Dispõe sobre as Normas Operacionais do FDR na Modalidade Crédito.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CAG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, Inciso V, da Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar as NORMAS OPERACIONAIS DA MODALIDADE FDR-CRÉDITO, na forma abaixo discriminada.
DA FINALIDADE DO FDR-Crédito (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 2º A modalidade FDR-Crédito foi instituída pelo artigo 5º de Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que trata sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR, regulamentada pelo Decreto n° 41.163/2020, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e destina-se a financiar projetos de investimento e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride.
Art. 2º A modalidade FDR-Crédito foi instituída pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, regulamentada pelo Decreto n° 41.163/2020, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal com a finalidade de financiar projetos de atividades produtivas rurais no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DO ACOLHIMENTO DO PROJETO (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 3º São aceitos projetos elaborados pela Emater/DF ou por outras Instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR - CAG.
Art. 3º O acolhimento do pleito fica condicionado ao enquadramento nas finalidades previstas no Art. 5º da Lei nº 6.606/2020. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º São documentos mínimos para o acolhimento da proposta de financiamento: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I – se pessoa natural: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
a) Projeto Técnico, assinado pelo responsável por sua elaboração e pelo proponente; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
b) orçamentos válidos, do bem móvel e imóvel que serviram de base para a elaboração do projeto; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
c) garantia da operação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
d) documentação fundiária; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
e) documento de identificação pessoal com foto e CPF, do interessado, avalista e respectivos cônjuges ou companheiros, se casado ou em união estável, exceto no regime patrimonial de separação de bens; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
f) documento que comprove o estado civil, podendo ser autodeclarado sob as penas da lei, nos casos de pessoa solteira; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
g) comprovante de endereço, emitido nos últimos 3 (três) meses; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
h) nada consta do Serasa e autorização para consulta cadastral, do interessado, avalistas e respectivos cônjuges; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
i) Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária – DCAA; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
j) Licença Ambiental; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
k) Outorga de uso de recursos hídricos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
l) Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
m) Certidão de adimplência junto ao órgão concedente da CDU ou CDRU. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II) se pessoa jurídica: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
a) Contrato Social, instrumento constitutivo ou última alteração consolidada; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
b) Certidão Simplificada válida emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços da Unidade da Federação, ou entidade similar, onde se encontre registrado o Contrato Social; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
c) Certidão de registro atualizada emitida pelo cartório de títulos e documentos, onde se encontre registrado o ato constitutivo, para o caso de pessoa jurídica não comercial; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
d) documento de identificação com foto e CPF dos administradores devidamente habilitados; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
e) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
f) Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
g) ata de reunião da cooperativa ou associação, que autoriza o financiamento junto ao FDR-Crédito, contendo o objeto e o valor do projeto; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
h) Certidões Negativas do FGTS e de débitos trabalhistas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
i) nada consta do Serasa e autorização para consulta cadastral do representante ou presidente da cooperativa, associação ou empresa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º Aplica-se ao inciso II, todas as alíneas do inciso I deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DA DOCUMENTAÇÃO FUNDIÁRIA (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 4º Para fazer jus ao financiamento com recursos do FDR-Crédito o pleito deve se enquadrar em uma das finalidades prevista no Art. 2º desta Resolução, acompanhado da seguinte documentação, quando for o caso:
Art. 4º A documentação fundiária deve vincular o proponente com a área objeto do projeto, sendo aceito: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I - requerimento assinado pelo interessado;
