SINJ-DF

PORTARIA Nº 916, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 29 de 08/01/2021)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 63 de 20/01/2021)

Disciplina a Utilização do Estacionamento Interno, Privativo, da Administração Central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "II" do art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF n° 241, de 20 de dezembro de 2018 e,

Considerando a inexistência de regulamentação quanto ao uso das vagas privativas do estacionamento interno da Administração Central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - ADMC/SESDF;

Considerando a necessidade de maior controle e segurança no acesso de veículos na Administração Central da Secretaria, resolve:

TÍTULO I - REGRAS E DEFINIÇÕES PARA USO DAS ÁREAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A utilização do estacionamento da Administração Central da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - ADMC/SES-DF seguirá o regramento desta Portaria.

§ 1° Considera-se estacionamento de uso privativo aquele destinado aos servidores portadores de cartão veicular de estacionamento específico fornecido pela Diretoria de Apoio Operacional - DIAOP/SINFRA.

§ 2° Considera-se vaga demarcada aquela sinalizada, com vinculação a unidade específica.

§ 3° Considera-se utilização das vias internas do estacionamento da ADMC/SES-DF o uso por pessoas ou veículos para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 4° As áreas destinadas ao estacionamento de veículos poderão ser, a qualquer tempo, alteradas, reduzidas ou suprimidas, conforme decisão do Chefe de Gabinete da SES/DF, sendo certo que o uso dessas áreas para finalidade de estacionamento tem caráter precário e provisório.

§ 5° Qualquer utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos na ADMC/SES-DF, diferente das destinações previstas neste regulamento, dependerão de prévia comunicação e autorização do Chefe de Gabinete da SES-DF, respeitada a legislação correlata.

§ 6° Os veículos deverão ocupar somente os espaços destinados ao seu estacionamento, sendo expressamente vedado o estacionamento em canteiros, áreas de circulação ou passagem de veículos e pedestres e zonas reservadas.

Art. 2° As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os usuários das áreas destinadas ao estacionamento na ADMC/SES-DF, incluindo-se servidores, colaboradores terceirizados, visitantes e fornecedores.

Art. 3° Compete à Diretoria de Apoio Operacional - DIAOP/SINFRA fiscalizar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Ato.

CAPÍTULO II - DA ULTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO

Seção I Das Destinações das Vagas

Art. 4° O estacionamento de veículos da ADMC/SES-DF, de acesso restrito aos servidores regulamente cadastrados, está localizado junto ao prédio da ADMC/SES-DF.

Art. 5° As vagas de estacionamento, coberto e descoberto, serão de uso privativo e distribuídas da seguinte forma:

18 vagas cobertas e 03 vagas descobertas para o Gabinete do Secretaria de Saúde;

06 vagas cobertas para a Secretaria-Adjunta de Assistência em Saúde;

07 vagas cobertas para a Secretaria-Adjunta de Gestão em Saúde;

02 vagas cobertas para o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégicas e Projetos;

03 vagas cobertas e 02 vagas descobertas para a Assessoria de Gestão Participativa e Relações Institucionais - ARINS;

04 vagas cobertas e 03 vagas descobertas para a Assessoria de Comunicação - ASCOM;

07 vagas cobertas e 06 vagas descobertas para a Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL;

07 vagas cobertas e 04 vagas descobertas para a Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde - CTINF;

03 vagas cobertas e 02 vagas descobertas para Coordenação Especial de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS;

14 vagas cobertas e 03 vagas descobertas para a Controladoria Setorial da Saúde;

07 vagas cobertas e 04 vagas descobertas para o Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF;

10 vagas cobertas e 10 vagas descobertas para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP;

04 vagas cobertas para a Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG;

09 vagas cobertas e 09 vagas descobertas para a Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS;

12 vagas cobertas e 10 vagas descobertas para a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG;

15 vagas cobertas e 10 vagas descobertas para a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS;

02 vagas cobertas e 03 vagas descobertas para a Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA;

02 vagas cobertas e 02 vagas descobertas para a Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS;

01 vaga coberta para a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS;

01 vaga coberta para a Fundação Hemocentro de Brasília - Hemocentro;

02 vagas cobertas para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

02 vaga coberta para o Complexo Regulador;

07 vagas cobertas para as Superintendências;

05 vagas cobertas para pessoas com deficiência;

13 vagas cobertas para idosos;

06 vagas cobertas e 04 vagas descobertas para carros oficiais da SES/DF; e

03 vagas cobertas para autoridades.

