SINJ-DF

LEI Nº 6.339, DE 1º DE AGOSTO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Amiga do Idoso com a finalidade de incentivar e adotar medidas para o envelhecimento saudável e aumentar a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal.

Art. 2º Para aderir ao Programa, o Distrito Federal deve dispor de conselhos do idoso em funcionamento nas regiões administrativas, além de apresentar planos de ação que contemplem melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos:

I - moradia;

II - esporte e lazer;

III - participação social;

IV - transporte;

V - respeito e inclusão social;

VI - apoio comunitário e serviços de saúde;

VII - segurança.

Parágrafo único. O plano de ação deve pautar-se, no que couber, pela Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º A criação de cada conselho nas regiões administrativas é de competência do governo do Distrito Federal.

Art. 4º Os conselhos das regiões administrativas ficam responsáveis pelo acompanhamento e inclusão do Programa Cidade Amiga do Idoso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2019 p. 1, col. 2