SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 03 DE MAIO DE 2019

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 6 de 31/03/2020)

Institui a Declaração Eletrônica de ITCD - DEITCD e estabelece as hipóteses e condições para a sua utilização para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, e na Portaria nº 153, de 24 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de ITCD - DEITCD, cuja utilização, para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, dar-se-á nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá acessar a DEITCD por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br) na internet, com a utilização de certificado digital ou de login/senha.

§ 1º O acompanhamento do processamento da DEITCD, será realizado no próprio aplicativo.

§ 2º Caso o declarante não seja o contribuinte do imposto ou o inventariante, deverá atuar por meio de mandato outorgado pelo contribuinte elencado no art. 10 da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, nos termos da Instrução Normativa nº 04, de 22 de outubro de 2014, mantendo a procuração sob sua guarda e à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

Art. 3º A DEITCD poderá ser utilizada facultativamente na hipótese de sucessão legítima, quando o ITCD causa mortis não estiver vencido e desde que inexista testamento ou dívidas dedutíveis do espólio a declarar.

Art. 4º Somente será considerada entregue e recepcionada pela Subsecretaria da Receita a declaração que retornar o status ENVIADA.

§ 1º Após o envio da DEITCD, o Documento de Arrecadação - DAR ficará disponível ao sujeito passivo no aplicativo, que efetuará o pagamento conforme o art. 3º da Portaria nº 153, de 24 de abril de 2019, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º O DAR gerado pela DEITCD consolidará o imposto relativo a todos os contribuintes.

§ 3º No caso de discordância com o valor calculado pelo aplicativo, o contribuinte, ou o seu representante, deverá impugnar o lançamento, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria nº 153, de 24 de abril de 2019.

§ 4º As declarações iniciadas e não enviadas permanecerão com status EM ELABORAÇÃO e serão canceladas após trinta dias.

Art. 5º O declarante deverá seguir as instruções de preenchimento disponibilizadas para download na própria DEITCD.

Art. 6º O declarante deverá prestar as informações solicitadas quanto à identificação pessoal dos contribuintes, do inventariante e do falecido/inventariado e quanto aos dados do inventário, obedecendo as regras do Código Civil vigente na data do óbito do falecido/inventariado e as condições estabelecidas para o lançamento por meio do aplicativo DEITCD.

Art. 7º O declarante deverá informar nos campos próprios da DEITCD a relação de todos os bens, direitos, títulos e créditos, conforme discriminado no campo "Instrução de Preenchimento" da DEITCD, observando a seguinte classificação:

I - imóveis urbanos sujeitos a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal - CI/DF;

II - veículos cadastrados no DETRAN-DF (RENAVAM e placa);

III - contas bancárias e aplicações financeiras;

IV - joias, objetos de ouro e prata, obras de arte e outros bens móveis;

V - participações em empresas;

VI - imóveis localizados em outra Unidade da Federação;

VII - imóveis rurais localizados no Distrito Federal;

VIII - ações e demais títulos representativos de valores mobiliários;

IX - títulos de clubes e assemelhados;

X - semoventes; e

XI - demais bens, direitos, títulos e créditos não listados nos incisos anteriores.

§ 1º Os bens serão avaliados na data da elaboração da DEITCD.

§ 2º Em relação ao inciso III do caput, o valor será o constante de extrato bancário emitido no prazo máximo de trinta dias acrescido dos saques/retiradas ocorridos após a data do óbito, se for o caso.

§ 3º Em relação ao inciso V do caput, o valor das quotas será obtido levando em consideração o valor do Patrimônio Líquido obtido no último Balanço Patrimonial anterior à data do óbito do falecido/inventariado ou elaborado excepcionalmente na data do óbito.

Art. 8º A impressão da DEITCD, acompanhada do DAR gerado e consolidado pelo aplicativo e pago, é documento hábil para comprovação do recolhimento do imposto.

§ 1º O DAR consolidado poderá ser desmembrado em documentos de arrecadação individualizados por sucessores por meio de funcionalidade disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br).

§ 2º O Termo de Quitação disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal tem o efeito de comprovação do pagamento do imposto.

Art. 9º Para efeito do inciso I do art. 9º do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, a DEITCD acompanhada do DAR emitido pelo aplicativo disciplinado nesta Instrução Normativa e pago é equivalente a documento original comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 07/05/2019 p. 13, col. 2