§ 1° A distribuição das vagas seguirá o anexo I (24067036).

§ 2° Os titulares das unidades a que se refere o art. 5º serão responsáveis pela indicação dos ocupantes das vagas destinadas às áreas de sua competência, devendo seguir, preferencialmente, a cadeia de comando da unidade.

§ 3° A DIAOP/SINFRA receberá as indicações a que se refere §2° e organizará o mapa do estacionamento.

§ 4° As vagas destinadas aos idosos e às pessoas com deficiência são rotativas, cabendo ao usuário apresentação do cartão de comprovação na forma da lei.

Art. 6º As vagas cobertas devem ser identificadas pelos nomes das unidades dispostas no artigo 5º e identificadas no respectivo cartão veicular de autorização de uso.

Seção II - Do acesso

Art. 7º Para utilização do estacionamento de uso privativo será obrigatória a apresentação de cartão do estacionamento emitido pela DIAOP/SINFRA, o qual deverá ser colocado em local visível durante todo o período que o veículo permanecer no estacionamento.

§ 1° Na hipótese de o usuário não concordar com o uso e apresentação do cartão, a instituição não permitirá que o veículo permaneça nas áreas destinadas ao estacionamento, devendo ser realizada sua imediata remoção pelo seu condutor.

Art. 8º Será permitido o acesso de veículos de empresas de socorro mecânico ou seguros para prestar atendimento a veículos desde que o servidor que originou o chamado acompanhe o prestador de serviço.

Art. 9º Será permitido o acesso de veículos oficiais de outros órgãos ou entidades para embarque ou desembarque de autoridades.

Seção III - Do Cartão de Acesso e do Credenciamento

Art. 10. A DIAOP/SINFRA será responsável pelo cadastramento dos usuários e pela emissão dos cartões do estacionamento, bem como pelo controle de acesso ao estacionamento.

Art. 11. O uso do adesivo de estacionamento é pessoal e intrasferível.

Art. 12. Caberá ao Chefe de Gabinete do Secretário aprovar os formulários específicos para o credenciamento dos usuários do estacionamento, que deverão ser preenchidos e encaminhados pelos respectivos setores com a assinatura do usuário e do titular da unidade.

§ 1° A validade do adesivo está vinculada à permanência do seu titular no cargo que lhe deu direito à ocupação da vaga. A possibilidade de utilização da vaga cessa com a exoneração do cargo que lhe concedeu o direito.

Art. 13. Quando houver mudança de lotação do servidor ou a perda do direito à vaga privativa nos termos do § 1º, art. 12, o setor responsável pela vaga deverá providenciar a mudança de titularidade

Art. 14. Para a expedição do cartão de estacionamento aos servidores da ADMC/SES-DF portadores de deficiência física ou com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos será obrigatória a apresentação de autorização específica do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 15. Compete a DIAOP/SINFRA propor e estabelecer os mecanismos necessários ao aperfeiçoamento do controle de acesso ao estabelecimento.

Seção IV Da Utilização

Art. 16. O portão de acesso às áreas destinadas ao estacionamento de veículos na ADMC/SES-DF, permanecerá aberto com vigilância constante, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 22h30, e aos sábados, das 7h às 12h.

Art. 17. Caso algum veículo pernoite nas áreas destinadas ao estacionamento na ADMC/SES-DF, este somente poderá ser retirado pelo seu proprietário nos dias e horários estabelecidos no art. 16, mediante apresentação de justificativa, além de documentos pessoais e de documentos que comprovem a propriedade do veículo.

