(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Institui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei trata do uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II – colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 5º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as disposições normativas da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, em especial seus arts. 7º, IV e VI, e 213.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2021 p. 1, col. 2