Institui Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no Distrito Federal com a finalidade de debater e elaborar proposta de norma para regulamentar a aplicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a celebração de parcerias voluntárias entre os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal com as organizações da sociedade civil.
Art. 2º O Grupo de Trabalho que trata o artigo anterior será composto por 2 membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
II - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
III - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Secretaria de Estado de Cultura;
VI - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo;
VII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VIII - Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;
IX - Secretaria de Estado de Fazenda;
X - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
XII - Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§1º Podem ser convidados para compor o Grupo de Trabalho, com indicação de um representante, as seguintes entidades e fóruns da sociedade civil:
I - Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social (CEPAS);
III - Fórum de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Distrito Federal;
IV - Fórum de Aprendizagem do Distrito Federal;
V - Fórum de Economia Solidária do Distrito Federal e Entorno;
VI - Fórum de Entidades Sociais de São Sebastião;
VII - Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil no Distrito Federal;
VIII - Rede Entre Nós de Atenção à Pessoa com Deficiência;
X - SINTBREF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal.
§2º O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais a coordenação geral do Grupo de Trabalho e a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para concluir suas atividades.
§1º Findado o prazo, o Grupo de Trabalho deve apresentar o relatório circunstanciado das razões que motivam e fundamentam as definições a serem propostas a elaboração da norma para a regulamentação a que se refere o art. 1º deste Decreto.
§2º O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado por igual período por meio de ato do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 31/12/2015 p. 7, col. 1