I - Escritura Pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - Contrato de Concessão de Direito de Uso - CDU, emitido pela SEAGRI-DF, pela TERRACAP ou pela ETR; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III - orçamentos válidos, dos bens móveis e imóveis que serviram de base para a elaboração do projeto;
III - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, emitido pela SEAGRI-DF, pela TERRACAP ou pela ETR; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - Comprovante de beneficiário do Programa de Reforma Agrária, por meio de documento emitido pelo INCRA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
V - Contrato de Arrendamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VI - documentação pessoal, do interessado, avalista(s) e cônjuge(s);
VI - Contrato de Parceria Agrícola; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII – Declaração de andamento do processo do pedido de regularização de sua ocupação fundiária perante a SEAGRI-DF e/ou a ETR, juntamente com a documentação da terra que os originou. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º Não é aceito contrato de subarrendamento ou que contenha restrição na documentação fundiária que o originou; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º Não é aceito contrato de arrendamento ou de parceria agrícola com prazo de validade inferior ao do financiamento pretendido e/ou que contenha restrição de arrendamento ou parceria agrícola na documentação fundiária que o originou; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 3º O contrato de arrendamento é aceito apenas se estiver fundamentado no item I deste artigo e acompanhado de cópia da documentação que o originou. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 4º O contrato de parceria agrícola é aceito apenas se estiver fundamentado no item I deste artigo e acompanhado de cópia da documentação que o originou, salvo se aquele tenha como base a CDU ou a CDRU, que deve vir acompanhado da Carta de Anuência emitida pela SEAGRI-DF, pela TERRACAP ou pela ETR. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DAS GARANTIAS (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VIII - Ata de constituição e Estatuto, registrados em cartório; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
IX - Ata da reunião, que autorizou o financiamento junto ao FDR-Crédito, contendo o objeto e o valor do projeto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
X - comprovante de endereço; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
XI - autorização assinada para consulta cadastral, do beneficiário, avalista(s) e cônjuge(s); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
XII - Certidões Negativas de Débitos - CND junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Receita Federal, FGTS; débitos trabalhistas, (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
XIII - Declaração de Conformidade Ambiental – DCAA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
XIV- Licença Ambiental; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
XV - Outorga de uso d’agua. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 5º Os projetos destinados à aquisição de veículos utilitários com capacidade de carga inferior a 1.500 kg. deverão estar acompanhado de Declaração da Emater-DF, sobre a sua funcionalidade para a transporte de produtos agropecuários.
Art. 5º Como garantia da operação o beneficiário pode ofertar, isolada ou conjuntamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I - aval de terceiros, com renda superior a três vezes o valor da prestação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - Carta de Aval do FDR-Aval; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III - garantia real; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
IV - Contrato de Concessão de Direito de Uso - CDU, com anuência da ETR; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
V - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, com anuência da ETR; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º É aceito como Garantia Real o penhor de trator agrícola, microtrator, implemento agrícola e veículo utilitário, no percentual de até 70% (setenta por cento) e desde que faça parte do próprio financiamento. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º O bem ofertado em garantia deve estar obrigatoriamente coberto por seguro, durante a vigência do contrato, devendo anualmente ser apresentado o comprovante do seguro. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que o bem ofertado em garantia esteja descoberto de seguro, o beneficiário tem o prazo de até 15 dias para regularizar a situação, sob pena do instrumento de crédito ser considerado vencido, podendo FDR exigir a liquidação imediata da dívida. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 4º O penhor de veículo utilitário deve ser anotado no certificado de propriedade pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sendo que a custa com a baixa do gravame corre por conta do beneficiário. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 6º Não será liberado financiamento à projeto iniciado antes de sua aprovação.
