SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 04, DE 04 DE MARÇO DE 2026

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO NORTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, com base na Norma ABNT NBR ISO 31000:2018, que estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Gestão de Riscos e, considerando o Decreto nº 39.736 de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Administração Regional do Lago Norte, que compreende:

I - o objetivo;

II - os princípios;

III - as diretrizes;

IV - as responsabilidades;

V - o processo de gestão de riscos.

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem como premissa o alinhamento ao parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 39.736 de 28 de março de 2019 que versa sobre a Política de Governança e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Distrital.

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos, o Comitê Interno de Governança – CIG/RA-XVIII e o Processo de Gestão de Riscos e Controle são elementos estruturantes da Gestão de Riscos da RA-XVIII.

Parágrafo único: A implementação e acompanhamento da Política de Gestão de Riscos da Administração Regional do Lago Norte ficará a cargo INSERIR UNIDADE QUE VAI TER A COMPETENCIA, o qual funcionará como ponto focal para todos os proprietários e de suporte ao CIG/RA-XVIII.

Art. 4º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e o processo de gestão de riscos na Administração Regional do Lago Norte, com vistas à ampliação e fortalecimento da análise de riscos como subsídio às tomadas de decisão, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público.

Parágrafo único: A Política definida neste normativo deverá ser observada por todas as áreas e níveis de atuação da Administração Regional do Lago Norte, sendo aplicável a seus respectivos processos de trabalho, projetos, atividades e ações.

Art. 5º A implementação da Gestão de Riscos visa promover:

I - a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais;

II - o alinhamento do apetite ao risco com as estratégias adotadas;

III - o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos;

IV - o aprimoramento e a efetividade dos controles internos institucionais.

Art. 6º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:

I - Transversalidade: A gestão de riscos é parte integrante de todas as atividades organizacionais e assim deve ser considerada;

II - Personalização: A estrutura e o processo de gestão de riscos devem ter critério e abrangência estabelecidos de forma individualizada e proporcional aos contextos externos e internos da RA-XVIII, considerando a cultura organizacional, os fatores humanos envolvidos e o perfil de risco da instituição;

III - Inclusão: O processo de implantação de gestão de riscos deve garantir o envolvimento apropriado e oportuno das partes interessadas, possibilitando, sempre que possível, que pontos de vista e percepções sejam considerados de forma a melhorar a conscientização e fundamentação da gestão de riscos;

IV - Dinamização dos riscos: A gestão de riscos deve considerar que os riscos podem emergir, mudar ou desaparecer à medida que os contextos externo e interno de uma organização se alterem desenvolvendo um processo que responda a essas mudanças;

V - Melhoria contínua: A gestão de riscos deverá evoluir positivamente por meio de aprendizado e experiências, registrando e documentando o processo de forma a obter a melhor informação disponível.

Art. 7º Para fins desta Política considera-se:

I - Riscos: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;

II - Gestão de Riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que diz respeito aos riscos;

III - Estrutura de Gestão de Riscos: conjunto de elementos que fornecem os fundamentos e disposições organizacionais para conceber, implementar, monitorar, rever e melhorar continuamente a gestão dos riscos em toda a organização;

IV - Política de Gestão de Riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;

V - Atitude perante os riscos: abordagem da organização para avaliar e, eventualmente, buscar, manter, assumir ou afastar-se do risco;

VI - Apetite ao Risco: quantidade e tipo de riscos que uma organização está preparada para buscar, manter ou assumir;

VII - Aversão ao Risco: atitude de afastar-se de riscos;

VIII - Plano de Ação de Gestão de Riscos: esquematização das medidas a serem tomadas dentro de uma estrutura de gestão de riscos;

IX - Proprietário do Risco: pessoa ou área com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;

X - Processo de Gestão de Riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão;

XI - Parte Interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;

XII - Processo de Avaliação de Riscos: processo global de identificação, análise e avaliação de riscos;

XIII - Fonte de Risco: elemento que, individualmente ou de modo combinado, tem o potencial para dar origem ao risco;

XIV - Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias;

XV - Consequência: resultado de um evento que afeta os objetivos;

XVI - Probabilidade: chance de algo acontecer;

XVII - Nível de Risco: magnitude de um risco expressa por meio da combinação das consequências e de suas probabilidades;

XVIII - Controle: medida que mantém e/ou modifica o risco;

XIX - Risco Negativo;

XX - Risco Positivo;

XXI - Risco Residual;

XXII - Risco Inerente;

XXIII - Tolerância ao Risco;

XXIV - Impacto.

Art. 8º A Política de Gestão de Riscos abrange as seguintes categorias de riscos:

I - Estratégicos;

II - De Conformidade;

III - Financeiro/orçamentário;

IV - Operacionais;

V - De Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - De Integridade;

VII - Imagem/Reputação;

VIII - Ambientais.

Parágrafo único: As categorias dos riscos deverão ser observadas no caso concreto, avaliando as categorias de forma geral sempre que possível.

Art. 9º São considerados partes responsáveis pelo gerenciamento dos riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação:

I - o Comitê Interno de Governança – CIG/RA-XVIII;

II - os proprietários dos riscos;

III - os servidores da RA-XVIII.

Parágrafo único: Além dos responsáveis descritos nos incisos do caput, outros comitês poderão ser criados ou setores poderão receber designação conforme a estruturação do modelo de aplicação a ser definida pelo CIG/RA-XVIII, conforme o caso.

