SINJ-DF

DECRETO Nº 39.293, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

Declara de interesse público o projeto de arquitetura e as obras do edifício Protótipo do projeto Conjunto Linear de Santa Luzia, na Vila Estrutural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998 c/c art. 156, da Lei nº 6.138/2018 e incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Constituem-se de interesse público o projeto arquitetônico e as respectivas obras do edifício Protótipo do projeto Conjunto Linear de Santa Luzia, na Vila Estrutural.

Parágrafo único. O Protótipo do Conjunto Linear Santa Luzia será implantado no imóvel denominado Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Vila Estrutural, com área de 44,7870ha, de propriedade do GDF - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, matriculada no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Livro 2 - Registro Geral, matrícula de nº 80.772.

Art. 2º O projeto previsto no artigo 1º deste Decreto será submetido a procedimentos e prazos específicos e será analisado observando os seguintes parâmetros:

I - de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

II - de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 e no Decreto 19.915, de 21 de dezembro de 1998, pela Central de Aprovação de Projetos - CAP/SEGETH.

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo proferirão sua manifestação no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.

Art. 3º Para emissão da Autorização de Implantação do referido edifício Protótipo ou Alvará de Construção, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 4º Para os projetos e obras relacionados no art. 1º desde Decreto, fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:

I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158 de 20/08/2018 p. 1, col. 1