(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 29/09/2020)
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estabelecer parceria entre o Gabinete do Vice-Governador e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, no desenvolvimento de projetos e ações que contribuam para a promoção da assistência social, no âmbito do Distrito Federal.
I - atuar, conjuntamente, em ações que promovam direitos das pessoas com deficiência, por meio da divulgação de informações de interesse público e da realização de eventos de sensibilização, de compartilhamento de recursos (humanos, materiais e financeiros) e de capacitação, objetivando prestar assistência à população que necessita de atenção especial;
II - compartilhar conhecimentos e informações técnicas referentes à área de atuação das partes, tais como melhores práticas e normativos internos, visando complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências;
III - proporcionar apoio mútuo nas ações destinadas ao público-alvo;
IV - compartilhar e disseminar, observada a legislação em vigor, as melhores estratégias e ações voltadas ao público-alvo;
V - manter sistema de comunicação eficaz, de modo a informarem-se, mutuamente, sobre as atividades de interesse recíproco, a serem realizadas;
VI - compartilhar relatórios e demais orientações pertinentes à execução das atividades previstas nesta Portaria, com a maior celeridade possível, atendidos os requisitos procedimentais de cada signatário;
VII - disponibilizar, sempre que necessário, os meios e recursos (humanos, materiais e financeiros) para a implementação das ações acordadas; e
VII - levar, imediatamente, ao conhecimento do partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes desta Portaria, para a adoção das medidas cabíveis.
§ 1º A presente parceria não obriga o intercâmbio de informações de caráter sigiloso, o qual somente se dará em situação justificável e juridicamente viável, obrigando a parte destinatária a manter o sigilo das informações e a responder por sua segurança e preservação. Devem também ser protegidos por sigilo, dados e/ou informes preliminares recebidos pelas partes, cuja manifestação definitiva do outro dependa da realização de levantamentos, diligências e análises complementares, com vistas à preservação dos profissionais, pessoas físicas, jurídicas e instituições envolvidas.
§ 2º Para o cumprimento das ações estabelecidas, os órgãos deverão utilizar os recursos orçamentários e financeiros próprios que estejam previstos em programa de trabalho que correrão à conta dos respectivos orçamentos.
Art. 3º Fica vedado aos Órgãos:
I - a utilização dos recursos e materiais, objetos desta parceria, com qualquer finalidade que não seja a de desenvolvimento de ações conjuntas entre o Gabinete do Vice-Governador e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal; e
II - a comercialização, cessão, empréstimo ou transferência, a qualquer título, dos recursos e materiais, relatórios, dados e informações compartilhados, criados, implantados, elaborados e/ou produzidos, no âmbito desta Portaria Conjunta.
Art. 4º Para gerenciar a execução das atividades decorrentes desta Portaria, as partes designarão, oportunamente, os servidores responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, supervisão e fiscalização da execução.
Parágrafo Único: Os recursos humanos eventualmente utilizados por qualquer das partes nas atividades inerentes à presente Portaria, não sofrerão alterações na sua vinculação funcional com os órgãos de origem, que se responsabilizarão por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta não implica em remanejamento de recursos entre as partes.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta será publicada, integralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e ficará disponível, na íntegra, nos sítios oficiais do Gabinete do Vice-Governador e da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 7º As dúvidas e os casos omissos serão sanados pelo Vice-Governador do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINÍCIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS
Vice-Governador do Distrito Federal
ROSEANE CAVALCANTE DE FREITAS ESTRELA
Secretária Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2020 p. 4, col. 1