Dispõe sobre o Regulamento de que trata o inciso III do art. 271 da Lei Complementar nº 840/2011 e dá outras providências
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem os incisos V e XXXV, do artigo 6º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o disposto no inciso III do artigo 271 da Lei complementar nº 840/2011 e a regência da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, resolve:
Art. 1º Aprovar Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF-SAÚDE, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS PROCURADORES E DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - PGDF
Art. 1º A assistência à saúde dos procuradores e dos servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, ativos ou inativos, de seus cônjuges, companheiros, dependentes e dos pensionistas, compreendendo a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, poderá ser prestada, nos termos do inciso III do art. 271 da Lei Complementar nº 840/2011, pela rede privada de saúde, mediante convênio com entidades de autogestão, na forma deste regulamento.
Art. 2º Para fins deste regulamento, considera-se entidade de autogestão a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde em favor de servidores públicos ativos e aposentados da entidade pública patrocinadora e seus respectivos pensionistas e familiares, nos moldes da legislação de regência.
Art. 3º A oferta de planos de saúde na modalidade de autogestão será efetivada por meio de convênio de patrocínio a ser celebrado entre a entidade de autogestão, previamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na condição de patrocinadora, participará do custeio do plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, ativo ou inativo, mediante o repasse de cota de patrocínio, a ser calculada de acordo com o número de servidores titulares dos planos de saúde ofertados pela entidade de autogestão conveniada.
§2º Não será custeada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal a cota de patrocínio relativa aos dependentes diretos e indiretos dos servidores titulares dos planos de saúde e respectivos pensionistas.
§ 3º O valor anual do patrocínio não poderá exceder à dotação específica consignada no orçamento.
§ 4º Ao servidor titular do plano de saúde disponibilizado pela via convênio de patrocínio, bem como ao pensionista, incumbe o ônus integral do custeio das respectivas mensalidades, incluindo dependentes diretos e indiretos.
Art. 4º São beneficiários do programa de saúde da PGDF:
a) procuradores e servidores efetivos do Quadro de Pessoal da PGDF, ativos e inativos;
b) servidores ocupantes de cargo em comissão da PGDF, durante o exercício do cargo;
b) companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve sua união estável reconhecida e dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
d) filho e/ou enteado, solteiro, até 21 (vinte e um) anos de idade;
e) filho e/ou enteado, solteiro, maior de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de idade, sem economia própria, comprovadamente estudante de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo Ministério da Educação (MEC);
f) filho e/ou enteado, de qualquer idade, portador de invalidez, que viva sob a dependência econômica de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda;
g) menor tutelado ou sob guarda, sem economia própria, que, mediante termo de guarda judicial ou de tutela, viva na companhia e a expensas de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda, estendendo-se a este caso o disposto na alínea "d", salvo se o termo dispuser de forma diversa.
§ 1º Os dependentes diretos elencados no inciso II compõem o núcleo familiar restrito do beneficiário titular.
§ 2º São considerados beneficiários agregados do titular membros do grupo familiar até o quarto grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, que não sejam dependentes diretos do titular.
§ 3º Os dependentes agregados poderão aderir aos planos de saúde ofertados pelas instituições conveniadas, como beneficiários, desde que autorizados expressamente pelo convênio e que não haja ônus para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 5º A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal promoverá, anualmente, a atualização dos dados dos beneficiários-titulares, para fins de verificação das condições para permanência no programa.
Art. 6º Caberá ao titular ou beneficiário informar, imediatamente, à entidade de autogestão conveniada, eventuais alterações de situação que possam interferir na manutenção da qualidade de beneficiário ou titular do programa.
Art. 7º A entidade de autogestão conveniada deverá informar, no prazo estabelecido no convênio, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, eventuais alterações que possam justificar a exclusão dos titulares do plano de saúde.
Art. 8º São casos de cessação ou suspensão dos direitos de beneficiários:
a) exoneração, vacância ou demissão;
b) cancelamento da inscrição no plano de saúde, a pedido ou de ofício;
d) não pagamento das parcelas devidas à operadora do plano de saúde conveniada;
a) perda da condição de beneficiário por parte do titular;
b) perda de sua condição de dependente;
c) cancelamento da inscrição no plano de saúde, a pedido ou de ofício;
e) exclusão do nome do beneficiário-dependente, por parte do beneficiário-titular, da declaração de dependência econômica para fins do Imposto de Renda na Fonte;
f) perda da condição de pensionista;
g) não pagamento das parcelas devidas à operadora do plano de saúde conveniada;
§ 1º O cancelamento, de ofício, será efetuado pela Administração na hipótese de descumprimento, pelo titular ou seus dependentes, das disposições previstas neste Regulamento e nas suas normas complementares.
§ 2º Além das causas gerais previstas neste artigo, perde a condição de beneficiário-dependente o cônjuge pela dissolução da sociedade conjugal e o companheiro pela dissolução da união estável, salvo decisão judicial ou disposição constante de reconhecimento de dissolução do vínculo, nos termos da lei.
Art. 9º Fica autorizada a inclusão de pensionistas dos servidores titulares, descritos no inciso I do art. 4º, na assistência à saúde prevista neste regulamento, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.
Art. 10. Caberá à Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a supervisão do programa previsto neste regulamento.
Art. 11. Os benefícios proporcionados pelo programa, em razão de sua natureza assistencial, não serão, para quaisquer efeitos, considerados vantagens ou incorporados ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, podendo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a qualquer tempo, excluir, limitar, alterar, reduzir ou suspender concessões, bem como modificar a forma de participação dos beneficiários no custeio.
Art. 12. A inclusão no programa implicará aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 13. Os procedimentos internos necessários à operacionalização do disposto neste Regulamento serão instituídos por Ordem de Serviço da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário-Geral.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2019 p. 8, col. 1