(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas quando da elaboração e da implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida.
Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta Lei, nos casos de estupro ou gravidez indesejada ou acidental, em que a mulher não disponha de meios e apoio para uma gestação segura, com a anuência dela:
I - oferta de assistência social, psicológica e pré-natal, inclusive laboratorial, de forma gratuita, por ocasião da gestação, do parto e do puerpério;
II - concessão à mãe do direito de registrar o recém-nascido como seu, ainda na maternidade, assumindo o poder de família;
III - garantia da inclusão da mãe nos programas de assistência e geração de renda até que esta consiga suprir as necessidades da família;
IV - orientação e encaminhamento, por meio da Defensoria Pública, para os procedimentos de adoção, se assim for a vontade da mãe e da família;
V - instituição, direta ou sob forma de convênio com o Poder Público, de rede de atendimento à saúde da mulher;
VI - garantia de que, caso a mãe possua outros filhos em idade escolar, as casas de apoio à vida tratem de confirmar o cadastro deles na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2017 p. 2, col. 1