Institui o Comitê Distrital de Controle da Tuberculose no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 509, inciso II, do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e considerando:
A Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF);
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n. º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
A Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
A Portaria de Consolidação n° 2 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
A Portaria de Consolidação n° 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
A Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;
A Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e Serviços de Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo com as normativas vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
O Protocolo de Vigilância da Infecção Latente pelo Mycobacterium tuberculosis no Brasil, 2018, e suas atualizações;
O Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil, que estabelece diretrizes para o enfrentamento da tuberculose no território nacional, 2019;
O Manual de Recomendações para o Diagnóstico Laboratorial de Tuberculose e Micobactérias não Tuberculosas de Interesse em Saúde Pública no Brasil, 2022;
A Linha de Cuidado da Tuberculose: Orientações para Gestores e Profissionais de Saúde, 2021;
A Instrução Operacional Conjunta Nº 1, de 26 de setembro de 2019, que aprova Orientações acerca da atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) no enfrentamento da Tuberculose (TB);
O Guia Orientador: Promoção da Proteção Social para as Pessoas Acometidas pela Tuberculose, 2022;
O Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública - Estratégias para 2021-2025 e atualizações, que dispõe no Pilar II de objetivos específicos para articulação intra e intersetorial, incluindo sociedade civil;
A Resolução CNS nº 709, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre diretrizes e propostas de ação relativas à vigilância, promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da tuberculose no Sistema Único de Saúde (SUS);
Os compromissos assumidos na Declaração de Moscou que ressalta a estrutura multisetorial, incluindo sociedade civil, para o enfrentamento à Tuberculose como problema de saúde pública;
A meta anual de aumentar a proporção de cura dos casos novos de tuberculose em 10% no Distrito Federal;
A necessidade de acompanhar e avaliar as ações para o enfrentamento da tuberculose no Distrito Federal;
A necessidade de implantar o Comitê Distrital de Controle da Tuberculose permitindo assim, intensificar as ações de mobilização, comunicação e controle social da tuberculose, atrelado à parceria com a sociedade civil organizada, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Distrital de Controle da Tuberculose.
Art. 2º O Comitê Distrital de Controle da Tuberculose no âmbito da administração central é subordinado administrativamente à Secretaria-Executiva de Assistência em Saúde (SES/SEAS), com atuação técnica em articulação com as Subsecretarias de Atenção Integral à Saúde (SES/SEAS/SAIS) e de Vigilância à Saúde (SES/SEAS/SVS), da Secretaria de Estado de Saúde do DF, no âmbito de suas competências institucionais.
Art. 3º O Comitê Distrital é um órgão consultivo e propositivo, com a finalidade de identificar, acompanhar e propor as medidas necessárias à implementação das ações de controle da tuberculose no Distrito Federal.
Art. 4º O Comitê será intersetorial, multiprofissional, técnico-científico de natureza consultiva e propositiva, visando integração das ações de controle da tuberculose.
Art. 5º O Comitê de que trata o art. 1º desta Portaria tem caráter permanente e possui competência para identificar, propor, definir, implantar, implementar, integrar e monitorar ações que visem ao controle da tuberculose no Distrito Federal.
Art. 6º Ao Comitê Distrital de Controle da Tuberculose compete:
I - Promover as articulações necessárias para implementação das ações de prevenção e controle da tuberculose;
II - Discutir e propor uma agenda de trabalho para permanente articulação das instituições governamentais e da sociedade civil em torno das medidas de prevenção e controle da tuberculose;
III - Contribuir para a elaboração de políticas públicas, sobretudo no que se refere às ações intra e intersetoriais;
IV - Articular com outros Comitês, Fóruns, Conselhos e Comissões com o propósito de cooperação mútua e definição de estratégias comuns e articuladas;
V - Monitorar o cumprimento das ações para as metas previstas no Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública;
VI - Propor medidas que possam corrigir as falhas identificadas na prevenção, na assistência, na regulação e na vigilância da tuberculose;
VII - Contribuir na elaboração e acompanhamento da execução das Políticas Nacional e Distrital de Controle da Tuberculose.
VIII - Estimular a interlocução com os demais setores governamentais e outros segmentos afins, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), nas áreas relacionadas a esse Comitê.
