SINJ-DF

PORTARIA Nº 611, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal (SEFAMI) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, § 1º, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, na forma da redação dada pelo Decreto nº 42.048, de 29 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal (SEFAMI), na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 47.797, de 09 de outubro de 2025:

I - monitorar e implantar políticas públicas destinadas à valorização, proteção, fortalecimento e promoção da família;

II - planejar, executar e avaliar programas, projetos e ações de proteção integral;

III - articular-se intersetorialmente com órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, universidades e organismos internacionais;

IV - estabelecer diretrizes para estudos, pesquisas e diagnósticos;

V - elaborar e implementar planos e campanhas;

VI - coordenar e apoiar conselhos, fóruns, comissões e observatórios;

VII - propor e gerir instrumentos orçamentários e financeiros, convênios, parcerias e termos de fomento;

VIII - estimular políticas de apoio à parentalidade responsável;

IX - prevenir e enfrentar a violência intrafamiliar e violações de direitos;

X - articular políticas de conciliação entre trabalho e vida familiar;

XI - propor ambientes urbanos e comunitários amigáveis à família;

XII - exercer outras atribuições correlatas; e

XIII - apoiar instituições religiosas, sem fins lucrativos e de assistência social nos procedimentos iniciais de regularização fundiária.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, nos termos do Anexo III do Decreto nº 47.797, de 09 de outubro de 2025, tem a seguinte estrutura:

1. SECRETARIA DE ESTADO

1.1. GABINETE

1.1.1. ASSESSORIA ESPECIAL DE PRECIFICAÇÃO

1.1.2. ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1.1.3. UNIDADE DE BUSCA ATIVA DE APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.1.4. UNIDADE TÉCNICA DE APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.2. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

1.3. OUVIDORIA

1.4. SECRETARIA ADJUNTA

1.5. SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PARCERIAS

1.5.1. SUBSECRETARIA DE MONITORAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS

1.5.2. SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS E PARCERIAS

1.6. SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA

1.6.1. SUBSECRETARIA DE MONITORAMENTO DA FAMÍLIA

1.7. SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA A FAMÍLIA

1.7.1. SUBSECRETARIA DE EMANCIPAÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS

1.7.2. SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO FAMILIAR

Art. 3º Vincula-se à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal o Fórum Distrital de Políticas Públicas para Famílias Sustentáveis.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO

SEÇÃO I

DO GABINETE

Art. 4º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família, compete:

I - prestar apoio direto e imediato ao Secretário;

II - gerir agenda, expedientes, atos e prazos oficiais;

III - coordenar minutas, notas técnicas, despachos e atos normativos;

IV - promover articulação interna e interlocução externa;

V - controlar o cumprimento de determinações e prazos.

Art. 5º À Assessoria Especial de Precificação, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - desenvolver metodologias de custeio, referenciais de preços e análise de custo do ciclo de vida;

II - realizar estudos de viabilidade econômico-financeira;

III - propor parâmetros de reajuste, repactuação e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais;

IV - emitir nota de precificação;

V - manter banco de dados de preços;

VI - capacitar equipes em formação de preços e análise de vantajosidade;

VII - elaborar planilha de preços em processos de licitações, termos de colaboração e termos de fomento.

Art. 6º À Assessoria de Articulação Institucional, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - coordenar relações com organizações sociais e entidades representativas;

II - apoiar celebração de cooperações, convênios e instrumentos congêneres;

III - acompanhar audiências públicas e agendas interfederativas;

IV - obter anuências e cartas de cooperação;

V - consolidar agenda institucional e relatórios;

VI - coordenar as ações de mobilização para divulgação dos projetos da Secretaria.

Art. 7º À Unidade de Busca Ativa de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem Fins Lucrativos e de Assistência Social, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - identificar e mobilizar instituições para regularização fundiária com base na legislação vigente;

II - orientar requisitos, documentação e fluxos em relação à regularização fundiária com base na legislação vigente;

III - realizar ações itinerantes e mutirões;

IV - manter cadastros e indicadores;

V - articular encaminhamentos com órgãos fundiários e jurídicos competentes.

