(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal, estabelecendo que sua devolução à empresa contratada somente ocorra mediante justa causa, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal gozam de proteção especial, ficando estabelecido que sua devolução à empresa contratada somente ocorre mediante justa causa, nos termos desta Lei.
Art. 2º Considera-se justa causa para devolução do trabalhador terceirizado à empresa contratada apenas as seguintes situações:
I – falta grave cometida pelo trabalhador terceirizado, devidamente comprovada, que inviabilize a continuidade da prestação dos serviços;
II – encerramento ou modificação substancial do contrato firmado entre o órgão contratante e a empresa terceirizada, desde que não haja condições de realocação do trabalhador em outras atividades, respeitando o que dispõe a Lei nº 4.794, de 1º de março de 2012.
Art. 3º O órgão contratante deve apresentar formalmente à empresa terceirizada um relatório detalhado com os motivos que fundamentam a devolução do trabalhador, e encaminhar, simultaneamente, ao sindicato da categoria e ao próprio trabalhador, assegurando o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 4º Em caso de devolução do trabalhador terceirizado sem justa causa, o órgão contratante deve ser responsabilizado nos termos da legislação vigente, sujeitando-se às sanções cabíveis, incluindo o pagamento de multa no valor equivalente a 12 vezes a remuneração do trabalhador devolvido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2025 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 120, seção 1 e 2 de 12/06/2025 p. 36, col. 1