SINJ-DF

PORTARIA Nº 29, DE 01 DE JULHO DE 2026

Delega competência no âmbito da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração de Dados do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNANÇA DIGITAL E INTEGRAÇÃO DE DADOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente e com fundamento na Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Delegar ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração de Dados do Distrito Federal a competência para subscrever ofícios, comunicações e demais expedientes de caráter ordinário e devolutivo expedidos pela Pasta.

§1º Fica delegada e observados os limites orçamentários e legais aplicáveis, a atribuição para praticar os atos de gestão necessários à formalização, execução, alteração, prorrogação, rescisão e acompanhamento dos instrumentos jurídicos.

§2º A delegação de que trata o §1º compreende a competência para assinar: contratos administrativos e respectivos termos aditivos, termos de cooperação técnica, convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres necessários à consecução das competências institucionais da Secretaria.

§3º Permanecem de competência exclusiva do Secretário de Estado:

I – os atos que impliquem definição de diretrizes estratégicas ou de políticas públicas;

II – os instrumentos cuja matéria seja considerada relevante ou estratégica para a Administração;

III – os casos em que a legislação exija manifestação ou assinatura da autoridade máxima do órgão;

IV – os atos que o Secretário decidir avocar, a qualquer tempo;

V – afastar preventivamente servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, quando solicitado pelo presidente da comissão;

VI – decidir sobre processo administrativo disciplinar e aplicar as penalidades correspondentes.

Art. 2º Delegar competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, para praticar os seguintes atos administrativos:

I – constituir Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;

II – designar os substitutos de servidores ocupantes de cargo de natureza especial e em comissão, em razão de seus afastamentos e impedimentos legais;

III – pronunciar-se previamente sobre a cessão de servidores da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, bem como sobre a requisição de servidores de órgãos e entidades do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios;

IV – autorizar o deslocamento e a concessão de diárias e passagens a servidores lotados na Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, no território nacional, com o posterior encaminhamento ao Secretário Executivo de Tecnologia para autorização;

V – assinar os atos de concessão de aposentadoria aos servidores da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal e de pensão aos seus beneficiários, autorizando a revisão desses atos;

VI – conceder licença à servidores, observados previamente os aspectos de conveniência e oportunidade, desde que suficientemente demonstrado o atendimento ao interesse público;

VII – autorizar, suspender e remarcar férias e abonos de ponto dos Chefes das Unidades da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.

VII – Aprovar a marcação, remarcação e suspensão de férias e autorizar o abono de ponto dos Subsecretários e dos Chefes das Unidades vinculadas diretamente ao Secretário de Estado e do Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 55 de 06/10/2026)

VII – Aprovar a marcação, remarcação e suspensão de férias e autorizar o abono de ponto dos Subsecretários e dos Chefes das Unidades vinculadas diretamente ao Secretário de Estado e do Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 57 de 09/10/2026)

VIII – assinar e aprovar as folhas de frequência dos Chefes das Unidades da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;

VIII – Assinar e atestar as folhas de frequência dos Subsecretários e dos chefes das unidades vinculadas diretamente ao Secretário de Estado e do Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 55 de 06/10/2026)

VIII – Assinar e atestar as folhas de frequência dos Subsecretários e dos chefes das unidades vinculadas diretamente ao Secretário de Estado e do Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 57 de 09/10/2026)

Art. 3º Delegar competência ao Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal para praticar os seguintes atos administrativos:

I – determinar a realização de licitação ou adesão à ata de registro de preços, após manifestação prévia da Subsecretaria competente;

II – dispensar licitação prevista no art. 75, inciso I e II, da Lei nº 14.133/21;

III – homologar e adjudicar o objeto de licitação pública, nos termos da legislação vigente;

IV – autorizar pedidos de alteração no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, abertura de créditos suplementares e adicionais e de cota financeira;

V – reconhecer dívidas relativas a exercícios anteriores, na forma da legislação vigente;