Art. 6º Sujeita-se às sanções legais cabíveis, o beneficiário que vender, gravar ou fizer declaração falsa ou inexata sobre o bem oferecido em garantia, enquanto vigorar o financiamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 7º É vedada a alocação de recursos para:
Art. 7º Toda restrição inerente à garantia ofertada deve constar do Instrumento de Crédito assinado pelas partes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I – cobertura de encargos financeiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II – realização de gastos gerais de administração, inclusive salários e encargos sociais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III – aquisição de imóvel; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
IV – aquisição de veículos de passageiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
V – recuperação de capital já investido; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VI – empreendimentos destinados ao lazer próprio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VII – pagamento de dívidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VIII – aquisição de máquinas, equipamentos, veículos utilitários e caminhões usados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
IX - custeio de combustíveis e energia elétrica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
X - outras despesas que possam caracterizar capital de giro. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DOS ORÇAMENTOS (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 8º Como garantia da operação o beneficiário poderá ofertar, isolada ou conjuntamente:
Art. 8º Os orçamentos previstos no inciso II, do Art. 3º: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I - aval de terceiros, com renda superior a três vezes o valor da prestação;
I - para custeio e investimento agropecuário destinado à aquisição de estufa agrícola; construção rústica, incluindo cerca, piquete e curral; e para sistema de irrigação, podem ser substituídos por planilha de custo elaborada pela EMATER-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - Carta de Aval do FDR-Aval;
II - para aquisição de máquina, implemento agrícola e veículo utilitário (caminhão e furgão), podem ser substituídos pela tabela de preços do Programa Mais Alimentos, constante no site do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DA INADIMPLÊNCIA (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III - garantia real; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
IV - Concessão de Direito de Uso - CDU, com anuência da SEAGRI/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
V - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, com anuência da SEAGRI/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º Serão aceitos como Garantia Real o penhor de: tratores agrícolas, microtratores, implementos agrícolas e veículos utilitários, no percentual de até 70% (setenta por cento) e desde que façam parte do próprio financiamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º Os bens ofertados em garantia devem estar obrigatoriamente cobertos por seguro, durante a vigência do contrato, devendo anualmente ser apresentado o comprovante do seguro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que o bem ofertado em garantia esteja descoberto de seguro, o beneficiário terá o prazo de até 15 dias para regularizar a situação, sob pena do instrumento de crédito ser considerado vencido, podendo FDR exigir a liquidação imediata da dívida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 4º O penhor de veículos utilitários deverá ser anotado no certificado de propriedade pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sendo que à custa com a baixa do gravame correrá com conta do beneficiário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 9º Sujeitam-se às sanções legais cabíveis o beneficiário que vender, gravar ou fizer declarações falsas ou inexatas sobre os bens oferecidos em garantia enquanto vigorar o financiamento.
Art. 9º. O instrumento de crédito com parcela vencida e não paga por um período superior a 30 dias é considerado inadimplido. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 10. Todas as restrições inerentes às garantias ofertadas deverão constar do Instrumento de Crédito, assinados pelas partes.
Art. 10. Ao inadimplido será enviada carta sobre o inadimplemento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DA DOCUMENTAÇÃO FUNDIÁRIA (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art.11. É condicionante a apresentação da documentação fundiária para aprovação do projeto com recursos do FDR-Crédito, sendo aceito como comprovante:
Art. 11. Esgotadas as possibilidades administrativas para reaver o valor inadimplido, o nome do devedor é encaminhado para inscrição nos cadastrados de proteção ao crédito. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I - escritura pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - contrato de arrendamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III - contrato de parceria agrícola; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
IV - Concessão de Direito de Uso - CDU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
V - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º Serão válidos os contratos de arrendamentos e de parcerias agrícolas, quando acompanhado de cópia do documento da terra que os originou. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§2º Em substituição à documentação constate dos incisos I ao V, a critério do FDR, poderá ser aceita declaração da Emater/DF, atestando que presta assistência técnica à propriedade. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 12. Para projetos localizados em áreas da RIDE será aceito.
Art. 12. O contrato com parcela inadimplida a mais de 90 dias deve ser encaminhado para promoção de ação de cobrança judicial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I - escritura pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - contrato de parceria agrícola, desde que o prazo da parceria seja igual ou superior ao prazo do financiamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DOS ORÇAMENTOS (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 13. Os orçamentos previstos no inciso III, do Art. 4º, poderão ser substituídos.
