Dispõe sobre o processo de transferência de autorização para a prestação do serviço de táxi no âmbito do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, incisos II e VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.323/2014 prevê a possibilidade de transferência da autorização a terceiros para a prestação do serviço de táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir a livre circulação irregular e reduzir as sucessivas transferências das autorizações, resolve:
Art. 1° Estabelecer prazo para a realização de transferência de autorizações para a prestação de serviço de táxi no Distrito Federal.
Art. 2° Fica impedida, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a transferência da autorização para terceiro, a contar da efetivação do processo de transferência.
Art. 3° A conclusão da transferência apenas ocorrerá com a apresentação da documentação do veículo que ficará vinculado à autorização de táxi.
Art. 3º A conclusão da transferência apenas ocorrerá com a apresentação da documentação do veículo que ficará vinculado à autorização de táxi, devidamente regularizado junto ao DETRAN e INMETRO para a prestação do serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2025)
Parágrafo único. O prazo para apresentação do veículo será de 90 (noventa) dias a contar do início do processo de transferência.
Parágrafo único. O veículo deverá estar integralmente adequado às normas vigentes para a prestação do serviço de táxi antes da emissão do extrato de autorização em nome do novo autorizatário. O processo de transferência deverá observar os prazos estabelecidos para sua finalização, cabendo ao autorizatário providenciar tempestivamente todas as etapas necessárias à regularização do veículo, garantindo o cumprimento do prazo limite de 10 de abril de 2025. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 25/02/2025)
Art. 4° O autorizatário que transferir a autorização de táxi fica impedido de adquirir outra pelo prazo de 5 (cinco anos).
Art. 5° O não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 35.675/2014 acarretará na extinção do Processo sem resolução do mérito.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2022 p. 5, col. 2