SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 232, DE 12 DE ABRIL DE 2021

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 100, inciso XLI, do Regimento Interno, Decreto nº 27.784 de 16 de março de 200, resolve:

Art. 1º Instituir e regulamentar no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN o uso do Sistema Integrado Móvel de Gestão de Trânsito - SIMGT como ferramenta de gestão, execução e controle das atividades dos Agentes de Trânsito da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O sistema SIMGT é composto por sistema informatizado do tipo aplicativo e navegador web, para aparelho smartphone e microcomputadores, e disponibilizado aos Agentes de Trânsito, para fins de fiscalização e monitoramento do trânsito;

§ 1º O SIMGT disponibiliza ferramentas eletrônicas de atividades operacionais e gestão, entre as quais:

I - Talonário eletrônico de autuações (Cadastrar Infração);

II - Registro eletrônico de relatório de serviço (Plantões);

III - Boletim de registro de acidentes de trânsito (Brat);

IV - Consultas de prontuário de veículo e condutor (Consultas);

V - Confecção de recibos de recolhimento de documentos e termo de alcoolemia (Termos e Recibos);

VI - Confecção de relatório diário de serviço (Relatório de Atividades);

VII - Georreferenciamento do aparelho (Localização);

VIII - Comunicação de voz (Telefonia);

IX - Geração de estatísticas e relatórios de uso do sistema (Cercas e Gráficos); e

X - Outros.

§ 2º O SIMGT é um sistema customizado e, portanto, novas ferramentas poderão ser disponibilizadas a qualquer tempo, as quais também estarão sujeitas às regras desta Instrução.

§ 3º São componentes que podem ser agregados ou acoplados ao SIMGT:

I - Impressora móvel para impressão de notificações e demais termos do sistema;

II - Instrumento de leitura biométrica;

III - Aparelho de aferição de alcoolemia;

IV - Equipamentos eletrônicos de detecção de infrações;

V - Outros, autorizados pela DIRPOL.

§ 4º A falta ou defeito de componentes a serem agregados ou acoplados não inviabilizam o uso de quaisquer das ferramentas do SIMGT.

§ 5º O SIMGT poderá ser empregado no apoio às demais atividades da autarquia.

Art. 3º O preenchimento de autos de infração deve ocorrer, prioritariamente, por meio do SIMGT.

Parágrafo Único. Os talonários em papel poderão ser utilizados em casos de falhas, indisponibilidade do sistema eletrônico ou conforme determinação das chefias.

Art. 4º A Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - DIRPOL poderá fornecer manuais de uso geral, bem como de padronização de procedimentos e evoluções do sistema.

CAPÍTULO II

DO USO DAS FERRAMENTAS DO SIMGT

Art. 5º A ferramenta “Plantões”, que equivale ao Relatório de Serviço, deve ser utilizada para registro das anotações de início e término do serviço, bem como das demais informações solicitadas na própria ferramenta.

Parágrafo único. É facultativo o uso da ferramenta descrita no caput para marcação da hora de intervalo (Refeições).

Art. 6º Quanto ao uso do Talonário Eletrônico de Autuações por meio da ferramenta “Cadastrar Infração”, o Agente de Trânsito deverá:

I - Priorizá-lo em relação aos talonários de papel;

II - Conferir todos os dados relacionados ao veículo e condutor antes do salvamento da autuação;

III - Verificar constantemente o envio das infrações cadastradas, por meio do módulo “Infrações Cadastradas”;

IV - Quando a autuação exigir o uso de aparelhagem metrológica eletrônica, preencher completamente os dados necessários e conferir antes de confirmar a autuação; e

V - Justificar o cancelamento de autuações, quando for o caso, conforme previsto no artigo 7º desta Instrução.

§ 1º É facultada a impressão em papel da autuação ou de segunda via para o infrator.

§ 2º Quando da autuação resultar a aplicação de medida administrativa de recolhimento de documentos e liberação do veículo para regularização, o Agente de Trânsito deverá preencher e entregar ao condutor abordado recibo para esse fim.

§ 3º Quando da necessidade de anexar uma cópia do auto de infração em processos ou tramitação de documentos, a cópia poderá ser extraída posteriormente do sítio do SIMGT (apitalonario.detran.df.gov.br).

§ 4º Nas operações de fiscalização de estacionamento poderá ser utilizado, quando disponível, o Aviso de Autuação Eletrônica, de forma a destacar a presença do Agente de Trânsito e o efeito educativo na área fiscalizada.