Art. 13. A qualquer tempo pode ser proposto REPACTUAÇÃO ou RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, obedecendo aos critérios para cada modalidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I - para custeio agropecuário - por planilha de custo elaborada pela Emater-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - para investimento - destinado à aquisição de estufas agrícolas; construções rústicas incluindo cercas, piquetes e currais e para sistemas de irrigação, por planilha elaborada pela Emater-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III - para aquisição de máquinas, implementos agrícolas e veículos utilitários (caminhões e furgões) - por tabela de preços do Programa Mais Alimentos, constante site do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DO LIMITE DOS FINANCIAMENTOS E ENCARGOS FINANCEIROS (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 14. Os valores dos financiamentos ficam limitados, por CPF ou CNPJ, quanto for o caso, em:
Art. 14. Fica instituída a Unidade Referencial de Tarifa do FDR - URT/FDR, no valor de R$ 656,47 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), com a finalidade de promover a repactuação e renegociação de dívidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para produtor rural individualmente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para empresas rurais; e, (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III – até R$ 300.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para associações e cooperativas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º Poderá ser incluído no limite do financiamento até 2% para remuneração dos serviços prestados pela elaboração e acompanhamento do projeto.
Parágrafo único - O valor da URT/FDR será atualizado nos termos do §2º do Art. 26 desta Resolução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º Quando a operação exigir seguro do bem, o custo do seguro, nos 3 primeiros anos, poderá ser incluído no limite do financiamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 3º Será permitida mais de uma operação, desde que a somatória dos financiamentos não ultrapasse os limites fixados neste Artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 4º Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do FDR-Crédito são calculados com base na taxa de juros de 3% ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de 25% na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data do seu respectivo vencimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 15. Os limites dos valores dos financiamentos poderão ser alterados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 15. A dívida vincenda pode ser repactua, nas mesmas condições do instrumento de crédito, se o beneficiário comprovar incapacidade do pagamento em consequência de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I - dificuldade de comercialização do produto; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - frustração de safra por fator adverso; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III - eventual ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da cultura. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º Para fazer jus a repactuação da dívida, o beneficiário deve apresentar uma proposta à Secretaria Executiva do FDR, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao vencimento da prestação, acompanhada de parecer favorável de um técnico da EMATER/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º É permitido até um ano de prorrogação, mantendo as demais condições pactuadas inicialmente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 16. A taxa de juros pode ser revista anualmente e modificada por meio de resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 16. A dívida vencida do contrato em curso normal pode ser renegociada, a qualquer tempo, mediante justificativa da inadimplência, obedecendo aos critérios abaixo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I - a parcela vencida será atualizada nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - será exigido, como entrada, o pagamento de no mínimo 10%, na primeira renegociação e 20% a partir da segunda renegociação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III - para o recálculo das novas parcelas, será considerada como base de cálculo a soma dos valores atualizados nos termos do parágrafo 1º, descontado o valor da entrada, em conformidade com o disposto na “cláusula dos encargos financeiros” do contrato original; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
IV - poderá ser concedido prazo igual ao estipulado para a concessão do crédito de acordo com o enquadramento do item financiado no FDR; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
V - a periodicidade das parcelas renegociadas poderá ser: mensal, trimestral, semestral ou anual, e ser concedida carência de até 01 (um) ano para o reinício dos pagamentos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VI - em situações excepcionais, o CAG poderá autorizar a redução ou a dispensa do percentual da entrada, após análise da justificativa documentada apresentada pelo devedor e do parecer técnico emitido pela Emater/DF, a respeito de sua situação econômico-financeira; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VII - o devedor poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Distrito Federal, obedecendo às normas regulamentares do programa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DOS PRAZOS PARA AMORTIZAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 17. Os prazos para amortização dos financiamentos aos produtores rurais ou suas organizações, concedidos com recursos do FDR-Crédito são de até:
Art. 17. Poderá ser renegociada a dívida do contrato que esteja em execução judicial, considerando-o totalmente inadimplido, obedecendo aos critérios abaixo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I – 10 (dez) anos, incluído o período de carência de até três anos, para investimento fixo;
I - o valor inadimplido será atualizado nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original, devido desde o fato gerador do débito até a data da renegociação da dívida; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II – 8 (oito) anos, incluído o período de carência de até dois anos, para máquinas, veículos utilitários e equipamentos;
II - do valor do saldo devedor atualizado será exigido o pagamento de no mínimo, 20%, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios, quando for o caso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III – 5 (cinco) anos, incluído o período de carência de até um ano, para os demais investimentos semifixos;
III - sobre o saldo remanescente, incidirão juros à taxa efetiva de 2 (duas) vezes do juro nominal do contrato original, calculados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), mantida as demais condições da cláusula de inadimplência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
IV – (3) três anos, incluído o período de carência de até um ano, para custeio agropecuário.
