Estabelece as condições para o cadastramento de entidades não governamentais com comprovada experiência na área de trânsito, perante o Conselho de Trânsito do Distrito Federal.
O CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE, no uso da competência que lhe confere o art. 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o art. 2º, incisos I e II, e o art. 3º, inciso VIII, do Decreto nº 35.948, de 29 de outubro de 2014, que aprovou o Regimento Interno do Órgão Colegiado, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para o cadastramento de entidades não governamentais, com comprovada experiência na área de trânsito, perante o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, de que trata o art. 3º, inciso VIII, do Regimento Interno do colegiado, aprovado pelo Decreto nº 35.948, de 29 de outubro de 2014, na forma do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º Eventuais alterações nas legislações que tratam do Regimento Interno do Conselho, da participação em órgãos de deliberação coletiva no Distrito Federal e na edição de chamamento públicos deverão ser contempladas no texto do Anexo Único.
§ 2º As lacunas no Anexo Único sinalizadas com asteriscos deverão ser preenchidas no ato de edição do Chamamento Público.
Art. 2º O cadastramento das entidades não governamentais será válido por dois anos.
Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público disposto no Anexo Único deverá ser publicado, preferencialmente, no prazo de 90 (noventa) antes do término da vigência do mandato dos Conselheiros previstos no art. 3º, inciso VIII do Regimento Interno.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 05, de 08 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº ***, DE ** DE ** DE 20**
O CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE, no uso da competência que lhe confere o art. 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o art. 2º, incisos I e II, e o art. 3º, inciso VIII, do Decreto nº 35.948, de 29 de outubro de 2014, que aprovou o Regimento Interno do órgão colegiado, e na Resolução nº 12, de 10 de março de 2025, torna público o presente EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO para os fins adiante delimitados.
1.1 O presente edital tem por objeto estabelecer as condições para o cadastramento, no Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, de entidades não governamentais com comprovada experiência na área de trânsito, conforme disposto no art. 3º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.948, de 29 de outubro de 2014, para o biênio 20**/20**.
1.2. As entidades não governamentais que tenham interesse no cadastramento deverão indicar, no ato de solicitação de inscrição, os respectivos representantes em lista tríplice, conforme estabelece o art. 3º, § 3º, inciso V, do Regimento Interno do CONTRANDIFE, para escolha de 01 titular e 01 suplente, que poderão atuar como Conselheiros do CONTRANDIFE, com mandato de 02 anos, para o exercício das atribuições previstas na legislação de regência.
2. CONDIÇÕES PARA O CADASTRAMENTO
2.1. As entidades não governamentais interessadas deverão atender os requisitos previstos no presente edital.
2.2. Poderão participar do cadastramento as entidades não governamentais nacionais, com sede ou atuação de seus representantes no Distrito Federal, que comprovem experiência na área de trânsito nos seguintes eixos temáticos: educação para o trânsito, esforço legal em relação à legislação de trânsito, meio ambiente relacionado às normas de trânsito, planejamento urbano, engenharia de tráfego e similares, mobilidade urbana eficiente, além de outras que tenham pertinência temática com as atividades relacionadas à segurança viária.
2.3. É vedada a participação de entidade que possua dirigente que seja familiar dos integrantes do CONTRANDIFE, nos termos do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
2.4. É vedada a participação de entidade que tenha fins lucrativos.
2.5. A comprovação da capacidade jurídica e técnica estabelecida no item 2.2. deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
2.5.1. Requerimento de inscrição, conforme modelo disposto no Anexo I deste edital de chamamento, com todos os campos preenchidos e assinados pelo dirigente máximo da entidade e pelos representantes indicados em lista tríplice;
2.5.2. Cópia atualizada do CNPJ da entidade;
2.5.3. Cópia do estatuto social ou ato constitutivo, com o comprovante de registro em cartório;
2.5.5. Ata de eleição e posse da atual diretoria da entidade, com comprovante de registro em cartório;
2.5.6. Comprovante de endereço da entidade;
2.5.7. Cópia do RG e do CPF dos representantes legais da entidade;
2.5.8. Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos dois anos, comprovando a atuação da entidade no período, o qual pode ser constituído por recortes de jornais, matérias veiculadas nos meios de imprensa ou páginas eletrônicas especializadas nos temas de atuação, certificados, prêmios, imagens nas redes sociais, dentre outros. O relatório de que trata este subitem não poderá ser genérico, devendo efetivamente comprovar a atuação nos eixos temáticos de que trata o item 2.2..
