SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 125, DE 06 de MAIO DE 2026

Dispõe sobre a captação de recursos para financiamento de projetos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e pela Resolução nº 111, de 17 de março de 2025, que aprova o Regimento Interno do CDCA/DF, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016; Considerando o disposto nos arts. 260 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispõem sobre doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, deduzíveis do imposto de renda devido pelos contribuintes pessoas físicas e jurídicas;

Considerando a deliberação da 366ª Reunião Plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, realizada em 27 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito do CDCA-DF, a captação de recursos para o FDCA-DF de que tratam os arts. 260 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO I

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 2º A captação de recursos ocorre por meio de doações ao FDCA/DF efetuadas por pessoas físicas e/ou jurídicas.

§ 1º Os recursos doados ao FDCA/DF podem ser integralmente deduzidos do imposto de renda do contribuinte doador, desde que:

I. o valor não ultrapasse 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e

II. o valor não ultrapasse 3% (três por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual.

§ 2º A pessoa jurídica deverá efetuar a doação ao FDCA-DF durante o ano-calendário e a deduzir do imposto de renda devido:

I. no trimestre correspondente à data da doação efetuada, para as que apuram o imposto trimestralmente; e

II. no mês correspondente à doação feita ou no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

§ 3º O contribuinte pessoa física pode efetuar a doação integralmente por ocasião da apresentação de sua Declaração de Ajuste Anual, na aba “Doações Diretamente na Declaração - ECA”, ou doações realizadas total ou parcialmente durante o ano-calendário, observando, para fins de dedução, o limite estabelecido no § 1º, inciso II, do art. 2º.

§ 4º Para beneficiar-se da dedução do valor doado do imposto de renda devido, a quitação do DARF correspondente à doação deve ser efetuada até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º As doações de que trata esta Resolução podem ser efetuadas em espécie ou em bens, hipótese em que o doador deverá comprovar, mediante documentação hábil, a propriedade dos bens doados.

Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 2º às doações ao FDCA/DF efetuadas por:

I. pessoas jurídicas (empresas) cujo regime tributário adotado seja o:

a) Simples Nacional; ou

b) lucro presumido.

II. pessoa física que em sua declaração de ajuste anual:

a) utilizar o desconto simplificado;

b) apresentar a declaração em formulário físico (meio papel); ou

c) entregar a declaração fora do prazo.

Art. 4º O CDCA-DF pode autorizar Organização da Sociedade Civil – OSC inscrita no CDCA-DF a captar recursos por meio do FDCA-DF, para viabilizar a execução de projetos específicos, que atendam às políticas de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente e estejam em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do FDCA/DF.

Parágrafo único. A captação de recursos visa ao financiamento do respectivo projeto, podendo ser financiado de forma integral nas modalidades de subvenção social, auxílio investimento, ou ambas, incluindo obras, reformas e ampliações, desde que haja adequação orçamentária nos grupos de natureza da despesa.

Art. 5º A pessoa física ou jurídica, ao destinar recurso proveniente do imposto de renda por ela devido ao FDCA/DF, poderá indicar um ou mais projetos de entidades que tenham autorização de captação de recursos concedida nos termos do art. 4º, ou, simplesmente, se assim o preferir, indicar tão somente a entidade beneficiária.

Parágrafo único. Na hipótese de o doador apenas indicar a entidade beneficiária, caberá à própria entidade fazer a apropriação ao projeto que julgar conveniente.

Art. 6º A captação de recursos é de responsabilidade exclusiva da OSC proponente, conforme estratégias a serem empregadas na arrecadação.

§ 1º Cabe à OSC a comprovação, junto à Secretaria Executiva do CDCA/DF, das doações recebidas.

§ 2º A chancela do projeto não obriga seu financiamento, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 7º Os recursos captados pela instituição serão depositados pelo contribuinte diretamente na conta do FDCA/DF - Banco BRB (070), Agência 100, Conta Corrente 044149-8, CNPJ 15.558.339/0001-85, devendo o contribuinte apresentar comprovante de depósito à Secretaria Executiva do CDCA/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da doação, para emissão de recibo.

Art. 8º O Recibo de Doação, assinado pelo secretário executivo e pelo presidente do CDCA/DF, será emitido ao doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário ou de documentação de propriedade, em se tratando de doação de bens, especificando:

I. número de ordem;

II. nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;

III. nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador;

IV. data da doação e valor efetivamente recebido;

V. ano-calendário a que se refere à doação;

VI. nome da OSC a que será destinada a doação;

VII. nome do projeto para o qual será destinada a doação, se for o caso.

§ 1º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

I. comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

II. considerar como valor dos bens doados:

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.

