Institui o Programa Parceiro da Segurança e cria o Selo Parceiro da Segurança.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA PARCEIRO DA SEGURANÇA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, o Programa Parceiro da Segurança, destinado a fomentar a participação colaborativa da sociedade em ações de prevenção das violências e da criminalidade, de promoção da segurança cidadã e de fortalecimento da cultura de prevenção.
Art. 2º São objetivos do Programa Parceiro da Segurança:
I – fortalecer a articulação entre o Poder Público e a sociedade para o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção das violências e da criminalidade e à promoção da segurança cidadã;
II – incentivar a adoção de práticas voltadas à prevenção das violências e da criminalidade, à proteção de pessoas e à promoção de ambientes seguros;
III – ampliar o acesso da sociedade a informações, orientações e conhecimentos relacionados à prevenção e à segurança cidadã;
IV – fortalecer redes de prevenção e proteção, mediante a integração entre diferentes setores e atores sociais;
V – fomentar o desenvolvimento de soluções, metodologias e iniciativas inovadoras aplicáveis à prevenção e à segurança cidadã;
VI – reconhecer e valorizar a contribuição de pessoas e instituições para a prevenção das violências e da criminalidade e a promoção da segurança cidadã.
Art. 3º O Programa Parceiro da Segurança observará as seguintes diretrizes:
I – prevenção das violências e da criminalidade;
III – atuação colaborativa entre Estado e sociedade;
IV – promoção da cidadania e da cultura de paz;
V – respeito aos direitos humanos;
VI – proteção de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VII – integração e articulação interinstitucional;
VIII – incentivo à adoção e à valorização de práticas socialmente responsáveis e preventivas.
Art. 4º Poderão participar das ações do Programa pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, cuja atuação seja compatível com seus objetivos e diretrizes, observados os requisitos e procedimentos aplicáveis à respectiva ação ou modalidade.
§ 1º A participação no Programa terá caráter voluntário.
§ 2º A participação de que trata este artigo não implica transferência, delegação ou compartilhamento de competências exclusivas dos órgãos de segurança pública, nem delegação do exercício do poder de polícia.
Art. 5º O Programa poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
I – realização de ações de orientação, sensibilização e capacitação em temas relacionados à prevenção das violências e da criminalidade e à segurança cidadã;
II – promoção de campanhas educativas e ações de mobilização e participação social;
III – articulação e cooperação institucional para o desenvolvimento de ações preventivas;
IV – comunicação e disseminação de informações preventivas e de canais oficiais de denúncia, orientação e proteção;
V – incentivo à elaboração, implementação, adoção e compartilhamento de protocolos, metodologias e boas práticas de prevenção e proteção;
VI – apoio e incentivo a ações comunitárias de prevenção e a iniciativas voltadas à proteção de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VII – promoção e valorização de iniciativas compatíveis com seus objetivos e diretrizes;
VIII – outras ações de natureza preventiva, educativa ou colaborativa compatíveis com os objetivos e diretrizes do Programa.
Parágrafo único. As ações do Programa poderão ser desenvolvidas por meio de eixos temáticos, projetos, campanhas, protocolos, certificações ou outras iniciativas de prevenção instituídas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observados os objetivos e diretrizes desta Portaria.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I – coordenar, planejar e orientar a implementação do Programa;
II – definir prioridades e estratégias de atuação;
III – articular a participação de órgãos, entidades e setores da sociedade nas ações do Programa;
IV – promover e apoiar ações compatíveis com os objetivos e diretrizes do Programa;
V – estabelecer procedimentos necessários à implementação e ao funcionamento do Programa;
VI – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas;
VII – expedir normas e orientações complementares necessárias à execução desta Portaria.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos do Programa, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá promover articulação e cooperação com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. A execução de ações que impliquem obrigações recíprocas dependerá da formalização do instrumento jurídico cabível.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 8º O Programa Parceiro da Segurança poderá adotar instrumentos de reconhecimento institucional de iniciativas compatíveis com seus objetivos e diretrizes.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos aos instrumentos de reconhecimento estão definidos nesta Portaria e poderão sê-lo também em atos complementares da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Seção I - Do Selo Parceiro da Segurança
Art. 9º Fica criado o Selo Parceiro da Segurança, instrumento de reconhecimento institucional vinculado ao Programa Parceiro da Segurança.