VI – aprovar projetos básicos e termos de referência no âmbito das competências da Subsecretaria de Administração Geral;

VII – designar Comissões de Inventário Patrimonial e de Almoxarifado;

VIII – designar executores de contratos, convênios, acordos e ajustes;

IX – conceder progressão e promoção funcionais;

X – dar posse e exercício aos titulares de cargos efetivos e comissionados;

XI – designar agentes públicos responsáveis pela realização, bem como pelo acompanhamento, de procedimentos licitatórios;

XII – conceder licenças ou afastamentos de servidores, em especial:

a) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença para o serviço militar;

d) licença para atividade política;

e) licença para o desempenho de mandato classista;

f) licença-paternidade;

g) licença-maternidade;

h) indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios em conformidade com a legislação vigente;

i) horário especial, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

XIII – autorizar:

a) o afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo;

b) o registro, o controle, a apuração, a averbação e a certificação do tempo de serviço de servidor;

c) a lotação e a remoção de servidores;

d) a certificação e a atestação de ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores;

e) a homologação de resultados de estágio probatório e de avaliação de desempenho funcional.

Art. 4º Delegar competência ao Subsecretário de Governança Digital, ao Subsecretário de Infraestrutura de Rede Corporativa e ao Subsecretário de Sistemas de Informação para, no âmbito de suas respectivas subsecretarias, praticarem os seguintes atos administrativos:

I – atuar como autoridade máxima de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC nas contratações oriundas de suas respectivas unidades;

II – aprovar os documentos preparatórios da fase de planejamento das contratações de serviços e soluções de tecnologia da informação e comunicação, observada a legislação vigente, incluindo, conforme aplicável:

a) Documento de Formalização da Demanda – DFD, nos termos do art. 10, § 1º, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, e suas alterações posteriores;

b) Estudo Técnico Preliminar – ETP, nos termos do art. 10, § 2º, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, e suas alterações posteriores;

c) Termo de Referência, nos termos do art. 10, § 6º, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, e suas alterações posteriores;

d) Projeto Básico;

e) especificações técnicas.

III – assinar a declaração da autoridade competente atestando o enquadramento nos parâmetros dos Pareceres Referenciais destinados às contratações de Tecnologia da Informação proferidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 5º A presente delegação não exclui a competência originária do Secretário de Estado, que poderá exercer as atribuições delegadas concomitantemente.

Art. 6º O Secretário de Estado poderá ser representado pelo Secretário Executivo ou pelo Chefe de Gabinete em reuniões de conselhos, comitês, câmaras técnicas, grupos de trabalho, comissões, fóruns, colegiados e demais instâncias de governança, deliberação, coordenação ou assessoramento, no âmbito do Distrito Federal ou perante outros entes e instituições públicas e privadas, quando houver a impossibilidade de comparecimento do titular.

§ 1º A representação de que trata o caput compreende a participação em reuniões ordinárias e extraordinárias, presenciais ou virtuais, a manifestação de posicionamento institucional, a apresentação de propostas, a deliberação e o exercício do direito de voto, quando admitidos pelas normas aplicáveis ao respectivo colegiado, bem como a assinatura de atas, resoluções e demais documentos correlatos.

§ 2º A atuação do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete dar-se-á mediante designação do Secretário de Estado ou em razão de sua ausência, impedimento ou impossibilidade de comparecimento.

§ 3º A representação prevista neste artigo não implica substituição do titular da Pasta nem afasta a competência originária do Secretário de Estado, que poderá exercer diretamente suas atribuições a qualquer tempo.

Art. 7º Os expedientes subscritos com fundamento nesta delegação deverão mencionar expressamente essa condição.

Art. 8º A presente delegação poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, por ato da autoridade delegante.

Art. 9º A presente delegação de competência é extensiva aos respectivos substitutos legais, quando no exercício da função.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

CLEMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2026 p. 55, col. 2