§ 3º O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

§ 4º Para efeito do disposto no art. 3º desta Resolução, a OSC deve comprovar o aporte equivalente ao valor dos bens doados antes da emissão do recibo de doação.

§ 5º O doador deve ser orientado a baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos na respectiva Declaração de Ajustes Anual, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração contábil, no caso de pessoa jurídica.

§ 6º O nome do doador pode ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional.

Art. 9º Dos recursos captados, 1% (um por cento) são destinados à universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO II

DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO

Art. 10. Os projetos são ações complementares para a implementação dos direitos de crianças e adolescentes e podem atender a uma ou mais das seguintes linhas de financiamento:

I. enfrentamento da violência doméstica, física, psicológica, sexual, bem como demais formas de violência contra crianças e adolescentes;

II. atendimento ao adolescente e ao jovem de até 21 anos de idade em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, meio aberto e egressos, especialmente para inserção profissional;

III. atendimento às adolescentes em situação de vulnerabilidade social, especialmente na garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, saúde e higiene, bem como diálogo sobre questões relacionadas a gênero e à diversidade sexual;

IV. erradicação do trabalho infantil, exploração sexual, proteção no trabalho e promoção da profissionalização e inserção de adolescentes no mercado de trabalho;

V. atendimento a crianças e adolescentes com deficiência;

VI. atendimento a crianças e adolescentes em acolhimento institucional e familiar, egressos e suas famílias;

VII. estudos e pesquisas para diagnóstico de ações voltadas à proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 11. O projeto deve indicar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentáveis - ODS e as diretrizes do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal que busca efetivar.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO

Art. 12. A OSC registrada no CDCA/DF pode solicitar a autorização para captação de recursos por intermédio do FDCA/DF, por meio de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico do CDCA/DF, devendo encaminhar:

I. requerimento de parceria sem chamamento público;

II. proposta simplificada do projeto no qual será aplicado o recurso captado;

III. planilha orçamentária das despesas do projeto;

IV. certificado de registro da entidade no CDCA/DF.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo têm os modelos padronizados disponibilizados no sítio eletrônico do CDCA/DF.

Art. 13. A solicitação será submetida ao Conselho de Administração do FDCA/DF, para análise de admissibilidade e, se aprovada, encaminhada ao Plenário do CDCA/DF, para referendo e concessão de autorização.

Parágrafo único. Concedida a autorização para a captação dos recursos, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a resolução e emitido o Certificado de Autorização para Captação.

Art. 14. O Certificado de Autorização para Captação conterá:

I. nome, CNPJ, endereço e contato da OSC;

II. nome e finalidade do projeto;

III. número e data da publicação da resolução de autorização;

IV. validade do registro da OSC no CDCA/DF;

V. validade da autorização para a captação.

Art. 15. A proposta autorizada terá prazo de dois anos para captação de recursos, a contar da data da emissão do Certificado de Autorização para Captação, prorrogável por igual período.

§ 1º A instituição pode requerer a prorrogação do Certificado de Autorização para Captação com antecedência de até 6 (seis) meses do fim do prazo concedido.

§ 2º É facultado à instituição que encontre dificuldade de captação dos recursos necessários à execução do projeto que motivou:

I. manter o projeto e se comprometer a complementar, com recursos próprios, o valor total necessário para a sua execução;

II. replanejar o projeto, ajustando-o à realidade financeira proporcionada pelo valor captado e/ou ainda passível de ser captado no prazo de vigência do Certificado de Autorização para Captação, priorizando as atividades essenciais do projeto e solicitar autorização do CDCA/DF para a respectiva substituição, sem prejuízo do atendimento aos itens II e III do art. 10;

III. desistir da continuidade da captação para o projeto e solicitar ao CDCA/DF autorização para apropriar os recursos até então captados, com os rendimentos financeiros respectivos, para um outro projeto seu já aprovado ou simultaneamente apresentado;

IV. desistir formalmente do projeto ou deixar extinguir o prazo de captação sem pedido de prorrogação, hipótese em que os recursos até então captados serão destinados à universalidade da política distrital de atendimento a criança e a adolescente.

§ 3º A instituição interessada pode pedir uma ou mais prorrogações, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16. Não há limite de projetos autorizados pelo CDCA-DF para a captação de recursos por instituição.

Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal também podem solicitar autorização para captação de recursos para atender projetos de programa governamental previamente inscrito no CDCA/DF, observada, quanto à execução orçamentária, financeira e contábil do DF, a legislação cabível.

