SINJ-DF

PORTARIA Nº 207, DE 28 DE JULHO DE 2025

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 313 de 18/11/2025)

Designa a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 06, de 17 de outubro de 2022, e em conformidade com o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, no Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, e com as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Designar o Chefe da Unidade de Controle Interno – UCI como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação – LAI no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF.

Art. 2º Compete à Autoridade de Monitoramento da LAI:

I – Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos contidos na norma reguladora;

II – Monitorar a implementação do disposto na Lei nº 4.990, de 2012, e no Decreto nº 34.276, de 2013, e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III – Recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da legislação aplicável;

IV – Orientar as unidades da SEMOB quanto ao cumprimento da Lei nº 4.990, de 2012, do Decreto nº 34.276, de 2013, e demais normativos correlatos;

V – Manifestar-se sobre reclamações apresentadas contra omissão de resposta ao pedido de informações, observado o disposto no artigo 23 do Decreto nº 34.276, de 2013;

VI – Manifestar-se em caso de atraso injustificado ou omissão por inércia ou desídia na devolução das respostas aos pedidos de acesso à informação, analisar as condutas e indicar as medidas disciplinares ou correcionais aplicáveis.

Art. 3º No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à autoridade de monitoramento de que trata o art. 45 da Lei nº 4.990, de 2012, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§1º O prazo para apresentação da reclamação será contado a partir do trigésimo dia após o registro do pedido inicial de informação.

§2º A autoridade máxima da SEMOB poderá designar, em ato próprio, outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada para o recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 4º Compete a cada Subsecretário indicar à Ouvidoria da SEMOB dois servidores, sendo um titular e um suplente, para atuarem como interlocutores nas questões relacionadas às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de informação no âmbito da respectiva Subsecretaria.

§1º No âmbito das demais unidades orgânicas da SEMOB, os chefes e seus substitutos exercerão as atribuições de interlocutores.

§2º Os interlocutores mencionados neste artigo terão as seguintes atribuições:

I – Acompanhar o tratamento das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação no âmbito da unidade, assegurando o cumprimento dos prazos legais;

II – Analisar, quando necessário, as manifestações e os pedidos, em conjunto com a equipe da Ouvidoria e das unidades técnicas envolvidas, verificando a possibilidade de atendimento ou a eventual incidência de hipóteses legais de sigilo;

III – Informar à Ouvidoria sobre eventual impossibilidade de atendimento dos pleitos, justificando tecnicamente a negativa e devolvendo o processo com a devida antecedência para elaboração de resposta ao cidadão.

Art. 5º Designar, ainda, os titulares das unidades abaixo listadas como pontos de interlocução com a Autoridade de Monitoramento nas questões relativas ao acesso à informação:

I – Ouvidoria-Geral;

II – Subsecretaria de Operações;

III – Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle;

IV – Subsecretaria de Terminais;

V – Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades;

VI – Subsecretaria de Serviços;

VII – Subsecretaria de Parcerias e Concessões;

VIII – Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

IX – Subsecretaria de Administração-Geral.

Art. 6º As disposições contidas nesta Portaria complementam os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 149, de 27 de setembro de 2021, especialmente no que se refere ao trâmite dos pedidos de acesso à informação, à atuação da Ouvidoria e ao papel dos interlocutores institucionais, mantendo-se vigentes as obrigações, prazos e atribuições ali definidos.

Parágrafo único. A Ouvidoria poderá propor minuta de consolidação normativa, caso haja necessidade de unificação das regras referentes às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 61, de 24 de maio de 2022, publicada no DODF nº 103, de 02 de junho de 2022.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2025 p. 15, col. 2