(Revogado(a) pelo(a) Instrução 85 de 05/02/2026)
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pela Instrução nº 587, de 22 de setembro de 2022, que delega competência, na forma dos incisos XLI e XLII do Artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando as disposições do processo sei 00055-00088979/2023-17, resolve:
Art. 1º A Gratificação por Habilitação de Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, são devidas aos integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 horas, de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculadas sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º As GHAT e GHPFT são concedidas na forma e nos percentuais previstos no parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 7.590/2024.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá, cumulativamente, os valores das GHAT e GHPFT relativos a mais de um título dentre os previstos em Lei.
§ 3º É permitido ao servidor substituir o título apresentado para as concessões das GHAT e GHPFT por outro de maior nível de escolaridade.
Art. 2º Para fins desta Instrução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - GHAT e GHPFT: parcela remuneratória, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, vinculado à apresentação de diploma ou certificado obtidos mediante a conclusão de cursos de graduação, 2ª graduação, especialização, mestrado e doutorado;
II - Diploma de Graduação: obtido por meio de cursos de nível superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo;
III - Certificado de Especialização: obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, presencial ou à distância, incluindo-se nesta categoria os cursos de pós-graduação lato sensu e os cursos designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - Diploma de Mestrado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação;
V - Diploma de Doutorado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de tese.
Art. 3º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
Art. 4º Os certificados e diplomas dos cursos que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 2º, expedidos em língua estrangeira, serão considerados se traduzidos para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado.
Art. 5º Nos casos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu as concessões das GHAT e GHPFT estarão condicionadas às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo/ especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações destas atribuições publicadas em regulamento específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos.
Art. 6º São áreas de interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal para o cumprimento de sua missão: direito administrativo, constitucional, público, de direitos humanos e de trânsito; gestão estratégica, pública, de pessoas, de processos, de segurança pública; língua portuguesa, licitações e contratos; e legislações que tenham relação com as atividades do órgão.
Parágrafo Único. Por tratar-se de temas que envolvem conteúdos transversais, básicos e importantes aos servidores públicos e à Administração Pública, os certificados e diplomas apresentados, de cursos que contemplem os assuntos relacionados no presente artigo, deverão ser aceitos para a concessão da Gratificação por Habilitação referente à pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” para qualquer cargo.
Art. 7º Nos casos de Graduação e 2ª Graduação, as concessões das GHAT e GHPFT não obedecerão ao disposto no artigo 5º, podendo ser apresentado diploma de conclusão de qualquer curso, uma vez que a sua finalidade é a ampliação de conhecimento de forma genérica e formação continuada.
Parágrafo único. Os pedidos de concessões das GHAT e GHPFT, apresentados a partir da vigência da Lei nº 7.590/2024, terão seus efeitos financeiros a contar da data de recebimento das solicitações, desde que obedecidas as normas estabelecidas nas legislações.
Art. 8º Os pedidos das concessões das GHAT e GHPFT deverão ser dirigidos à unidade de direitos e vantagens vinculada ao setorial de gestão de pessoas da Autarquia, a quem competirá a inclusão da ficha funcional do requerente, instrução e análise de conformidade da documentação.
§ 1º Autuado o primeiro requerimento, os novos requerimentos apresentados pelo interessado serão anexados ao processo já existente;
§ 2º Os servidores que já possuem processo de Gratificação de Titulação/Adicional de Qualificação deverão manter o mesmo para novas solicitações;
§ 3º O formulário do requerimento de Gratificação por Habilitação deverá ser preenchido no Sistema Eletrônico de Informações – SEI selecionando no campo específico a lei de sua respectiva carreira, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, incluindo no processo juntamente com o diploma ou certificado, o histórico escolar, autenticados por outro servidor que não seja o requerente.
§ 4º Em nenhuma hipótese serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.
Art. 9º A análise do processo deverá observar a conformidade das informações prestadas pelo interessado com os dados contidos nos documentos apresentados, observando-se em especial:
I - adequação do diploma/certificado com a vantagem requerida;
II - dados do curso e da entidade expedidora;
III - pertinência do curso com as atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo/especialidade ocupado pelo servidor e/ou normas específicas;
IV - utilização para percepção de outra vantagem. Parágrafo único. Os diplomas de doutorado, mestrado e graduação e os certificados de pós-graduação lato sensu só serão aceitos se expedidos por Instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica, e que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Instrução.
Art. 10. Ao responsável pelo setorial de gestão de pessoas compete deferir ou indeferir os requerimentos de concessão das GHAT e GHPFT, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução e na Lei nº 7.590/2024.
§ 1º As GHAT e GHPFT, quando deferidas, serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º No caso de indeferimento, o servidor requisitante deverá ser notificado pela unidade de direitos e vantagens vinculada ao setorial de gestão de pessoas da Autarquia.
§ 3º Ao indeferimento cabe pedido de recurso, dirigido à unidade de direitos e vantagens vinculada ao setorial de gestão de pessoas que julgará o pedido.
§ 4º Em caso de indeferimento do recurso e discordância da análise efetuada, o servidor poderá, ainda, solicitar em segunda e última instância a apreciação do recurso indeferido ao dirigente do órgão.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2025 p. 18, col. 2