Art. 18. É vedada a apresentação de proposta de captação de recursos para projeto cujos objeto, público-alvo e local de execução sejam idênticos a outro com parceria formalizada com a Administração Pública.

Art. 19. Os projetos autorizados para captação de recursos não podem ser posteriormente financiados por meio de chamamento público, salvo se houver:

I. desistência do projeto de captação;

II. solicitação de aproveitamento do recurso captado como recurso complementar para fins do disposto no art. 28, § 2º, do Decreto 37.843/2016, desde que previsto em edital.

Parágrafo único. Havendo desistência, os recursos captados são destinados à universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 20. É vedada proposta de execução de parceria por meio de atuação em rede.

Art. 21. Somente poderá ser permitida atuação em rede na execução de projeto financiado com recursos captados, por duas ou mais organizações da sociedade civil - OSC, somente se mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração e desde que esta possua:

I. mais de cinco anos de inscrição ativa no CNPJ; e

II. capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

§ 1º A OSC que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando, no ato da respectiva formalização, obrigada a:

I. verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; e

II. comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.

§ 2º No ato da apresentação da proposta, a OSC deve fazer constar dele que atuará em rede.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS

Art. 22. A instituição autorizada a captar recursos pode, a qualquer tempo, solicitar ao CDCA/DF autorização para aplicar os recursos no projeto respectivo, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDCA/DF, mediante anexação de:

I. ofício dirigido ao presidente do CDCA/DF;

II. plano de trabalho definitivo;

III. documentação necessária à formalização da parceria, listada no sítio eletrônico do CDCA/DF.

§ 1º O plano de trabalho definitivo é a versão mais completa e detalhada do plano de trabalho, devendo conter todas as informações necessárias para a análise técnica do projeto, devendo seguir o modelo disponível.

§ 2º A planilha de detalhamento dos encargos sociais é parte integrante do plano de trabalho definitivo, devendo ser preenchida no caso de projetos que prevejam contratação de pessoal.

Art. 23. Integra o valor da captação destinado ao financiamento do projeto aprovado até 99% (noventa e nove por cento) do montante captado, acrescido dos rendimentos financeiros respectivos acumulados no período em que permanecerem depositados no agente financeiro.

Parágrafo único. Para fins de apuração do rendimento, os valores captados no curso do mês serão considerados como se captados no último dia desse mesmo mês.

Art. 24. Constatada alguma irregularidade na documentação ou necessidade de adequação ou ajuste no plano de trabalho, a instituição será notificada para providenciar o saneamento do processo no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento da notificação.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e persistindo incorreções, a unidade da Secretaria Executiva do CDCA/DF responsável pela análise técnica dos projetos poderá, em contato direto com o dirigente ou responsável da OSC, conceder mais 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.

§ 2º Não cumprida a diligência no prazo estabelecido e não havendo uma razão plausível para a demora, o pedido de autorização para aplicação do valor captado será arquivado, sem prejuízo de apresentação de um novo pedido, quando tiver condições de atender a todas as exigências previstas.

Art. 25. É facultado à instituição que consiga realizar a captação de recursos em valores suficientes para executar apenas parte do projeto a ela vinculado solicitar autorização do CDCA/DF para utilização do valor captado necessário à execução dessa parte, desde que a identifique de forma clara e precisa e apresente planilha orçamentária correspondente a essa parte do projeto, observado o § 1º e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 22.

§ 1º A autorização para a realização parcial do projeto prevista neste artigo fica condicionada à que essa parte, cuja execução seria antecipada em relação às demais, possa representar promoção de ação social voltada para a criança ou adolescente e/ou, no caso de auxílio investimento, que o bem passe a representar melhoria no atendimento dos assistidos.

§ 2º Na hipótese de o pedido de execução parcial de projeto de captação não corresponder exatamente a um item ou itens específicos do projeto, destacados e autônomos em relação aos demais itens, a instituição deverá reapresentar, juntamente com o pedido de autorização de uso do recurso, nova proposta simplificada do projeto de que trata o inciso II do Art. 12, com o item ou itens que remanescerem no projeto de captação.

§ 3º O pedido de autorização para uso de parte dos recursos captados na forma deste artigo não inibe a continuidade da captação de recursos pela instituição e novo pedido semelhante poderá ocorrer durante a vigência da autorização.

