiores a 1 (um) ano, abrangendo os processos institucionais das unidades administrativas e acadêmicas da Universidade, incluindo a consideração de riscos de integridade, tais como aqueles relacionados à fraude, à corrupção e a desvios éticos.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os artefatos produzidos no processo de gestão de riscos, tais como contexto, matriz de riscos e plano de ação, constituem documentos preparatórios para a tomada de decisão institucional.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela instância de governança da Universidade, observadas as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2026 p. 11, col. 2