IV - o instrumento de acordo da renegociação da dívida será encaminhado ao judiciário para homologação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
V- em caso de descumprimento do acordo o processo retornará ao curso normal da execução judicial; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VI - o beneficiário ficará impedido de contratar novo financiamento até a liquidação do acordo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
VII - o devedor poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Distrito Federal, obedecendo às normas regulamentares do programa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º Consideram-se operações de investimentos fixos a construção de galpões, a infraestrutura para implantação de agroindústria, a implantação de sistema de energia fotovoltaica e a implantação de poços tubulares profundos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º O valor do seguro, quando financiado, será considerado com custeio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 3º Quando o custeio esteja associado a projeto de investimento, em percentual de até 30%, é concedido o mesmo prazo do investimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DO TERMO ADITIVO (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 18. Poderão ser repactuas as dívidas vincendas, nas mesmas condições do instrumento de crédito, se o beneficiário comprovar incapacidade do pagamento em consequência de:
Art. 18. Fica a Secretaria Executiva do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, em consonância com o Banco de Brasília S.A., autorizada mediante Termo Aditivo, promover a repactuação e a renegociação de dívida e, demais ajustes necessários no Instrumento de Crédito que originou o financiamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
I - dificuldade de comercialização dos produtos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
II - frustração de safra por fatores adversos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das culturas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º Para fazer jus a repactuação da dívida o beneficiário encaminhará proposta à Secretaria Executiva do FDR com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do vencimento da prestação, acompanhadas de parecer favorável de Técnico da EMATER/DF.
§ 1º Para a emissão de Termo Aditivo sobre repactuação e renegociação de dívida, é cobrada do requerente Tarifa equivalente a uma URT/FDR, mediante a comprovação do crédito na conta corrente do Fundo mantida junto ao Banco de Brasília S.A - BRB. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º Será permitido até um ano de prorrogação, mantendo as demais condições pactuadas inicialmente, mediante Termo Aditivo.
§ 2º O valor da URT/FDR será alterado na mesma proporção, sempre, que o valor para efetivar o Termo Aditivo junto ao BRB sofrer alteração, previsto no Contrato de Prestação de Serviços para operacionalizar o FDR. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 19. Serão considerados inadimplidos os instrumentos de créditos com parcelas vencidas e não pagas, em período superior à 30 dias.
Art. 19. Excepcionalmente, em situação decorrente de evento climático extremo ou situação de calamidade pública, ao beneficiário do FDR-Crédito poderá ser concedido redução da taxa de juros e desconto no valor da prestação, por meio de resolução do CAG. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 20. Aos inadimplidos serão enviadas cartas sobre o inadimplemento.
Art. 20. Tratando-se de cópia não autenticada, o interessado deve apresentar o original da documentação para que o servidor ateste sua autenticidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 21. Esgotadas as possibilidades administrativas para reaver o valor inadimplido, o nome do devedor será encaminhado para inscrição nos cadastrados de proteção ao crédito.