Art. 10. São objetivos do Selo Parceiro da Segurança:
I – reconhecer iniciativas compatíveis com os objetivos e diretrizes do Programa Parceiro da Segurança;
II – incentivar a adoção e a disseminação de práticas voltadas à prevenção das violências e da criminalidade e à promoção da segurança cidadã;
III – promover a responsabilidade social e a participação colaborativa da sociedade na prevenção das violências;
IV – incentivar iniciativas voltadas à proteção de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 11. Poderão requerer a concessão do Selo pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, com atuação no Distrito Federal, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 12. São requisitos gerais para concessão do Selo:
I – apresentação voluntária de requerimento;
II – compromisso com os objetivos e diretrizes do Programa Parceiro da Segurança;
III – participação em ações de orientação, sensibilização ou capacitação, quando aplicável;
IV – desenvolvimento, implementação ou apoio a, pelo menos, uma iniciativa ou prática compatível com os objetivos e diretrizes do Programa Parceiro da Segurança;
V – observância da legislação aplicável à iniciativa ou prática submetida ao reconhecimento.
Art. 13. Para fins de concessão do Selo, poderão ser consideradas as seguintes iniciativas ou práticas:
I – realização de campanhas educativas ou ações de conscientização;
II – capacitação ou sensibilização de colaboradores, membros, equipes ou outros públicos;
III – divulgação de canais oficiais de denúncia, orientação, acolhimento ou proteção;
IV – implementação de protocolos, fluxos ou procedimentos de prevenção, acolhimento ou proteção;
V – apoio a ações comunitárias de prevenção;
VI – participação em ações preventivas promovidas ou apoiadas pelo Poder Público;
VII – desenvolvimento de iniciativas voltadas à proteção de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VIII – desenvolvimento ou implementação de soluções, metodologias ou práticas inovadoras relacionadas à prevenção e à segurança cidadã;
IX – apoio à realização ou implementação de ações e iniciativas compatíveis com os objetivos e diretrizes do Programa Parceiro da Segurança;
X – outras iniciativas de natureza preventiva, educativa ou colaborativa reconhecidas, mediante decisão motivada, como compatíveis com os objetivos e diretrizes do Programa Parceiro da Segurança.
Parágrafo único. As iniciativas ou práticas serão avaliadas de acordo com sua natureza e com os critérios aplicáveis à respectiva modalidade de reconhecimento.
Art. 14. O Selo poderá ser concedido em formato físico ou digital, conforme os padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
I – possui caráter exclusivamente institucional;
II – deverá observar sua finalidade, seu prazo de validade e os padrões de identidade visual estabelecidos;
III – não implica certificação técnica de produtos, serviços, instalações ou processos, fiscalização estatal permanente ou concessão de benefício fiscal, financeiro ou administrativo;
IV – não autoriza a utilização de outros símbolos, marcas ou elementos da identidade institucional do Distrito Federal, do Governo do Distrito Federal ou da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, salvo expressa autorização;
V – deverá observar os objetivos e diretrizes do Programa Parceiro da Segurança.
Art. 16. É vedado ao beneficiário:
I – utilizar o Selo para fins político-partidários ou eleitorais;
II – alterar a identidade visual do Selo;
III – ceder ou transferir a terceiros o direito de uso do Selo;
IV – associar o Selo a práticas discriminatórias ou incompatíveis com os direitos humanos;
V – utilizar o Selo de forma que induza falsa percepção de chancela ampla ou irrestrita do Poder Público;
VI – utilizar o Selo após o término de sua validade, durante sua suspensão ou após seu cancelamento.
Art. 17. O Selo poderá ser utilizado, durante seu prazo de validade, em:
III – materiais institucionais;
IV – fachadas e espaços físicos;
VI – certificados e peças publicitárias institucionais.
Parágrafo único. A utilização do Selo observará os padrões de identidade visual e as demais condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá divulgar institucionalmente as iniciativas reconhecidas pelo Selo Parceiro da Segurança, observadas as diretrizes de comunicação institucional.
Art. 19. A concessão do Selo terá validade de 2 anos, contados da data de sua concessão.