Art. 7º Havendo falhas de envio de infrações ou de qualquer outro formulário disponibilizado pelo Sistema, o agente deverá contatar imediatamente o suporte técnico, através do canal de e-mail simgt@detran.df.gov.br, e aguardar as orientações.

Parágrafo único. Caso o agente verifique alguma falha no processo de cadastramento dos seus autos de infração no banco de dados do SIMGT (sítio apitalonario.detran.df.gov.br), bem como no sistema geral da Autarquia (getran.detran.df.gov.br), deverá reportar conforme descrito no caput.

Art. 8º ao iniciar o preenchimento do auto de infração eletrônico, o Agente de Trânsito poderá desistir do seu registro, justificando o motivo da desistência, nos seguintes casos:

I - Inconformidade quanto à marca/modelo e a placa informada do veículo;

II - Inconsistência ou ausência de informação quanto ao endereço de cometimento da infração;

III - Erro no código da infração;

IV - Inconsistência de dados gerada pelo próprio sistema;

V - Constatado, após o início do procedimento, haver inconsistências na sinalização que possam gerar dúvidas aos usuários da via; e

VI - Qualquer falha no sistema que impeça a conclusão da autuação, a qual deve ser expressa na justificativa do cancelamento.

§ 1º Após o registro do auto de infração eletrônico, o cancelamento deste deverá ser solicitado por escrito utilizando o campo observações do relatório de atividades do sistema, através do sítio eletrônico do SIMGT (sítio apitalonario.detran.df.gov.br), enviando o relatório via e-mail à Copol de lotação.

§ 2º Na solicitação do cancelamento previsto no parágrafo anterior devem constar o número do auto de infração, a placa do veículo, o código da infração e a justificativa que invalide a infração.

Art. 9º Quanto ao uso da ferramenta BRAT, o Agente de Trânsito deverá:

I - Utilizar a ferramenta sempre que se deparar com acidentes de trânsito, com vítima, sem vítima, de dano ao patrimônio público ou envolvendo veículos oficiais; e

II - Lançar todos os dados solicitados, inclusive fotos, conforme o formulário do Sistema.

Art. 10. No uso da ferramenta Relatório de Atividades, disponível no sítio do SIMGT, o Agente de Trânsito deverá:

I - Conferir os dados retornados automaticamente pelo sistema;

II - Relatar ao chefe imediato e ao suporte técnico qualquer inconsistência de dados verificada;

III - Solicitar o cancelamento de Autuações Eletrônicas de Infrações de Trânsito, conforme protocolo vigente; e

IV - Relatar informações relevantes sobre os acontecimentos do plantão.

§ 1º Sempre que houver relatado informações relevantes sobre o plantão, o Agente de Trânsito deverá enviar o relatório ao endereço eletrônico da Coordenação respectiva.

§ 2º Em caso de indisponibilidade do sistema, o relatório de serviços deverá ser elaborado através do Relatório de Atividades Manual, disponível no sítio do SIMGT.

Art. 11. Quanto ao uso da comunicação de voz, o Agente de Trânsito deverá:

I - Utilizar a ferramenta exclusivamente para comunicações relacionadas ao serviço;

II - Empregar linguajar técnico e formal, sendo vedado o uso de palavras e expressões vulgares; e

III - Utilizar o tempo estritamente necessário para uma comunicação completa e objetiva.

Parágrafo único. A comunicação operacional realizada ao longo do plantão de serviço deverá prioritariamente ser realizada via sistema de radiocomunicação.

Art. 12. Quanto ao uso do pacote de dados de internet, o Agente de Trânsito deverá:

I - Utilizar prioritariamente no funcionamento do Aplicativo do SIMGT;

II - Acessar/instalar apenas sítios e aplicativos que tenham relação direta com serviço; e

III - Utilizar os aplicativos WhatsApp e Telegram, desde que para comunicações exclusivamente concernentes ao serviço.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 13. Quanto ao uso do Sistema SIMGT, o Agente de Trânsito deverá:

I - Utilizar apenas em serviço, na forma prevista nesta instrução e demais regulamentações;

II - Manter-se conectado ao sistema durante todo o expediente de trabalho, com uso de login e senha pessoal e intransferível;

III - Dar início e término de serviço, via ferramenta do sistema (Plantões), conforme previsto em escala, preenchendo todos os campos solicitados e eventuais alterações, com dados precisos;

IV - Comunicar imediatamente à chefia qualquer ocorrência ou defeito prolongados que impeçam a utilização do sistema, para que seja providenciada a devida manutenção;