Art. 7º O Comitê Distrital de Controle da Tuberculose será constituído por representantes das seguintes unidades administrativas da SES-DF, de outros órgãos e da Sociedade Civil Organizada (OSC):
§1º Membros efetivos, com destinação de carga horária compatível com o exercício das atribuições do Comitê, sem prejuízo das atividades regulares da unidade de origem, das áreas abaixo:
I - Gerência de Vigilância de Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
II - Gerência de Apoio à Saúde da Família, da Diretoria da Estratégia Saúde da Família;
III - Núcleos de Vigilância Epidemiológica e Imunização, das Diretorias de Atenção Primária à Saúde;
IV - Referência Técnica Distrital de Pneumologia da SES/DF.
§2º Membros consultivos e suplentes, para participação em reuniões de discussão dos casos, das áreas conforme o disposto:
I - Central de Regulação Ambulatorial;
II - Centro Especializado em Doenças Infecciosas, da Diretoria de Atenção Secundária, da Superintendência da Região de Saúde Central;
III - Conselho de Saúde do Distrito Federal;
IV - Consultórios na Rua, das Diretorias de Atenção Primária à Saúde;
V - Coordenação de Atenção Primária à Saúde, da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;
VI - Gerência de Populações Vulneráveis, da Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária;
VII - Gerência de Saúde do Sistema Prisional, da Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária
VIII - Gerência de Serviço Social, da Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços;
IX - Gerência de Serviços de Enfermagem na Atenção Primária e Secundária, da Diretoria de Enfermagem
X - Gerência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, da Diretoria de Assistência Farmacêutica;
XI - Gerências de Áreas Programáticas da Atenção Primária à Saúde, das Diretorias de Atenção Primária;
XII - Núcleo de Bacteriologia, do Laboratório Central, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;
XIII - Referência Técnica Distrital de Infectologia;
XIV - Referência Técnica Distrital de Medicina de Família e Comunidade;
XVI - Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPI/DF)
XVII - Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF)
§3º A participação de representantes de outros órgãos e entidades dependerá de indicação formal da instituição representada.
§4º Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelas respectivas entidades.
§5º A designação, substituição ou exclusão de membros será formalizada por Ordem de Serviço da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mediante indicação oficial da unidade administrativa, órgão ou entidade representada.
§6º A participação no Comitê não gera vínculo funcional adicional com a Administração Pública.
Art. 8º Os membros efetivos que compõem o Comitê Distrital escolherão, entre eles, mediante votação simples, um (a) Presidente, um (a) Secretário (a), com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º Compete ao Presidente do Comitê Distrital:
I - Coordenar e supervisionar as atividades;
II - Expedir convites especiais;
IV - Designar seu substituto legal;
VI - Votar quando houver empate;
VII - Representar o comitê em outras comissões e perante a Administração Superior;
VIII - Aprovar o Regimento Interno de funcionamento, após discussão colegiada;
IX - Indicar, quando necessário, um representante do Comitê para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento;
X - Solicitar, se preciso, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas tratados;
XI - Observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas portarias ministeriais e protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
Art. 10. Atribui-se ao Secretário do Comitê Distrital:
II - Garantir a elaboração de plano de trabalho;
III - Conferir publicidade e transparência aos trabalhos;
IV - Elaborar relatórios de desempenho;
V - Solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;
VII - Registrar e divulgar as atas;
VIII - Designar seu substituto legal.
Art. 11. O Comitê Distrital de Controle da Tuberculose terá a seguinte organização:
I - Regimento Interno próprio, que define suas atribuições, construído coletivamente;
II - Calendário anual de Reuniões ordinárias, com possibilidade de ser convocadas reuniões extraordinárias.
III - As reuniões ocorrerão de modo presencial ou híbrido;
IV - A pauta das reuniões será baseada na sua agenda de trabalho, construída coletivamente por seus membros;
V - A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê Distrital de Controle da Tuberculose.
VI - A integração e alteração de membros será feita mediante Ordem de Serviço e designação pelo órgão/instituição responsável pública ou privada;
Art. 12. A participação no Comitê Distrital será considerada função de relevância pública honorífica e não remunerada.
Parágrafo Único. A participação dos membros constitui atividade institucional, devendo as chefias imediatas viabilizar sua participação, observadas as necessidades do serviço. Sua participação será comprovada por lista de frequência
Art. 13. As reuniões são realizadas em caráter ordinário mensalmente, em dia, local e horário pré-estabelecidos, de acordo com a conveniência de seus membros.
Art. 14. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou a pedido de qualquer membro do Comitê Distrital.
Art. 15. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos membros presentes.
Art. 16. O quórum mínimo para início das reuniões será de maioria simples dos membros designados.
Art. 17. De cada reunião será lavrada ata gerada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a qual deve contemplar os requisitos estabelecidos na Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2026 p. 17, col. 1