§ 1º O Selo poderá ser renovado mediante requerimento do interessado e confirmação da manutenção dos requisitos aplicáveis.
§ 2º A renovação não será automática.
Art. 20. O Selo poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes hipóteses:
II – descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria;
III – prática comprovadamente incompatível com os objetivos e diretrizes do Programa Parceiro da Segurança;
IV – prestação de informação falsa ou omissão relevante no procedimento de concessão ou renovação;
V – perda superveniente dos requisitos que fundamentaram a concessão;
VI – ocorrência de fato objetivamente demonstrado que comprometa a finalidade ou a credibilidade institucional do Selo.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento será precedido de notificação e oportunidade de manifestação do interessado.
§ 2º A decisão de suspensão ou cancelamento será motivada.
§ 3º Poderá ser adotada suspensão cautelar quando necessária à proteção da finalidade ou da credibilidade institucional do Selo, assegurada posterior oportunidade de manifestação do interessado.
Seção II - Do Procedimento para Concessão do Selo
Art. 21. O procedimento para concessão do Selo terá caráter voluntário e simplificado, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 22. O procedimento para concessão do Selo compreenderá as seguintes etapas:
I – apresentação de requerimento;
II – envio da documentação exigida;
III – análise do atendimento aos requisitos aplicáveis;
IV – realização de diligências, quando necessárias;
V – decisão da autoridade competente;
VI – emissão do Selo, em caso de deferimento.
Art. 23. O requerimento será apresentado por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou por endereço eletrônico institucional expressamente indicado para essa finalidade.
Art. 24. Constituem documentos e informações mínimas para o requerimento:
I – formulário constante do Anexo Único desta Portaria, devidamente preenchido;
II – documento de identificação e CPF do requerente ou do responsável pela pessoa jurídica;
III – comprovante de inscrição no CNPJ e documento comprobatório da representação, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – declaração constante do formulário de requerimento, devidamente subscrita;
V – descrição das iniciativas ou práticas submetidas ao reconhecimento;
VI – documentos, registros, imagens, relatórios, links ou outros elementos aptos a demonstrar a realização, implementação ou apoio às iniciativas ou práticas informadas.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos documentos adicionais quando necessários à análise, considerada a natureza da iniciativa ou prática submetida ao reconhecimento.
Art. 25. A análise do requerimento observará:
I – a regularidade e suficiência da documentação apresentada;
II – o atendimento aos requisitos aplicáveis;
III – a compatibilidade das iniciativas ou práticas com os objetivos e diretrizes do Programa Parceiro da Segurança;
IV – a suficiência das informações e dos elementos apresentados para demonstrar as iniciativas ou práticas submetidas ao reconhecimento.
Art. 26. Para instrução da análise, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá:
I – solicitar informações ou documentos complementares;
II – promover reuniões ou entrevistas;
III – realizar verificação da autenticidade e da consistência das informações e dos documentos apresentados;
IV – realizar visita ao local relacionado à iniciativa ou prática, quando necessária à análise e compatível com a natureza do requerimento.
Parágrafo único. A realização das medidas previstas neste artigo não caracteriza fiscalização estatal permanente.
Art. 27. A concessão do Selo será formalizada mediante:
I – decisão do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou de autoridade por ele delegada, nos termos da legislação aplicável;
II – emissão de certificado institucional;
III – disponibilização do Selo em formato adequado à modalidade concedida;
IV – inclusão do beneficiário em cadastro institucional.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A participação no Programa Parceiro da Segurança não implica:
I – vínculo contratual com a Administração Pública;
II – direito a contraprestação financeira;
IV – autorização para representar o Distrito Federal ou a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
V – direito automático à concessão do Selo ou de outro instrumento de reconhecimento institucional.
Art. 29. As ações e iniciativas desenvolvidas no âmbito do projeto “Empresa Responsável Comunidade Segura” ficam incorporadas ao Programa Parceiro da Segurança, observada a compatibilidade com seus objetivos e diretrizes.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal adotará as medidas administrativas necessárias à adequação e à continuidade das ações de que trata o caput.
Art. 30. A execução do Programa observará as disponibilidades administrativa, orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação no Programa, por si só, não gera direito à transferência de recursos públicos.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2026 p. 8, col. 2