Legislação Correlata - Portaria 663 de 06/10/2023
Regulamenta o recadastramento dos servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dos empregados públicos das empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 39.276, de 6 de agosto de 2018.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, Substituta, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 1º, inciso VII, c/c o art. 504, incisos III e VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, e diante do preceituado no art. 11 do Decreto nº 39.276, de 6 de agosto de 2018, com redação dada pelo Decreto nº 39.982, de 29 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados ao recadastramento dos servidores ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dos empregados públicos das empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 2º O recadastramento de que trata esta Portaria deve ser realizado, obrigatoriamente, pelos seguintes agentes públicos:
I - servidores ativos ocupantes de cargo público, de provimento efetivo, na Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
II - servidores ocupantes de cargo em comissão na Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
III - pessoas contratadas pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por tempo determinado, nos termos da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008;
IV - empregados públicos das seguintes entidades do Distrito Federal:
a) Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);
b) Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF);
c) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);
d) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER);
e) Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF);
f) Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB); e
g) Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB).
V - militares e servidores da Polícia Civil do Distrito Federal que recebam qualquer tipo de pagamento processado pelo Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH);
VI - aposentados complementares e pensionistas complementares do Distrito Federal regidos pela Lei nº 701, de 22 de abril de 1994.
Parágrafo único. Todos os agentes públicos definidos no caput deste artigo, que tenham sido admitidos até o último dia do mês anterior ao início do recadastramento, devem realizar o recadastramento no prazo estabelecido no Anexo Único desta Portaria, inclusive aqueles que estejam afastados, licenciados, de férias ou cedidos a outros Poderes ou entes federativos.
Art. 3º O recadastramento deve ser realizado por meio do Sistema de Recadastramento, Complementação e Atualização de Dados (RECAD), disponibilizado no sítio: http://sistemas.df.gov.br/Recadastramento.
§1º O recadastramento dos agentes públicos abrangidos por esta Portaria será realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo Único.
§2º Os agentes públicos que possuam mais de um vínculo, efetivo ou comissionado, com a Administração do Distrito Federal, quando esses vínculos estiverem em órgãos ou entidades distintos, devem recadastrar-se em todos eles, exceto se os órgãos ou entidades estiverem no mesmo grupo definido no Anexo Único, caso em que o agente fará apenas um recadastramento, por grupo.
§3º Os agentes públicos que por motivo justificado não puderem efetivar o recadastramento pelo RECAD dentro do prazo estabelecido para seu órgão ou entidade, deverão realizar pessoalmente na unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, no prazo adicional máximo de 7 dias corridos.
§4º As unidades de gestão de pessoas deverão finalizar todos os recadastramentos no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 4º Para iniciar o recadastramento no RECAD, o agente público deve declarar estar ciente do teor do Decreto nº 39.276, de 2018, alterado pelo Decreto nº 39.982, de 2019, das regras do recadastramento e, ainda, declarar, sob as penas da legislação aplicável, que as informações prestadas são verdadeiras.
Parágrafo único. As declarações estabelecidas no caput são consideradas prestadas quando o agente público assinalar, no ambiente do RECAD, a opção "Li e estou ciente do Termo de Compromisso".
Art. 5º Depois de ultrapassado o procedimento estabelecido no artigo anterior, o agente público deve seguir para o preenchimento dos campos atinentes ao recadastramento.
§1º Os campos que estiverem em branco devem ser preenchidos, obrigatoriamente, com os dados e as informações atualizadas, exceto as questões relacionadas ao registro em órgão de classe, religião, identidade de gênero e orientação sexual que são de preenchimento opcional.
§2º O campo relacionado ao nome social deve ser preenchido apenas pelos agentes públicos que fizerem uso da identidade de gênero de trans - travestis, transexuais, transgêneros, conforme preceitos do Decreto nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017.
§3º Os campos referentes ao número do CPF, ao sexo e à data de nascimento não podem ser modificados pelo agente público.
Art. 6º O recadastramento deve ser finalizado somente depois de salvos todos os blocos de informações, momento em que o agente público deve clicar em “Finalizar e Enviar o Recadastramento".
Parágrafo único. No comprovante de realização do recadastramento, emitido pelo RECAD, constarão todas as informações retificadas e ratificadas pelo agente público no Sistema.
Art. 7º O órgão ou entidade de lotação do agente público que não realizar o recadastramento no prazo estabelecido no Anexo Único deve instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos do art. 5º do Decreto nº 39.276/2018.
Art. 8º Os órgãos da Administração direta, as entidades autárquicas, fundacionais do Distrito Federal e as empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal são responsáveis pela execução deste recadastramento no âmbito de suas unidades, sobretudo, no que concerne à divulgação, à sensibilização e à orientação aos seus respectivos agentes públicos.
Art. 9º As unidades de gestão de pessoas são responsáveis, no âmbito de seus respectivos órgãos e entidades, pelo acompanhamento do recadastramento.
§1º O acompanhamento de que trata o caput poderá ser feito por meio de relatórios disponibilizados no Sistema RECAD.
§2º O Sistema RECAD disponibilizará, no mínimo, as informações acerca dos agentes públicos elegíveis, os que já se recadastraram e aqueles que ainda não cumpriram com a sua obrigação.
Art. 10. O manual destinado a auxiliar os agentes públicos na execução do recadastramento está disponível no endereço eletrônico www.seplad.df.gov.br/recadastramento.
Art. 11. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal fica autorizada a acompanhar e orientar as unidades de gestão de pessoas durante o processo de recadastramento.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 256 de 5 de agosto de 2019, e suas alterações.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA,FUNDAÇÕES PÚBLICAS,AUTARQUIAS,EMPRESAS PÚBLICAS |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 31/08/2023 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2023 p. 5, col. 2