Art. 21. Os casos omissos e excepcionais serão objetos de deliberação do CAG. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 22. Os contratos com parcelas inadimplidas à mais de 90 dias deverão ser encaminhados para promoção de ação de cobrança judicial.
Art. 22. Estas Normas Operacionais só podem ser alteradas por meio de deliberações do CAG. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 23. Poderão ser renegociadas as dívidas vencidas, dos contratos em curso normal, a qualquer tempo, mediante justificativa da inadimplência, obedecendo aos critérios abaixo.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º Da(s) parcela(s) vencida(s), atualizadas nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original, será exigido como entrada o pagamento de no mínimo, 10%, na primeira renegociação e 20% a partir da segunda renegociação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º O saldo principal vincendo será atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgado pela Receita Federal, desde a data da contratação do financiamento até a data da renegociação da dívida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 3º Para recalcular ás novas parcelas, será utilizado como base de cálculo à soma dos valores atualizados nos termos dos parágrafos 2º e 3º, subtraindo o valor da entrada, obedecendo ao disposto na “cláusula dos encargos financeiros”, do contrato original, exceto o bônus de adimplência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 4º Poderá ser concedido prazo igual ao estipulado para a concessão do crédito de acordo com o enquadramento do item financiado no FDR. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 5º A periodicidade das parcelas renegociadas poderá ser: mensal; trimestral; semestral ou anual e ser concedida carência de até 01 (um) ano para o reinicio dos pagamentos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 6º Em situações excepcionais o CAG autorizará diminuir ou dispensar o percentual da entrada, após análise da justificativa devidamente documentada apresentada pelo devedor, acompanhada de parecer técnico emitido pela Emater/DF, a respeito de sua situação econômico-financeira. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 24. Poderão ser renegociadas as dívidas, dos contratos que estejam em execução judicial, considerando-os totalmente inadimplidos, obedecendo aos critérios abaixo.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 1º Os valores inadimplidos serão atualizados nos termos da cláusula de inadimplência do contrato original, devidos desde a data da liberação do crédito até a data da renegociação da dívida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 2º Do valor do saldo devedor atualizado será exigido o pagamento de no mínimo, 20%, acrescido das custas processuais e de honorários advocatícios, quando for o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 3º Sobre o saldo remanescente, incidirão juros à taxa efetiva de 2 (duas vezes) ao ano, do juro nominal do contrato original, calculados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), mantida as demais condições da cláusula de inadimplência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 4º O instrumento de acordo da renegociação da dívida será encaminhado ao judiciário para homologação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 5º Em caso de descumprimento do acordo o processo retornará ao curso normal da execução judicial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
§ 6º O beneficiário ficará impedido de contratar novo financiamento até a liquidação do acordo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 25. Em todos os casos, será cobrada tarifa de R$ XXXX, para a emissão do Termo Aditivo ao Contrato, mediante a comprovação do crédito na conta corrente do FDR mantida junto ao Banco de Brasília S.A. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Parágrafo único -Mediante Resolução o CAG poderá rever o valor da tarifa de que trata este Artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 26. Excepcionalmente, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos ou situação de calamidade pública ao beneficiário do FDR-Crédito poderá ser concedido redução da taxa de juros e descontos nos valores das prestações, por meio de resolução do CAG. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 27. Tratando-se de cópias não autenticadas, o interessado deverá apresentar o original da documentação para que o servidor ateste sua autenticidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 28. Fica a Secretaria Executiva do CAG juntamente com o Banco de Brasília S/A - BRB, autorizada a promover as repactuações e as renegociações de dívidas, que se darão mediante Termos Aditivos aos instrumentos de créditos que originou o financiamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 29. Os casos omissos e excepcionais serão objetos de deliberação do CAG (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 30. Estas Normas Operacionais só poderão ser alteradas por meio de deliberações do CAG (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 11/03/2025)
Presidente do Conselho Administrativo e Gestor do FDR/SEAGRI-DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 09/10/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 17, col. 2