Art. 8º À Unidade Técnica de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem Fins Lucrativos e de Assistência Social, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - analisar processos e emitir pareceres e checklists de conformidade;

II - instruir processos no Sistema Eletrônico de Informações;

III - acompanhar prazos e condicionantes;

IV - propor minutas de atos;

V - consolidar dados e lições aprendidas e sugerir aperfeiçoamentos.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 9º À Assessoria de Comunicação, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família, compete:

I - planejar e executar a comunicação institucional, inclusive de risco e de crises;

II - assegurar identidade visual, linguagem simples e acessibilidade comunicacional;

III - promover transparência ativa;

IV - gerir canais oficiais e monitorar indicadores de alcance e reputação;

V - apoiar consultas e audiências públicas.

SEÇÃO III

DA OUVIDORIA

Art. 10. À Ouvidoria (OUV), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família, sob orientação normativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal e supervisão técnica da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, tem suas competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA ADJUNTA

Art. 11. À Secretaria Adjunta, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família, compete:

I - integrar o planejamento, orçamento, integridade, gestão de riscos e controles internos;

II - substituir o Secretário de Estado nos impedimentos legais;

III - coordenar a execução das decisões da alta direção e a integração entre as Secretarias Executivas;

IV - acompanhar desempenho institucional por relatórios e painéis;

V - supervisionar a implementação de planos e recomendações do Comitê de Governança, Integridade e Resultados.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PARCERIAS

Art. 12. À Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão de Parcerias, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família, compete:

I - alinhar diretrizes ao Plano Plurianual, metas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotações à Lei Orçamentária Anual, compatibilizando objetivos, resultados e capacidade orçamentária e financeira;

II - consolidar, atualizar e submeter o Plano Anual de Contratações, a partir das propostas técnicas das unidades;

III - padronizar e validar Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, Matriz de Riscos ou Mapa de Riscos, pesquisa de preços e estratégia de contratação, inclusive critérios de sustentabilidade, acessibilidade, inovação e segurança da informação;

IV - apoiar a designação de agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação;

V - revisar editais e minutas de instrumentos pactuais;

VI - conduzir e instruir esclarecimentos, impugnações e recursos;

VII - padronizar e orientar a gestão e a fiscalização contratual, compreendendo Instrumento de Medição de Resultados, ordens de serviço, atestes, recebimentos provisórios e definitivos, glosas, aplicação de sanções, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uso de garantias e encerramento, bem como administrar o Sistema de Registro de Preços;

VIII - harmonizar o ciclo completo das parcerias com organizações da sociedade civil, abrangendo planejamento, seleção, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas, com matrizes de risco, indicadores e padrões documentais institucionalizados;

IX - manter e atualizar a matriz de riscos institucional do ciclo de contratações e de parcerias, integrada às práticas de integridade, controle interno e governança;

X - fomentar e articular, em conjunto com os órgãos centrais de gestão de pessoas e capacitação do Governo do Distrito Federal, a capacitação continuada para unidades requisitantes, agentes de contratação, comissões, gestores e fiscais de contratos e de parcerias, inclusive em proteção de dados, transparência, gestão de riscos e integridade;

XI - monitorar e reportar indicadores de eficiência, economicidade, qualidade, prazos e conformidade das contratações, parcerias e aquisições por sistema de registro de preços;

XII - acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de programas e projetos executados pela Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, quanto a metas físicas e financeiras, cronogramas, entregas, qualidade, aderência normativa e orçamentária, integridade e riscos, mediante inspeções documentais e em campo, visitas técnicas, entrevistas, testes de aderência e emissão de relatórios técnicos de fiscalização programática;

XIII - requisitar informações, documentos, dados e providências às unidades finalísticas e transversais, quando necessários ao acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução de programas e projetos;

XIV - estabelecer planos de ação com prazos e responsáveis;

XV - consolidar relatórios de não conformidade, com recomendações e medidas corretivas;

XVI - emitir recomendações e propor à autoridade competente ajustes de escopo, replanejamento de marcos, recomposições de cronograma, glosas, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, suspensão de repasses em parcerias, instauração de apuração, rescisões ou aplicação de sanções administrativas, conforme a legislação aplicável.

