Dispõe sobre os critérios de avaliação para a formação do processo de indenização aos proprietários de abelhas provenientes de apiários e meliponários com colmeias destruídas em atividades de saneamento.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DISTRITAL DE SANIDADE ANIMAL, da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 10 do Decreto nº 33.785, de 13 de junho de 2012;
Considerando os termos do inciso I, art. 2º da Lei nº 763, de 30 de maio de 2008, do parágrafo único do art. 2º e dos artigos 19 e 20 do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012, que dispõem sobre os critérios de avaliação e indenização, aos proprietários, pelo abate ou sacrifício sanitário de animais, suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário no âmbito do Distrito Federal;
Considerando os termos do art. 1º da Resolução nº 01/2015-FDS, de 07 de agosto de 2015 que dispõe sobre o necessário estabelecimento de critérios e normas para a formação do processo de indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais por determinação do Serviço Veterinário Oficial no Distrito Federal, de acordo com a espécie animal envolvida;
Considerando o teor do Despacho SEAGRI/GAB/UCI, id. 11717156 e do Relatório de Auditoria nº 38/2016-DIRAD/CONAG/SUBCI/CGDF constantes do Processo SEI nº 00070-00015491/2018-70; e
Considerando, ainda, as decisões aprovadas em Reunião do Conselho do FDS, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios de avaliação para a formação do processo de indenização aos proprietários ou responsáveis por apiários e meliponários com colmeias destruídas em atividades de saneamento determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial no Distrito Federal (SVO/DF).
Art. 2º Os recursos do Fundo Distrital de Sanidade Animal (FDS) destinados ao ressarcimento por ações de sacrifício sanitário e destruição de colmeias de abelhas serão aplicados a explorações comerciais e de subsistência localizados no território do Distrito Federal, incluindo criações de agricultura familiar, com o objetivo de erradicar doenças contempladas em programas sanitários oficiais ou que possam comprometer a cadeia produtiva.
§ 1º O valor da indenização a ser pago ao requerente será de 50% do valor por colmeia com colônia alojada na propriedade ou unidade epidemiológica devidamente cadastrada no Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, limitado ao valor máximo de R$ 12.000,00, independentemente do número de colmeias destruídas no processo de saneamento.
Art. 3º Os procedimentos administrativos relativos à autuação e condução do processo de indenização referido no art. 1º obedecerão às disposições constantes no Anexo I da Resolução nº 1/2015-FDS.
§ 1º O processo administrativo indenizatório será iniciado a partir da apresentação de requerimento ao FDS devidamente preenchido e assinado pelo produtor ou responsável após a confirmação do diagnóstico oficial de doença-alvo do Programa de Saúde das Abelhas.
§ 2º A destruição das colmeias positivas, bem como a execução das demais medidas necessárias para o saneamento do foco, será de responsabilidade do proprietário da exploração de abelhas ou do responsável designado.
§ 3º O SVO/DF deverá fornecer ao proprietário ou responsável as orientações técnicas necessárias para assegurar o êxito das ações de saneamento do foco.
§ 4º Em situações emergenciais que exijam ações rápidas de eliminação abrangendo toda a zona de foco e de proteção da doença, os criadores de abelhas com diagnóstico conclusivo realizado pelo SVO serão inseridos nos processos indenizatórios, independentemente da apresentação de requerimento.
Art. 4º As colmeias serão avaliadas diretamente no estabelecimento de criação por uma Comissão de Avaliação constituída nos termos do Art. 20 do Decreto nº 33.785/2012 e os procedimentos devem incluir a contagem e conferência das colmeias com colônias alojadas, a elaboração do Laudo de Avaliação, a Declaração de Concordância do proprietário com o valor definido pela Comissão e outras atribuições previstas no Art. 4º do Anexo I da Resolução FDS nº 1/2015.
§ 1º A cotação do preço da colmeia com colônia alojada será realizada por meio de consulta à Confederação Brasileira de Apicultura e Meliponicultura – CBA, de acordo com o tipo de abelha, estabelecendo-se o preço de referência semanal, mensal ou da última atualização.
§ 2º A avaliação para fins de indenização não incluirá produtos oriundos da produção das abelhas, tais como mel, cera, favos, geleia, própolis e outros, que estejam associados às colmeias ou rainhas submetidas ao saneamento.
Art. 5º Serão indenizados exclusivamente os proprietários ou responsáveis por apiários e meliponários que apresentarem resultado positivo em testes de diagnóstico aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA ou por outras autoridades sanitárias competentes, desde que o material tenha sido coletado por médico veterinário habilitado para atuar no Programa Nacional de Saúde das Abelhas – PNSAb ou por médico veterinário oficial, e analisado em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA ou pela SEAGRI.
Parágrafo único. Ficam dispensados da necessidade de laudo com resultado positivo os casos enquadrados no disposto no § 4º do Art. 3º deste regulamento.
Art. 6º Não será concedida indenização aos proprietários em casos de destruição de colmeias nas seguintes situações:
I – Criação e manutenção de colônias doentes ou suspeitas em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene e profilaxia de doenças.
II – Inadimplência em relação às obrigações e compromissos estabelecidos pelos serviços de defesa agropecuária, incluindo ausência de cadastro, ausência de atualização cadastral anual, ausência de controle de trânsito de animais (Guias de Trânsito Animal) e outras obrigações previstas pela legislação vigente.
III – Infração ou obstrução à execução da legislação de defesa sanitária animal em vigor.
IV – Inadimplência com obrigações fiscais perante as Receitas Federal e Distrital.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAÚJO
Subsecretária de Defesa Agropecuária
Presidente do Conselho de Administração
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2025 p. 27, col. 1