SINJ-DF

PORTARIA Nº 576, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017 (*)

Dispõe sobre as regras para cumprimento da Lei nº 5.834, de 11 de abril de 2017, que trata sobre a divulgação de informação a respeito de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212 de 6 de setembro de 2002, bem como o art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013; resolve:

Art. 1º Esta norma se aplica às farmácias públicas que realizam atendimento ambulatorial, tais como as farmácias das Unidades Básicas de Saúde, da Média Complexidade e do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Lista de Medicamentos Padronizados na SES/DF: relação de todos os medicamentos padronizados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), no respectivo nível de atenção, adquiridos pela SES/DF ou pelo Ministério da Saúde, que deverá ser afixada na Unidade de Saúde para divulgação de informação acerca dos medicamentos disponíveis para fornecimento à população na referida Unidade;

II - Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF: relação de todos os medicamentos padronizados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, adquiridos pela SES/DF ou pelo Ministério da Saúde, que deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da SES/DF para divulgação sobre a disponibilidade dos medicamentos na rede e, no caso de falta, a previsão de reabastecimento.

Parágrafo único. Comporão a lista os medicamentos que são disponibilizados para fornecimento ambulatorial aos usuários nas farmácias das Unidades de Saúde constantes do Art. 1º, caput, ficando excluídos os de uso em procedimentos internos.

Art. 3º A Lista de Medicamentos Padronizados na SES/DF deverá ser afixada em local de amplo acesso, preferencialmente, próxima à farmácia ou na entrada principal da Unidade de Saúde.

§ 1º A lista deverá ser atualizada sempre que houver mudança na disponibilidade de estoque dos medicamentos na Unidade de Saúde e deverá conter as seguintes informações:

1. Nome do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB), concentração, forma farmacêutica e código SES, conforme descrição no sistema informatizado de gestão de estoque da SES/DF;

2. Informação "com estoque" ou "sem estoque", conforme disponibilidade do medicamento na Unidade de Saúde; e

3. Informação se o abastecimento é via SES/DF ou Ministério da Saúde.

§ 2º Deverão compor a lista os medicamentos padronizados no respectivo nível de atenção, com exclusão dos medicamentos de uso interno, para que os usuários saibam quais medicamentos são disponibilizados pela SES/DF. Caso haja medicamentos não demandados na Unidade, estes deverão estar sinalizados com os dizeres "não se aplica".

Art. 4º Caberá ao chefe ou gerente imediato da Unidade de Saúde prover meios para a disponibilização e atualização da Lista de Medicamentos Padronizados na SES/DF.

Parágrafo único. A farmácia ficará responsável pela atualização da lista.

Art. 5º Caberá à Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF informar:

I - a lista de medicamentos que deverão compor a Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF, de modo que ela contemple apenas os medicamentos de dispensação ambulatorial, dentre os padronizados para a Atenção Primária à Saúde, ou seja, excluídos os medicamentos de uso interno na unidade.

II - para cada medicamento da Média Complexidade, quais os locais de estoque que deverão ser considerados.

III - qualquer alteração quanto ao disposto nos incisos I e II deste Artigo.

Art. 6º A Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), na página principal e em local de fácil acesso, com os dizeres "Consulte a situação do seu medicamento".

§ 1º A lista deverá ser atualizada diariamente e deverá constar as seguintes informações:

1. Nome do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB), concentração, forma farmacêutica e código SES, conforme descrição no sistema informatizado de gestão de estoque da SES/DF;

2. Descrição do nível de atenção;

3. Informação "com estoque" ou "sem estoque", conforme disponibilidade do medicamento na rede SES/DF;

4. Informação se o abastecimento é via SES/DF ou Ministério da Saúde;

5. Previsão de regularização do abastecimento, nos casos dos medicamentos sem estoque, exclusivamente para os itens fornecidos pela SES/DF.

Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG prover a disponibilização da Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF no sítio eletrônico da SES/DF, seguindo as definições dispostas no Art. 6º.

§ 1º A Subsecretaria de Administração Geral - SUAG deverá incluir, complementando os dados apresentados pela SULOG, as informações quanto à previsão de regularização do abastecimento, no caso de medicamentos ainda em fase de aquisição que estejam sinalizados como “sem estoque”.

§ 2º A Diretoria de Logística - DLOG deverá incluir, complementando os dados apresentados pela SULOG, as informações quanto à previsão de entrega, no caso de medicamentos sinalizados como “sem estoque” com notas de empenho emitidas, bem como em outras situações não especificadas neste Artigo.

§ 3º A Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde - CTINF e a Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS deverão apoiar a SES/DF quanto à obtenção e disponibilização dos dados para o cumprimento da presente portaria.

Art. 8º Em razão do cronograma de logística de distribuição da SES/DF, a situação de estoque constante da Lista de Medicamentos Padronizados e da Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF poderá divergir temporariamente, até que seja regularizado o abastecimento nas Unidades de Saúde.

Art. 9º Caberá à Controladoria Setorial de Saúde fiscalizar o cumprimento desta Norma.

§ 1º A inobservância dos preceitos da presente Portaria ensejará a penalização administrativa de todos os servidores envolvidos no descumprimento, seja por ação ou omissão, conforme disposto no Capítulo II "DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES" da Lei Complementar nº 840/2011, respeitados os direitos da ampla defesa e do contraditório.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 231, de 05 de dezembro de 2017, página 8.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 08/07/2020 p. 6, col. 2