Art. 10. Compete ao CIG/RA-XVIII:

I - patrocinar e fomentar as boas práticas de gestão de riscos, em especial os seus recursos, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo dos servidores;

II - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, entre eles a gestão de riscos;

III - decidir sobre os processos de trabalho institucionais que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade, considerando a dimensão dos prejuízos que possam causar no funcionamento do sistema e no cumprimento da missão institucional;

IV - assegurar a existência, o monitoramento e a avaliação de um sistema efetivo de gestão de riscos;

V - utilizar as informações resultantes desse sistema para apoiar seus processos decisórios e gerenciar riscos estratégicos;

VI - delegar a implantação e a operação da gestão de riscos às áreas de negócio relacionadas;

VII - definir os níveis de risco aceitáveis na instituição;

VIII - aprovar o plano periódico de auditoria de controles;

IX - avaliar a atuação dos gerentes táticos e operacionais;

X - homologar os artefatos produzidos.

Art. 11. Compete aos proprietários/gerentes de risco, responsáveis pela 1ª linha:

I - acompanhar os riscos a ele designados, assim como os processos de alcance dos objetivos relacionados;

II - fornecer as informações sobre o gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade;

III - supervisionar e garantir a aplicação dos controles existentes;

IV - manter um diálogo contínuo com a 2ª linha da Administração Regional do Lago Norte, de forma a reportar os resultados do gerenciamento de riscos;

V - realizar o processo de revisão e análise crítica dos riscos sob sua responsabilidade, com o apoio da 2ª linha;

VI - propor a inclusão, exclusão e alteração dos riscos sob sua responsabilidade;

VII - solicitar orientação e apoio técnico da 2ª linha, quando necessário.

Art. 12. O papel de 2ª linha será exercido pela INSERIR ÁREA DE GOVERNANÇA/PLANEJAMENTO OU QUE TENHA A COMPETÊNCIA NA UNIDADE, a qual compete fornecer expertise complementar, apoio, monitoramento e questionamento quanto ao processo de gerenciamento de riscos.

Parágrafo único. Compete a todos os servidores da Administração Regional do Lago Norte, no âmbito de suas atividades, a corresponsabilidade do processo de gestão de risco, executando ações de sua atribuição e reportando situações nos outros casos para que o processo seja efetivo.

Art. 13. Serão adotadas como referências técnicas para a gestão de riscos as normas ABNT NBR ISO 31000:2018, ABNT ISO 9001:2015, ABNT ISO 19001:2012 agregadas ao COSO 2013 - Controles Internos – Estrutura Integrada, compreendido pelas seguintes fases:

I - Comunicação e Consulta: processos contínuos e interativos que uma organização conduz para fornecer, compartilhar ou obter informações e se envolver no diálogo com as partes interessadas e outros, com relação a gerenciar riscos;

II - Estabelecimento do Contexto: definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de riscos para a política de gestão de riscos;

III - Identificação dos Riscos: busca, reconhecimento e descrição dos riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;

IV - Análise dos Riscos: compreensão da natureza do risco e a determinação do seu respectivo nível mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

V - Avaliação dos Riscos: processo de comparação dos resultados da análise de risco com os critérios do risco para determinar se o risco e/ou sua respectiva magnitude é aceitável ou tolerável;

VI - Tratamento dos Riscos: processo destinado a selecionar e implementar opções para abordar riscos;

VII - Monitoramento e análise crítica: processo que busca assegurar e melhorar a qualidade e eficácia da concepção, implementação e resultados do sistema de gestão de riscos;

VIII - Identificação dos Controles: identificação dos procedimentos, ações ou documentos que garantem o alcance dos objetivos do processo e diminuam a exposição aos riscos;

IX - Estabelecimento dos Controles: políticas e procedimentos que assegurem o alcance dos objetivos da administração, diminuindo a exposição das atividades aos riscos;

X - Registro e relato: processo para garantir que a gestão de riscos e seus resultados sejam documentados e relatados por meio de mecanismos apropriados.

Art. 14. O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 1 (um) ano, abrangendo os processos de trabalho das áreas da Administração Regional do Lago Norte ou em outro prazo a ser definido pelo CIG/RA-XVIII.

Art. 15. O modelo de implantação da gestão de risco na Administração Regional do Lago Norte será incremental, conforme as diretrizes do CIG/RA-XVIII.

Art. 16. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo CIG/RA-XVIII.

Art. 17. A implantação inicial da Gestão de Riscos, a ser estabelecida pelo CIG/RA-XVIII, será desenvolvida com o apoio consultivo da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Os artefatos produzidos na Gestão de Riscos, quais sejam, o contexto, a matriz de riscos e o plano de ação, são considerados documentos preparatórios para tomada de decisão pela gestão do CIG/RA-XVIII.

§ 2º Por se tratar de documento preparatório, a matriz de riscos pode conter informações sensíveis que, caso divulgadas indevidamente, podem prejudicar ou causar riscos para o desenvolvimento das atividades de interesse estratégico da Administração Regional do Lago Norte, devendo ser resguardado o seu sigilo dentro dos parâmetros normativos.

Art. 18. O gerenciamento dos riscos será feito por meio de ferramenta adotada pela Administração Regional do Lago Norte.

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo CIG/RA-XVIII, de acordo com as orientações a serem emanadas da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.

Art. 20. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FERREIRA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2026 p. 9, col. 2