Dispõe sobre ressarcimento de remuneração de policiais civis e militares, e de bombeiros militares do Distrito Federal cedidos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As cessões e requisições de policiais civis e militares e de bombeiros militares do Distrito Federal devem observar as disposições deste Decreto e da Portaria Normativa nº 1, de 11 de janeiro de 2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º As cessões e requisições para os Estados e Municípios exigirão, em todos os casos, o ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal pelos órgãos ou entidades cessionários.
Art. 3º Não haverá ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal quando se tratar de cessões ou requisições para a União, suas autarquias e fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de sua folha de pagamento.
Parágrafo único. Os dirigentes superiores das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deverão, quando do pedido da cessão ou requisição, informar e comprovar à unidade instrutiva do processo no Distrito Federal que recebem recursos financeiros do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de sua folha de pagamento.
Art. 4º No âmbito do Distrito Federal, haverá ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal nas cessões, requisições ou exercício em órgãos ou entidades não integrantes da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às cessões, requisições ou exercício nas áreas de:
I - segurança pública e segurança institucional da governadoria e vice-governadoria;
II - defesa civil, no caso de bombeiro-militar;
III - custódia penitenciária, no caso de delegado de polícia e de agente policial de custódia; e
IV - ordem pública, no caso de policial militar.
§ 2º Não se incluem entre as atividades de segurança pública, para fins deste Decreto, aquelas exercidas no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Distrito Federal.
Art. 5º Os órgãos cedentes deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, semestralmente ou quando solicitado, relação atualizada com nome completo do servidor, matrícula, cargo efetivo, nome completo do cessionário e valor do ressarcimento mensal.
Art. 6º As cessões ou requisições de que trata este Decreto somente poderão ser efetivadas para cargos comissionados ou funções de confiança cuja remuneração seja igual ou superior à fixada para aquelas com Símbolo DF-14 da tabela de cargo comissionado ou função de confiança do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cessões, requisições ou exercício de policiais civis e militares e de bombeiros militares do Distrito Federal nas áreas mencionadas nos incisos do §1° do art. 4° deste Decreto.
Art. 7º Os dirigentes superiores da administração direta e indireta do Distrito Federal e seus respectivos ordenadores de despesa ficam obrigados a declarar, anualmente, a existência de disponibilidade orçamentário-financeira para atender ao ressarcimento da despesa quando da tramitação do processo de cessão ou requisição, bem como de suas prorrogações, dos servidores das áreas de que trata este Decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
___________________ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original publicado no DODF nº 81, de 28 de abril de 2017, página 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2017 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2017 p. 1, col. 1