Delega competência ao Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O INTERVENTOR FEDERAL NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 34, III, da Constituição Federal de 1988, no exercício das atribuições previstas no Decreto Presidencial nº 11.377, de 08 de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência, durante o período de intervenção federal no Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Secretário Executivo de Gestão Integrada para praticar os seguintes atos, conforme a legislação aplicável:
I - firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, termos de colaboração, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres, com relação a recursos do tesouro distrital alocados à Secretaria de Estado de Segurança Pública e recursos do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
II - autorizar e firmar aditivos a termos, acordos, convênios e contratos em vigor, para alterações qualitativas e quantitativas de seu objeto, bem como a prorrogação de sua vigência nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com relação a recursos do tesouro distrital alocados à Secretaria de Estado de Segurança Pública e recursos do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a Intervenção Federal na Segurança Pública do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 18/01/2023 p. 1, col. 1