Art. 13. À Subsecretaria de Monitoramento de Programas e Projetos, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão de Parcerias, compete:

I - definir e manter matriz de indicadores;

II - operar painéis de monitoramento e realizar avaliações prévias, de processo, de resultado e, quando cabível, de impacto;

III - apoiar a aplicação do Instrumento de Medição de Resultados e a análise de aditivos, recomposições e glosas com base em desempenho;

IV - consolidar relatórios e apoiar transparência e órgãos de controle;

V - recomendar ajustes de rota com base em evidências.

Art. 14. À Subsecretaria de Acompanhamento de Projetos e Parcerias, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão de Parcerias, compete:

I - acompanhar execução físico-financeira, marcos, entregas, medições, atestes e pagamentos;

II - acompanhar as prestações de contas, e propor apurações referente as legalidades das prestações de contas ou congêneres;

III - manter dossiês com trilha de auditoria, biblioteca de modelos e repositório de lições aprendidas;

IV - consolidar informações pós-contratuais.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA

Art. 15. À Secretaria Executiva de Promoção e Fortalecimento da Família, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família, compete:

I - atuar como unidade requisitante para programas, serviços e campanhas;

II - iniciar a fase preparatória de contratações e parcerias;

III - elaborar Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência ou Projeto Básico com requisitos funcionais, níveis de serviço, critérios de sustentabilidade e acessibilidade, Instrumento de Medição de Resultados, estimativas e cronograma;

IV - propor gestor e fiscais dos instrumentos pactuais vinculados;

V - propor inclusão ou ajuste no Plano Anual de Contratações;

VI - planejar e executar o portfólio de programas, selos, prêmios e editais; articular fluxos intersetoriais;

VII - monitorar resultados e promover melhoria contínua em coordenação com as Subsecretarias de monitoramento e de acompanhamento.

Art. 16. À Subsecretaria de Monitoramento da Família, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Promoção e Fortalecimento da Família, compete:

I - coordenar o observatório da família e juventude do Distrito Federal;

II - fornecer evidências para Estudo Técnico Preliminar, priorização de demandas e definição de metas e indicadores;

III - acompanhar efeitos e impactos em coesão familiar, parentalidade, desenvolvimento infantil, juventude e envelhecimento ativo;

IV - publicar relatórios técnicos e notas de recomendação;

V - apoiar metodologias de avaliação.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA A FAMÍLIA

Art. 17. À Secretaria Executiva de Políticas para a Família, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família, compete:

I - formular a Política Distrital para a Família, diretrizes, planos setoriais e agenda regulatória;

II - atuar como unidade requisitante para demandas normativas, projetos-piloto e metodologias;

III - verificar coerência regulatória e aderência ao planejamento;

IV - coordenar instâncias de participação e controle social;

V - consolidar atos normativos internos necessários à execução das políticas familiares.

VI - atuar como unidade requisitante para programas, serviços e campanhas;

VII - iniciar a fase preparatória de contratações e parcerias;

VIII - elaborar Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência ou Projeto Básico com requisitos funcionais, níveis de serviço, critérios de sustentabilidade e acessibilidade, Instrumento de Medição de Resultados, estimativas e cronograma;

IX - propor gestor e fiscais dos instrumentos pactuais vinculados;

X - propor inclusão ou ajuste no Plano Anual de Contratações.

Art. 18. À Subsecretaria de Emancipação Social das Famílias, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Políticas para a Família, compete:

I - atuar como unidade requisitante para programas de qualificação profissional, empreendedorismo, economia solidária, microcrédito orientado e inclusão produtiva;

II - estruturar e acompanhar parcerias;

III - articular cooperações com setor produtivo e entidades formadoras, observadas integridade, transparência e gestão de riscos;

IV - monitorar resultados e recomendar ajustes técnicos.

Art. 19. À Subsecretaria de Acompanhamento e Desenvolvimento Familiar, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Políticas para a Família, compete:

I - atuar como unidade requisitante para metodologias de acompanhamento familiar integral, serviços especializados e capacitações;

II - articular fluxos com redes de proteção social;

III - retroalimentar especificações com base em evidências;

IV - apoiar formação continuada de equipes.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 20. São competências comuns a todas as unidades:

I - planejar, executar, monitorar e avaliar ações com base em indicadores e evidências;

II - observar proteção de dados pessoais, acesso à informação, integridade, gestão de riscos e controles internos;

III - promover transparência e participação social;

