SINJ-DF

DECRETO Nº 45.328, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece o Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem no Distrito Federal - PDL Jovem DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o disposto nos artigos 34 e 35 da Lei 6.951, de 20 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem, com o objetivo de promover a capacitação, o engajamento cívico e a formação de lideranças entre os estudantes do Ensino Médio da Rede Pública e Privada do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem será coordenado pela Secretaria de Estado da Família e Juventude, visando proporcionar aos jovens, com idade entre 15 a 29 anos, oportunidades de desenvolvimento de habilidades de liderança, comunicação, empreendedorismo e cidadania.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Família e Juventude poderá editar atos complementares para definição das diretrizes, objetivos e metas do Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem.

Art. 3º O Programa de Desenvolvimento de Liderança Jovem oferecerá workshops, cursos, palestras e atividades práticas que estimulem o protagonismo juvenil, a ética, o respeito às diversidades e o senso crítico, contribuindo para a formação de jovens comprometidos com o bem-estar social.

Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Liderança Jovem deverá incentivar e prestar auxílio na formação de Grêmios Estudantis nas unidades de ensino médio, públicas e privadas, de acordo com a Lei Federal 7.395, de 31 de outubro de 1985.

Parágrafo único. Os grêmios estudantis serão espaços democráticos de representação estudantil, incentivando a participação ativa dos alunos na gestão escolar e na promoção de atividades culturais, esportivas e sociais.

Art. 5º O processo de criação e funcionamento dos Grêmios Estudantis será estabelecido em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, garantindo a diversidade de ideias e o envolvimento de todos os estudantes interessados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2023 p. 4, col. 2