Art. 26. O pedido considerado regular será encaminhado para análise do Conselho de Administração do FDCA/DF e, na sequência, à consideração do Plenário do CDCA/DF, e, se aprovado, emitida declaração de autorização para utilização de recursos do FDCA-DF.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 27. Quando a OSC solicitar a aplicação dos recursos captados, deve possuir:

I. registro ativo no CDCA/DF há pelo menos um ano;

II. objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

III. previsão estatutária de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

IV. escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

V. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de dois anos de cadastro ativo;

VI. experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

VII. instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 28. É impedida de celebrar a parceria a organização da sociedade civil que:

I. não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II. esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III. tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV. tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V. tenha sido punida com sanção de suspensão de participação em licitação ou chamamento público, impedimento de contratar ou celebrar parceria com a administração pública ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

VI. tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos;

VII. tenha entre seus dirigentes pessoa: a. cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; b. julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c. considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas alterações;

VIII. possua convênios, contratos de repasses ou termos de parceria vigentes com órgãos da Administração Pública para a execução de objeto idêntico ao da proposta apresentada;

IX. seja pessoa física ou instituição privada com fins lucrativos;

X. esteja em mora, inadimplente com outros termos de parceria e demais instrumentos congêneres celebrados com órgãos da Administração Pública, ou irregular em quaisquer das exigências da legislação pertinente;

XI. estiver registrada em situação de inadimplência no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e/ou Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM;

XII. tenha em sua diretoria dirigentes condenados em decisão irrecorrível em ações criminais ou de improbidade administrativa perante a Justiça Federal e Justiça do Distrito Federal;

XIII. proponha a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado, ou apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens;

XIV. utilize os recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, pagamento a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei especifica e na lei de diretrizes orçamentárias.

CAPÍTULO VII

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 29. A fase de celebração da parceria observará as seguintes etapas:

I. justificativa formal pelo administrador público de inexigibilidade de chamamento público;

II. indicação de dotação orçamentária;

III. emissão de parecer jurídico;

IV. designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação;

V. empenho da despesa;

VI. assinatura do instrumento de parceria.

Art. 30. A celebração da parceria ocorre por meio de termo de fomento, cuja minuta se encontra disponibilizada no sítio eletrônico do CDCA/DF, e será regida pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Distrital nº 37.843/2016, e suas alterações.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. A prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante obedecerá ao disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, e suas alterações.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser apresentada por parcela (parcial e final), conforme estipulado no termo de fomento.

Art. 32. Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, a organização da sociedade civil será notificada para apresentar relatório de execução financeira, nos termos do Decreto nº 37.843, de 2016, e suas alterações.

Art. 33. A não apresentação da prestação de contas final no prazo previsto ou a existência de prestação de contas com pendências não solucionadas em tempo hábil impedirá que a instituição receba novos repasses de recursos, mesmo que para projetos diferentes.

Art. 34. A organização da sociedade civil celebrante deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 35. As instituições podem interpor recurso, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDCA/DF, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de notificação da decisão que:

I. não autoriza a captação de recursos;

II. reprova o plano de trabalho definitivo;

III. declara inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico que precederiam a assinatura do instrumento.

Art. 36. O recurso será analisado pelo Conselho de Administração do FDCA/DF, que deverá encaminhar seu parecer à Plenária do CDCA/DF para decisão final.

Art. 37. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo em casos excepcionais, mediante decisão motivada do administrador público.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Resolução nº 61, de 01/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I. o Capítulo III – DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS passa a vigorar como CAPÍTULO III – DOS RECURSOS”; e

II. o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O FDCA/DF é constituído basicamente por recursos públicos oriundos de repasses orçamentários e por doações voluntárias ou parte do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º As doações voluntárias ou decorrentes de renúncia fiscal serão direcionadas com observância das prioridades estabelecidas no Plano de Ação, nas seguintes modalidades:

I. aberta, quando os recursos destinados à conta do FDCA/DF serão aplicados no financiamento de programas e projetos voltados à universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente;

II. por diretriz, quando é facultado ao doador indicar determinada ação ou programa para aplicação dos recursos arrecadados;

III. por chancela, quando há autorização para captação de recursos ao FDCA, os quais serão aplicados nos projetos indicados pelo doador que sejam previamente aprovados e autorizados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A captação de recursos para financiamento de projetos por meio do FDCA/DF, de que tratam os arts. 260 e seguintes da Lei nº 8.069, de 1990 (ECA), é disciplinada por resolução específica deste Conselho.”

Art. 39. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogados os arts. 10 a 12 da Resolução nº 61, de 01/08/2012 e a Resolução nº 96, de 28/10/2021.

JOÃO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2026 p. 28, col. 2