(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Nota: ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021: Acórdão 1654748 - "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para atribuir efeitos infringentes ao acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 4º da Lei Distrital nº 6.600/2020, modulando os efeitos para ex nunc, ou seja, a partir da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Proíbe a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência e emergência e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu e de outras unidades móveis hospitalares de atendimento de urgência e emergência nos hospitais do Distrito Federal para os quais os pacientes socorridos são encaminhados.
Art. 2º A rede hospitalar do Distrito Federal fica obrigada a disponibilizar em suas dependências novas macas semelhantes às utilizadas pelo Samu, a fim de evitar que as ambulâncias sejam obrigadas a aguardar a liberação das macas por longo período de tempo. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021)
Art. 3º O Poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, pode realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715525-14.2020.8.07.0000 de 20/07/2021)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2020 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 132, seção 1 e 2 de 09/06/2020 p. 5, col. 1