(Autoria: Deputadas Jaqueline Silva, Dayse Amarilio, Doutora Jane e Paula Belmonte)
Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal- OAB-DF, nos casos em que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as delegacias de polícia do Distrito Federal responsáveis por comunicar, no prazo de 48 horas, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, casos em que:
I - a vítima de violência doméstica e familiar for advogada regularmente inscrita na OAB-DF; e
II - o agressor ou agressora for advogado ou advogada inscrito(a) na OAB-DF.
Art. 2º No caso da vítima, a comunicação somente pode ocorrer mediante sua autorização, devendo ser assegurado o sigilo das informações.
Parágrafo único. Essa comunicação deve ser restrita ao setor competente da OAB-DF, que deve tomar as medidas cabíveis, em conformidade com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 50, col. 1