IV - tramitar processos obrigatoriamente no Sistema Eletrônico de Informações, com padronização, prazos e trilha de auditoria;

V - responder tempestivamente a órgãos de controle e preservar documentação comprobatória.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NATUREZA POLÍTICA

Art. 21. Ao Secretário de Estado incumbe:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Secretaria;

II - dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas;

III - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;

IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da Secretaria;

V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;

VII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da Secretaria;

VIII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

IX - decidir, em última instância administrativa, matérias de competência da Secretaria

X - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria; e

XI - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 22. Ao Secretário Adjunto e aos Secretários Executivos incumbe:

I - auxiliar o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições;

II - auxiliar o Secretário de Estado na organização, orientação, coordenação e controle de atividades da Secretaria;

III - promover a integração e a articulação entre as ações da Secretaria e de suas entidades vinculadas;

IV - assessorar o Secretário de Estado em assuntos que envolvam a representação administrativa da Secretaria;

V - representar, quando designado, o Secretário de Estado em eventos e reuniões;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 23. Aos Subsecretários incumbe:

I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - elaborar o plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - submeter ao Secretário de Estado planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam sua área de atuação;

VI - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 24. Aos Assessores Especiais incumbe:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria;

IV - subsidiar relatórios periódicos de atividades relacionadas à sua área de atuação;

V - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais; e

VI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 25. Aos Assessores incumbe:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 26. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria e no enunciado de suas competências.

Art. 27. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si e com os órgãos e entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e

III - entre si e com os órgãos e entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Compete às unidades finalísticas iniciar a fase preparatória prevista na Lei nº 14.133, de 2021, e no regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, até a abertura formal do processo no Sistema Eletrônico de Informações, compreendendo:

I - identificação da necessidade e justificativa;

II - peça de demanda com objeto, escopo, resultados, estimativas, dotação sugerida e indicação de gestor e fiscais;

III - Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência ou Projeto Básico compatíveis;

IV - versão inicial da Matriz de Riscos ou Mapa de Riscos;

V - pesquisa de mercado preliminar e estimativa de custos;

VI - consulta ou audiência pública, quando cabível;

VII - observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VIII - proposição de inclusão ou ajuste no Plano Anual de Contratações.

Parágrafo único. Para parcerias, apresentar minuta de Plano de Trabalho com metas, indicadores, critérios de seleção, mecanismos de monitoramento e regras de prestação de contas.

Art. 29. O apoio transversal observará:

I - a cargo da Assessoria Especial de Precificação, a consolidação do referencial de preços e a emissão da nota de precificação;

II - a cargo da Assessoria de Articulação Institucional, o mapeamento de parceiros, a coordenação de cooperações e a obtenção de anuências;

III - a cargo da Assessoria de Comunicação e da Ouvidoria, a divulgação, a participação social e a acessibilidade comunicacional.

Art. 30. Os fluxos de análise e validação de documentos relativos à execução de programas, projetos, parcerias, convênios e contratos observarão, de forma sequencial, as seguintes etapas:

I – emissão preliminar pela unidade finalística responsável;

II – conferência técnico pela Subsecretaria de Acompanhamento de Projetos e Parcerias, quando envolver atestes, medições, relatórios ou documentos de comprovação de execução;

III – validação técnica pela Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão de Parcerias;

IV – encaminhamento para providências administrativas da SUAG, quando aplicável.

§1º Esta estrutura visa assegurar clareza de responsabilidades, integridade documental e segurança administrativa, preservando as competências específicas de cada unidade.

§2º A ordem estabelecida neste artigo não cria novas etapas procedimentais, apenas consolida a lógica de integração entre as unidades envolvidas.

Art. 31. Os processos administrativos tramitarão obrigatoriamente no Sistema Eletrônico de Informações, com utilização de modelos padronizados de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, Matriz de Riscos ou Mapa de Riscos, designações, minutas e checklists.

Art. 32. A transparência ativa e passiva e a proteção de dados pessoais observarão a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com indicação de bases legais e classificação de informações quando aplicável.

Art. 33. As divergências técnicas entre unidades, relacionadas ao desenho, execução ou priorização de políticas, serão inicialmente submetidas à Secretaria Adjunta para mediação.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado, ouvindo as áreas técnicas competentes.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2026 p. 8, col. 2