Institucionaliza o Ementário de Notas Técnicas sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais como instrumento estruturante da governança pública e da transparência ativa na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e com as demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais, à transparência e ao acesso à informação, resolve:
Art. 1º Institucionalizar o Ementário de Notas Técnicas sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) como documento técnico-normativo, permanente e estruturante, integrante da governança pública institucional, especificamente da governança de dados pessoais, destinado à sistematização, padronização, consolidação e difusão de entendimentos institucionais, à promoção da transparência ativa, à disseminação do conhecimento técnico e ao fortalecimento da segurança jurídica na aplicação da LGPD no âmbito deste órgão.
§ 1º O Ementário configura-se como instrumento de governança que visa orientar, harmonizar e qualificar as decisões administrativas relacionadas ao tratamento de dados pessoais, contribuindo para a integridade institucional, a gestão de riscos, o controle interno, a conformidade legal, a proteção dos direitos fundamentais dos titulares de dados e o aprimoramento contínuo das práticas administrativas.
§ 2º Serão consolidadas no Ementário as notas técnicas elaboradas no âmbito da Unidade Gestora da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – UGLGPD, instância técnica responsável pelas análises de privacidade e proteção de dados pessoais na Secretaria, vinculada à Assessoria Técnica de Governança, Integridade e Gestão de Riscos, unidade subordinada à Assessoria de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria Executiva.
§ 3º Para fins de consulta, disseminação institucional e promoção da transparência ativa, o conteúdo será disponibilizado no Repositório de Conhecimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, instituído pela Portaria nº 1.070, de 29 de setembro de 2025, localizado no Portal de Governança Pública da Secretaria, bem como no sítio oficial da SEEDF na Internet, na página da Governança Pública, especificamente na seção destinada à LGPD.
§ 4º Fica aprovada a primeira versão do Ementário relativa às notas técnicas produzidas no período de 2022 a 2025, consolidada no Processo SEI-GDF nº 00080-00311532/2025-48.
Art. 2º O Ementário tem por finalidade consolidar e organizar, em formato de ementas, com acesso integral aos documentos originais por meio de links, o conteúdo essencial das notas técnicas produzidas no âmbito da UGLGPD sobre a aplicação da Lei nº 13.709, de 2018, atuando como instrumento de referência técnica, orientação institucional, uniformização interpretativa, gestão do conhecimento, prevenção de riscos jurídicos e fortalecimento da governança de dados pessoais, observados os princípios da segurança jurídica, da transparência e da proteção de dados pessoais.
Art. 3º As unidades administrativas e escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverão observar, no que couber, as orientações constantes do Ementário institucionalizado por esta Portaria na elaboração de documentos, fluxos, decisões e manifestações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis, em conformidade com os princípios e as exigências da LGPD, resguardada a análise do caso concreto, a autonomia técnica das unidades e a necessidade de manifestação específica quando a complexidade da matéria assim o exigir.
Art. 4º A disponibilização e a consulta ao Ementário observarão as normas aplicáveis à transparência e ao acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 4.990, de 2012, bem como as disposições relativas à proteção de dados pessoais previstas na Lei nº 13.709, de 2018, inclusive quanto à adoção de medidas de segurança, à anonimização de dados pessoais, à restrição de acesso a informações sensíveis e à observância dos princípios da necessidade, da adequação e da minimização de dados, quando cabível.
Art. 5º A consolidação e a disponibilização do Ementário observarão, no que couber, os princípios da eficiência, da modernização administrativa, da segurança jurídica, da governança pública e da governança de dados pessoais, aplicando-se as diretrizes de transformação digital e de aprimoramento da gestão pública previstas nas normas vigentes, em especial na Lei nº 14.129, de 2021, bem como os direitos do usuário dos serviços públicos previstos na Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 6º Compete à Assessoria de Governança e Gestão Estratégica, por intermédio da Assessoria Técnica de Governança, Integridade e Gestão de Riscos, realizar a condensação mensal das notas técnicas expedidas no mês anterior, bem como promover a atualização, a complementação e a revisão periódica do Ementário.
§ 1º Antes da disponibilização pública, deverá ser realizada verificação prévia de conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais, bem como mantido registro institucional das atividades de governança, atualização e conformidade do Ementário, para fins de controle interno e externo.
§ 2º A atualização, a complementação e a revisão de que trata o caput serão realizadas anualmente, por ano civil, devendo a versão consolidada ser apresentada até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo ano.
§ 3º Excepcionalmente, o Ementário poderá ser atualizado, complementado ou revisado antes do prazo previsto no § 2º, sempre que houver, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - atualização normativa aplicável;
II - alteração de entendimentos institucionais;
III - necessidade de consolidação de novas notas técnicas;
IV - solicitação da Encarregada Setorial pelo Tratamento de Dados Pessoais na SEEDF;
V - determinação do Secretário de Estado ou do Secretário-Executivo de Educação;
VI - recomendação de órgão de controle.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2026 p. 12, col. 1