(Revogado(a) pelo(a) Portaria 89 de 28/12/2021)
Define as localidades de implantação e a organização das Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana (CRCon).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 3º, I, do Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Instituir as Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana (CRCon), instâncias colegiadas criadas para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada região, com o objetivo de melhorar seu convívio, respeitados os objetivos instituídos pelo Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017 e tendo representantes do Governo do Distrito Federal na função de mediação e conciliação dos conflitos, como instrumento da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
Art. 2º As CRCon's serão instaladas de acordo com as seguintes áreas de atuação:
I - CRCon Plano Piloto Norte/Sul
II - CRCon Plano Piloto Central
IV - CRCon Taguatinga/Águas Claras/Vicente Pires
V - CRCon Sobradinho I e II/Ferca
VIII - CRCon Guará/Núcleo Bandeirante/Candangolândia/Park Way/SIA/SCIA
IX - CRCon Ceilândia/Brazlândia
X - CRCon Cruzeiro/Sudoeste/Octogonal
XI - CRCon Samambaia/Recanto das Emas/Riacho Fundo I e II
XII - CRCon Lago Sul/São Sebastião/Jardim Botânico
XIII - CRCon Lago Norte/Varjão
§ 1º A CRCon disposta no inciso I terá competência para atuação em toda a extensão da Asa Norte, Asa Sul, Noroeste, Granja do Torto, Setor de Oficinas Norte, Vila Planalto e Vila Telebrasília.
§ 2º A CRCon disposta no inciso II terá competência para atuação na Zona Central, abrangendo toda a extensão do Eixo Monumental, Esplanada dos Ministérios, Setor Hoteleiro Norte e Sul, Setor de Diversões Norte e Sul, Setor Bancário Norte e Sul, Setor Comercial Norte e Sul, Setor de Rádio e TV Norte e Sul, Setor de Clubes Norte e Sul, Setor de Hotéis e Turismo Norte, Estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, Parque da Cidade, Setor Militar Urbano e Setor de Garagens e Oficinas.
§ 3º A CRCon disposta no inciso X terá competência para atuação no Setor de Indústrias Gráficas.
§ 4º As CRCon's que abranjam mais de uma Região Administrativa será coordenada pela Administração Regional que concentrar a maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara, com base nos dados fornecidos pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, devendo esta condição ser avaliada anualmente.
Art. 3º As CRCon's serão compostas pelos titulares dos seguintes cargos, ou equivalentes, componentes das estruturas administrativas das Administrações Regionais:
I - Ouvidor, a quem caberá a coordenação;
II - Diretor de Aprovação e Licenciamento;
§ 1º A Coordenação de todas as CRCon's caberá ao Ouvidor.
§ 2º Nos casos em que a Região Administrativa possuir mais de uma CRCon, será facultada ao Administrador Regional a indicação dos membros indicados nos incisos II e III, sendo preferencialmente servidores efetivos.
§ 3º Nos casos em que a CRCon possuir competência para atuação em mais de uma Região Administrativa, os membros titulares serão aqueles pertencentes à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara, nos termos do § 4º do art. 2º.
§ 4º Os membros suplentes serão indicados pelos respectivos Administradores Regionais, obedecida a indicação de cargos estabelecida no caput deste artigo, nos casos em que as CRCon's abrangerem mais de uma Região Administrativa.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será suplente o servidor ocupante dos cargos estabelecidos no caput deste artigo pertencente à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a segunda maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara, se possível.
§ 6º Nas Administrações Regionais em que não houver servidor lotado nos cargos estabelecidos nos incisos II e III, caberá ao respectivo Administrador Regional a indicação do membro da Câmara, devendo, neste caso, necessariamente ser servidor efetivo.
§ 7º Os membros componentes das CRCon's deverão passar por Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal.
§ 8º O primeiro Curso de Formação Profissional será realizado no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Portaria, devendo haver programação periódica posterior que garanta a ocorrência de pelo menos um curso por semestre.
I - promover a autocomposição de conflitos entre empreendedores e moradores de forma a garantir a função social da cidade, inclusive por meio da celebração de Termo de Adequação para Convivência Local;
II - promover medidas de conscientização da ocupação regular dos espaços públicos especificamente para as localidades em que forem instituídas;
III - diagnosticar demandas referentes ao conforto acústico nas áreas em que forem instituídas;
IV - sugerir ao Poder Público que reconheça como evento de relevância social determinado evento previsto para a sua área de atuação, de forma a promover a autocomposição entre moradores e empreendedores; e
V - propor soluções para aprimorar a fiscalização exercida pela administração pública, considerando os objetivos da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
§ 1º As sessões de conciliação serão públicas, podendo a elas ser convidadas a participar, além das partes diretamente envolvidas no conflito, representantes das associações de moradores e de empreendedores.
§ 2º Serão submetidos às CRCon's os casos nos quais já houve autuação pelos órgãos de fiscalização do Distrito Federal, com o objetivo de prevenir a reincidência nas infrações.
§ 3º Será realizada Força Tarefa, com prazo de 180 dias, a contar da efetiva instalação de cada CRCon, com o objetivo de promover a conciliação dos casos em que já estiver caracterizada a reincidência de infrações.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as sessões de conciliação deverão ocorrer mensalmente, delas se elaborando relatórios a serem encaminhados para a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana.
§ 5º Os Termos de Adequação para Convivência Local - TACL's a que se refere o inciso I serão submetidos à análise e homologação da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, em obediência ao art. 7º do Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 5º A quantidade e os locais de instalação das CRCon's estabelecidos nesta Portaria serão revistos ao término do prazo de 180 dias, contados da publicação, ao fim do qual serão consideradas as sugestões apresentadas por cada Administração Regional e as dificuldades apresentadas na efetiva implantação das Câmaras, a fim de que se determine definitivamente a distribuição adequada.
Art. 6º O exercício da atividade de conciliador será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, Edição Extra, seção 1 de 31/01/2018 p. 2, col. 1