Parágrafo único. Se a permanência atingir 3 (três) dias, considerando-se para contagem a data em que foi constatado o abandono do veículo. A SES-DF poderá requerer a remoção dele por meio de serviço especializado de remoção de veículos, sendo os custos de responsabilidade do proprietário do veículo removido, não se responsabilizando a SES-DF por quaisquer danos causados no veículo durante sua remoção ou sua guarda.

Art. 18. É proibida a utilização da garagem coberta por veículos que devido às suas dimensões e características ultrapassem, lateral ou longitudinalmente, a faixa demarcatória das vagas ou façam uso de alimentação que ultrapassem os níveis de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga tolerados pela legislação de trânsito.

Art. 19. As vagas do estacionamento descrito no art. 5º serão utilizadas somente quando o usuário estiver nas dependências da ADMC/SES-DF, restando vedado:

I - a estada do veículo durante a noite ou finais de semana, salvo em casos excepcionais;

II - o estacionamento do veículo fora do espaço delimitado para a vaga ou ocupando mais de uma vaga previamente definida;

III - estacionar, ainda que temporariamente, em vaga demarcada como privativa ou reservada a idoso ou portador de necessidades especiais, sem a devida autorização.

Seção V Das Infrações

Art. 20. Constitui infração às normas de utilização das vias internas e do estacionamento da ADMC/SESDF:

I - dirigir sem atenção, sem os cuidados indispensáveis à segurança, e em observância às regras de trânsito vigentes;

II - dirigir ameaçando os pedestres que estejam circulando pelas áreas do estacionamento da ADMC/SESDF;

III - dirigir ameaçando os demais veículos;

IV - atirar do veículo objetos ou substâncias;

V - abandonar nas vias internas e estacionamento objetos ou substâncias;

VI - estacionar sobre faixa destinada aos pedestres ou destinada ao desembarque de cadeirantes;

VII - estacionar em guia de calçada rebaixada destinada à passagem de cadeirantes ou entrada e saída de veículos

VIII - transitar pela contramão de direção;

IX - transitar em marcha ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras;

X - obstacularizar a via indevidamente;

XI - bloquear a via com o veículo;

XII - estacionar fora das áreas demarcadas como vaga;

XIII - estacionar ocupando mais de uma vaga;

XIV - estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla;

XV - estacionar em desacordo com a destinação especial da vaga;

XVI - estacionar na contramão de direção;

XVII - remover ou ignorar objetos de sinalização e segurança viária;

XVIII - estacionar ou parar em local proibido;

XIX - causar acidente e evadir-se do local para fugir da responsabilidade civil ou criminal;

XX - desrespeitar outras normas que regulem a utilização das vias internas e do estacionamento da ADMC/SES-DF; e

XXII - causar dolosamente dano a qualquer veículo estacionado.

Art. 21. Ocorrendo infração prevista neste Ato e demais normas de uso das vias internas e do estacionamento da ADMC/SES-DF, o vigilante relatará o fato em seu livro de ocorrências, devendo comunicar à DIAOP/SINFRA que notificará o titular da unidade a que pertencer o credenciado que infringir as disposições contidas nesta portaria.

§ 1º Após 03 (três) notificações a DIAOP/SINFRA encaminhará relatório de ocorrência para análise do Chefe de Gabinete da SES-DF.

§ 2º Na hipótese do § 1º o infrator estará sujeito à suspensão do seu acesso às áreas de estacionamento.

Art. 22. Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código de Trânsito, a circulação de veículos nas áreas de estacionamento obedecerá a normas de boa conduta previstos na Decreto n.º 37.297, de 29 de abril de 2016.

Art. 23. Além das penalidades que integram o presente regulamento ficará o infrator sujeito à responsabilidade civil, penal e administrativa cabíveis.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 06/11/2019 p. 16, col. 1