Cria Grupo Executivo para analisar, propor e acompanhar os projetos de governo e recursos advindos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Grupo Executivo para analisar, propor e acompanhar os projetos de governo e recursos advindos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
II - Secretaria de Estado de Educação;
III - Secretaria de Estado de Governo;
IV - Secretaria de Estado de Relações Institucionais;
V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;
VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP.
Parágrafo único. O Grupo Executivo pode convidar representantes de organismos governamentais, bem como representantes de outros órgãos públicos e entidades do Distrito Federal, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
Art. 3º Fica atribuída à Secretaria de Estado de Educação a coordenação do Grupo Executivo e, por ato formal, a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.
Art. 4º Os órgãos e entidades do art. 2º tem o prazo de 5 dias, a partir da publicação deste Decreto, para indicar os seus representantes à coordenação do Grupo Executivo.
Art. 5º O Grupo Executivo tem o prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado, para conclusão dos estudos e apresentação de proposta ao Governador.
Art. 6º A participação nas atividades do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2019 p. 2, col. 1