Dispõe sobre o cadastramento e a distribuição de ações novas no Sistema de Processos Automatizados (SPA) e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o teor do processo SEI nº 00020-00012140/2025-12, RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o cadastramento e a distribuição de ações judiciais no Sistema de Processos Automatizados (SPA).
Art. 2º As ações judiciais a respeito das quais forem recebidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por qualquer meio, mandados de citação, intimação ou notificação endereçado a ente público distrital e que devam ser distribuídas a Unidade Especializada em que o Sistema de Processos Automatizados já esteja implantado, devem ser cadastradas pela Diretoria de Protocolo Judicial nesse Sistema, formando-se pasta do processo individualizada, a qual deve ser encaminhada à especializada competente, no prazo de 48 horas, contadas do recebimento, instruída com a petição inicial.
§ 1º Tratando-se de ação judicial em trâmite perante tribunal com o qual não haja integração entre o respectivo sistema de processo eletrônico e o SPA da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a pasta do processo deve ser instruída com a petição inicial e com todos os documentos que a acompanharem.
§ 2º Nos casos em que o prazo judicial fixado para a primeira atuação do procurador for inferior a 5 dias, a pasta do processo deve ser formada e disponibilizada em 24 horas contadas do recebimento.
§ 3º Quando a ação judicial for ajuizada por ato do procurador, cabe a este comunicar diretamente ao setor responsável pelo cadastramento da ação no SPA, por meio do envio do processo administrativo correspondente ou outro meio idôneo.
Art. 3º As pastas dos processos devem ser distribuídas ininterruptamente entre os procuradores em exercício na Procuradoria Especializada, preferencialmente de forma automatizada, observada a organização da Unidade em núcleos de atuação especializada ou estratégica, observados critérios de simetria e equilíbrio.
Parágrafo único. O procurador-chefe pode determinar a distribuição direcionada das pastas dos processos, conforme critérios de conveniência e oportunidade, preservando a equidade na distribuição do trabalho entre os procuradores que lhe sejam subordinados.
Art. 4º Nos casos de afastamentos, licenças ou férias previamente marcados, os expedientes lançados nos processos de titularidade do procurador substituído devem ser direcionadas ao procurador substituto, que assume a responsabilidade pelo cumprimento do mencionado expediente, inclusive pelas diligências que lhe correspondam, a partir:
I – de 4 dias úteis imediatamente anteriores ao afastamento, licença ou férias do procurador substituído, quando iguais ou superiores a 30 dias;
II – de 2 dias úteis imediatamente anteriores ao afastamento, licença ou férias do procurador substituído, quando iguais ou superiores a 8 dias e inferiores a 30 dias; e
III – do primeiro dia da licença ou afastamento, quando inferior a 8 dias.
§ 1º Havendo divisão do período de substituição, caso em que será designado um substituto para cada período, os novos expedientes devem ser encaminhados ao próximo substituto, aplicando-se pela metade os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Em caso de afastamentos, licenças ou férias previamente marcadas, por prazo inferior a 8 dias, os expedientes lançados nos processos de titularidade do procurador licenciado ou afastado devem ser:
I – redistribuídos pelo procurador-chefe aos procuradores em atividade que integram a mesma chefia ou núcleo, de forma igualitária; ou
II – direcionados ao procurador substituto, se houver designação.
§ 3º Se forem designados dois procuradores substitutos, os expedientes lançados nas pastas dos processos de titularidade do procurador substituído devem ser encaminhadas alternadamente aos procuradores substitutos, observada a simetria e o equilíbrio.
Art. 5º Cabe ao(s) procurador(es) substituto(s), durante o período da substituição:
I – cumprir os expedientes referentes aos processos de titularidade do procurador substituído que lhe sejam encaminhadas ou redistribuídas;
II – solicitar as atividades de apoio inerentes aos expedientes dos processos de titularidade do procurador substituído que lhe sejam encaminhadas;
III – responder as dúvidas referentes às decisões judiciais proferidas nos processos de titularidade do procurador substituído, que lhe sejam encaminhadas;
IV – adotar todas as providências judiciais ou administrativas nos processos do procurador substituído cujos prazos vençam durante a substituição.
Art. 6º Nos casos de licenças imprevistas, cabe ao procurador-chefe providenciar a designação de procurador substituto, se for o caso e desde que haja possibilidade, ou a redistribuição dos novos expedientes e dos expedientes ainda não cumpridos aos demais procuradores lotados ou em exercício na mesma chefia ou núcleo de atuação.
Art. 7º No caso de afastamento, licença ou férias previamente marcados, cabe ao procurador substituído o cumprimento de todas as pendências, bem como a solicitação de todas as atividades de apoio inerentes aos processos de sua responsabilidade que tenham sido recebidas até o início do prazo previsto no art. 4º desta Portaria.
§ 1º O procurador substituído pode solicitar a redistribuição de pendência ao(s) procurador(es) substituto(s), desde que justificadamente, quando:
I – a atividade de apoio ou resposta administrativa necessária ao cumprimento do expediente tiver sido disponibilizada na pasta do processo nos dias úteis imediatamente anteriores ao início do afastamento, licença ou férias de que trata o art. 4º desta Portaria.
II – ausentes subsídios indispensáveis para o cumprimento do expediente, desde que restem pelo menos 5 dias úteis do prazo disponível para cumprimento.
§ 2º Cabe ao procurador substituído o comparecimento à audiência previamente designada para data anterior ao início do afastamento, licença ou férias, ainda que recaia em data compreendida nos prazos previstos no art. 4º desta Portaria.
§ 3º Tratando-se de audiência designada para data compreendida no período do afastamento, licença ou férias, o procurador substituído deve solicitar a redistribuição da audiência e do respectivo expediente ao procurador substituto.
Art. 8º O procurador cujo processo de aposentadoria tenha sido encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal até o décimo quinto dia do mês anterior ao previsto para a publicação do ato deve ser afastado da distribuição de ações novas no décimo nono dia do mês de envio do processo.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas informar à Diretoria de Suporte Administrativo da unidade de lotação do procurador, por memorando emitido em processo administrativo próprio, encaminhado até o dia 15 de cada mês, os nomes dos procuradores cujos processos de aposentadoria tenham sido enviados para o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, especificando a data do envio.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 14 de 04/04/2025 p. 3