Institui o Programa Viver 60 com o objetivo de promover ações integradas voltadas ao envelhecimento saudável da população idosa no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Viver 60 com o objetivo de oferecer à pessoa idosa do Distrito Federal serviços públicos capazes de contribuir para um envelhecimento saudável, ativo e participativo.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - pessoa idosa: pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - violências contra a pessoa idosa: violências física, psicológica, moral, social, patrimonial ou sexual, nos termos do § 1º, do art. 19, da Lei nº 10.741/2003;
III - acolhimento/acompanhamento: realizado por profissional da área responsável pela execução da política de atendimento à pessoa idosa, destinado a recebê-la e acompanhá-la durante cada ação, de forma acolhedora e humanizada, no período em que a pessoa permanecer em atividade no Projeto;
IV - atendimento psicossocial: atendimentos social e psicológico que buscam atender a pessoa idosa em seus problemas imediatos com base no caso concreto, informando e viabilizando seu acesso aos serviços disponíveis na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF, e nos outros órgãos e instituições que compõem a rede socioassistencial do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, coordenará o Programa Viver 60 e promoverá estratégias para a sua execução.
Art. 4º As ações do Programa Viver 60 serão realizadas em Regiões Administrativas distintas, observadas as demandas de vulnerabilidade social e a disponibilidade de espaços públicos para a realização das atividades.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal poderá encaminhar, excepcionalmente, pessoa idosa atendida pelo Programa Viver 60 para receber atendimento psicossocial por meio de parceria com o Programa Direito Delas.
Art. 6º O Programa Viver 60 tem como eixos de atuação:
I - saúde e qualidade de vida;
Art. 7º Os eixos de atuação compreendem, dentre outras, as seguintes atividades:
I - saúde e qualidade de vida: atividades para pessoa idosa com foco no bem-estar físico e mental;
II - educação e capacitação: atividades educativas e pedagógicas para pessoa idosa com foco no conhecimento de direitos, na prevenção de violências e no incentivo de habilidades e talentos;
III - cultura e lazer: atividades culturais e de lazer para pessoa idosa com foco na inclusão social e na vida em comunidade.
Art. 8º As ações do Programa Viver 60 têm como objetivos:
I - oferecer, à pessoa idosa do Distrito Federal, serviços públicos e gratuitos capazes de contribuir para um envelhecimento saudável, ativo e participativo;
II - fomentar valores para um envelhecimento saudável, digno e protegido de direitos;
III - empreender ações que visem à prevenção de violências contra a pessoa idosa;
IV - em caso de violência contra a pessoa idosa, oferecer orientação para os devidos encaminhamentos à rede de proteção, de forma a propiciar meios para o restabelecimento do equilíbrio mental e emocional da pessoa acolhida, para o resgate da sua autoestima e para a garantia de direitos e acesso à justiça;
V - proporcionar a valorização da pessoa idosa e dos seus familiares;
VI - construir parcerias para oferecer a oportunidade de emprego à pessoa idosa;
VII - contribuir para o desenvolvimento da sociedade por meio da propagação da cultura de um envelhecimento saudável, ativo e participativo;
VIII - multiplicar conhecimento para o autocuidado, com foco na prevenção de doenças, alimentação saudável, saúde física e mental;
IX - aprimorar a integração e a articulação entre o Programa Viver 60 e os/as órgãos/instituições que compõem a rede de serviços socioassistenciais do Distrito Federal;
X - contribuir para a consolidação de uma política pública para a pessoa idosa por uma vida digna, inclusiva e protegida; e
XI - atender com excelência a pessoa idosa do Distrito Federal.
Art. 9º Para a execução de ações e projetos vinculados ao Programa, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal poderá celebrar convênios, parcerias e outros ajustes específicos, observada a legislação vigente aplicável, com órgãos e entidades da Administração Pública, organizações da sociedade civil e demais instituições.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal pode editar instrumentos complementares para a fiel execução do Programa Viver 60 .
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2025 p. 1, col. 1