V - Consultar todos os veículos e condutores abordados, de forma a gerar registro no banco de dados do sistema, bem como identificar ou coibir o porte de documentos falsificados;

VI - Realizar a conferência do processamento de cadastro das autuações eletrônicas, tanto no sítio SIMGT, quanto no sistema do Getran do Detran/DF;

VII - Realizar todas as atualizações do sistema solicitadas pelo suporte técnico ou pela área de tecnologia;

VIII - Iniciar o serviço com a bateria do aparelho totalmente carregada e carregá-la durante o expediente, sempre que necessário;

IX - Utilizar apenas o carregador original fornecido junto ao aparelho, ou, em último caso, de especificações equivalentes; e

X - Primar pelo correto e seguro manuseio do aparelho.

§ 1º O Agente de Trânsito deverá manter o aparelho em sua posse, ligado e conectado ao Sistema, ao longo de toda a sua jornada de trabalho, inclusive durante o intervalo para refeição e deslocamentos de início e fim de expediente.

§ 2º No caso em que o Agente de Trânsito estiver com o aparelho desligado ou descarregado em horário de serviço, deverá justificar e fazer constar em relatório, para posterior análise da chefia imediata.

§ 3º Constatada a ocorrência prevista no parágrafo anterior de forma não justificada, a chefia imediata, ou o setor que detiver o controle do monitoramento, deverá notificar o responsável por escrito e encaminhar a notificação ao Coordenador da área respectiva.

§ 4º O extravio ou danos causados ao aparelho deverão ser comunicados imediatamente à chefia, que por sua vez cientificará o gestor do contrato, para as devidas providências.

§ 5º A tutela dos aparelhos que operacionalizam o Sistema SIMGT é gerida pelo Decreto 36.843/2015 e Portaria 380/2017, estando o usuário sujeito a todas as regras e sanções previstas nestes dispositivos.

§ 6º O descumprimento às regras desta Instrução, poderá ser enquadrada como infração disciplinar, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como as ocorrências causadas por mau uso ou qualquer situação não justificada sujeitará o operador às sanções previstas no contrato do serviço e legislações pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 14. É vedado ao Agente de Trânsito:

I - Realizar autos de infração usando login de outro Agente de Trânsito;

II - Utilizar-se do aparelho, bem como do sistema, para fins particulares ou que não sejam estritamente de interesse da Autarquia;

III - Emprestar ou deixar que faça uso do aparelho, bem como do sistema, pessoas que não sejam do quadro de servidores desta autarquia;

IV - Deixar de se manter conectado ao Sistema SIMGT, conforme §1º, do artigo 12 desta Instrução.

V - Alterar qualquer configuração do aparelho ou dados que influencie no correto funcionamento do sistema; e

VI - A instalação e o uso de aplicativos e sítios que não os listados no Art. 11 desta Instrução.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15. São atribuições do Agente de Trânsito, encarregado da supervisão do dia, em relação ao Sistema SIMGT:

I - Acompanhar e conferir, por meio das ferramentas disponibilizadas, o uso correto do sistema pelos Agentes de Trânsito sob a sua supervisão;

II - Utilizar os recursos e dados gerados pelo Sistema para auxílio na gestão do efetivo disposto nas ruas, bem como na confecção dos relatórios diários de plantão; e

III - Cumprir as normas estabelecidas nesta Instrução, bem como fiscalizar o seu cumprimento pelos Agentes de Trânsito subordinados.

Art. 16. São atribuições do Coordenador Regional de Policiamento e Fiscalização de Trânsito em relação ao Sistema SIMGT:

I - Acompanhar e conferir, por meio das ferramentas disponibilizadas, os resultados gerados pelo emprego do Sistema;

II - Utilizar os dados gerados pelo Sistema para a confecção de relatórios e estatísticas sobre resultados da fiscalização de trânsito;

III - Auxiliar na distribuição e controle de uso dos aparelhos que operacionalizam o Sistema; e

IV - Cumprir as normas estabelecidas nesta Instrução, bem como fiscalizar o seu cumprimento pelos Agentes de Trânsito sob a sua coordenação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. É obrigatório o recebimento do aparelho pelo agente, quando disponibilizado.

Art. 18. No caso de indisponibilidade de fornecimento do aparelho pelo Detran-DF, é permitido a instalação do SIMGT em aparelho próprio, ficando o agente obrigado a seguir as regras previstas nesta Instrução, no que couber.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74 de 22/04/2021 p. 5, col. 2