SINJ-DF

DECRETO Nº 37.036, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no Distrito Federal com a finalidade de debater e elaborar proposta de norma para regulamentar a aplicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a celebração de parcerias voluntárias entre os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal com as organizações da sociedade civil.

Art. 2º O Grupo de Trabalho que trata o artigo anterior será composto por 2 membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

III - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

IV - Secretaria de Estado de Saúde;

V - Secretaria de Estado de Cultura;

VI - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo;

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

VIII - Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;

IX - Secretaria de Estado de Fazenda;

X - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Controladoria-Geral do Distrito Federal;

XII - Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§1º Podem ser convidados para compor o Grupo de Trabalho, com indicação de um representante, as seguintes entidades e fóruns da sociedade civil:

I - Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social (CEPAS);

II - DF em Movimento;

III - Fórum de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Distrito Federal;

IV - Fórum de Aprendizagem do Distrito Federal;

V - Fórum de Economia Solidária do Distrito Federal e Entorno;

VI - Fórum de Entidades Sociais de São Sebastião;

VII - Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil no Distrito Federal;

VIII - Rede Entre Nós de Atenção à Pessoa com Deficiência;

IX - Rede Social Serrana;

X - SINTBREF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal.

§2º O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais a coordenação geral do Grupo de Trabalho e a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para concluir suas atividades.

§1º Findado o prazo, o Grupo de Trabalho deve apresentar o relatório circunstanciado das razões que motivam e fundamentam as definições a serem propostas a elaboração da norma para a regulamentação a que se refere o art. 1º deste Decreto.

§2º O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado por igual período por meio de ato do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 31/12/2015 p. 7, col. 1