Altera o Art. 15 da Portaria nº 10, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de compatibilidade de horário dos servidores que acumulam licitamente cargos públicos no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, o Decreto nº 42.333, de 26 de julho de 2021, bem como o Estatuto da Universidade do Distrito Federal, considerando o disposto no Art. 37, XVI, da Constituição Federal; na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e no julgamento do Tema 1081 da Repercussão Geral (STF), que firmou a tese de que a acumulação de cargos públicos constitucionalmente permitida depende exclusivamente da existência de compatibilidade de horários no caso concreto, resolve:
Art. 1º O Art. 15 da Portaria nº 10, de 13 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A compatibilidade de horários para fins de acumulação lícita de cargos públicos será aferida mediante análise individualizada do caso concreto, devendo ser demonstrada a inexistência de superposição de jornadas e a viabilidade fática do exercício simultâneo das atribuições inerentes aos vínculos acumulados. (NR).
Parágrafo único. Constatado intervalo inferior a 1 (uma) hora entre as jornadas de trabalho, a instância competente deverá analisar o caso concreto e fundamentar a decisão quanto à compatibilidade de horários, mediante a juntada, ao processo administrativo, da documentação comprobatória pertinente.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2026 p. 20, col. 2