2.5.9. Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de negativa da Fazenda Pública do Distrito Federal;
2.6. Além da documentação exigida neste edital, os objetivos institucionais das entidades interessadas deverão ter consonância com os princípios da administração pública, em especial, a moralidade, impessoalidade, legalidade e isonomia, sendo vedado a participação de entidades que possuam em seu nome social ou fantasia símbolos ou imagens que configurem a promoção de interesses pessoais dos agentes envolvidos.
2.7. Os representantes, indicados em lista tríplice pelas entidades, deverão apresentar a seguinte documentação, juntamente com o pedido de cadastramento da entidade:
2.7.1. Currículo profissional que demonstre, dentre outros itens, a experiência em matéria de trânsito, conforme eixos temáticos do item 2.2.;
2.7.2. Cópia do certificado de conclusão, no mínimo, do ensino médio;
2.7.3. Certidões negativas expedidas em até trinta dias da inscrição pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
2.7.4. Certidão de quitação eleitoral expedida em até trinta dias da inscrição pelo Tribunal Superior Eleitoral; e
2.7.5. Cópia colorida da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
2.8. O cadastramento das entidades não garante a participação dos respectivos representantes como Conselheiros do CONTRANDIFE, devendo os mesmos cumprirem os demais requisitos previstos na legislação que versa sobre a participação em órgãos de deliberação coletiva no Distrito Federal, em especial no CONTRANDIFE.
2.9. As entidades cadastradas e os representantes indicados deverão zelar pelo respeito às normas de trânsito, atuar de forma cordial com os Conselheiros e cumprirem o Regimento Interno do colegiado, sob pena de serem descredenciadas e seus representantes exonerados do CONTRANDIFE a qualquer tempo, mediante processo administrativo disciplinar.
2.10. A constatação, a qualquer tempo, de adulteração ou falsificação dos documentos apresentados pela entidade, por seus dirigentes máximos ou representantes ensejará a desclassificação da entidade do presente certame e o impedimento de participar de novo cadastramento perante o Contrandife pelo período de 04 (quatro) anos.
3. PRAZOS E FORMAS DE INSCRIÇÃO
3.1. As inscrições serão recebidas conforme calendário disposto no Anexo II do presente edital.
3.2. As entidades interessadas deverão entregar a documentação exigida por meio eletrônico ao endereço contrandife@ssp.df.gov.br.
3.3. Para maiores informações, as entidades não governamentais poderão entrar em contanto com a Secretaria Administrativa do CONTRANDIFE através do e-mail contrandife@ssp.df.gov.br ou pelo telefone (61) 3441-8264.
3.4. Os documentos poderão ser apresentados no original, por cópia autenticada ou por cópia simples, que poderá ser autenticada mediante a apresentação do documento original à Comissão Técnica de Avaliação.
4. COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO
4.1. A Comissão Técnica de Avaliação será composta por cinco Conselheiros titulares, presidida pelo Presidente do Conselho, e designada no Edital de Chamamento Público, neste item.
4.2. A Secretaria Administrativa do CONTRANDIFE receberá os pedidos de cadastramento e incluirá os documentos em processos eletrônicos individualizados no Sistema Eletrônico de Informação do Governo do Distrito Federal - SEI/GDF, encaminhando-os em sequência aos membros da Comissão Técnica de Avaliação.
4.3. A Comissão Técnica de Avaliação analisará o cumprimento de todas as exigências deste edital e lavrará Termo de Análise em todos os processos de inscrição, o qual será assinado por dois membros da Comissão.
4.4. O Termo de Análise conterá os dados de identificação da entidade, a lista dos documentos recebidos, a análise quanto à conformidade das exigências deste edital, indicando os itens do edital que eventualmente não tenham sido cumpridos e declarará a inscrição válida ou inválida.
4.5. A análise da Comissão será em relação aos itens exigidos no presente Edital de Chamamento Público para o cadastramento das entidades e dos respectivos representantes indicados para atuarem como Conselheiros no CONTRANDIFE.
4.6. A ausência dos documentos exigidos ou a presença de irregularidades nos mesmos inviabilizará a análise de mérito quanto ao pedido de credenciamento e o cadastramento será considerado inválido.
4.7. A presença dos documentos exigidos, a vinculação da entidade e deus representantes com os eixos temáticos do item 2.2., e a ausência de incidência nas regras de vedação fará com que o pedido de credenciamento seja considerado válido.
5.1. Caso existam mais de quatro entidades cadastradas, estas serão classificadas utilizando-se os seguintes critérios:
5.1.1. 1º - antiguidade: maior tempo de funcionamento, comprovado conforme documento constitutivo;
5.1.2. 2º - representatividade: maior quantidade de associados/representados, comprovado por lista de associados, critério este que somente será utilizado se persistirem empatadas duas ou mais entidades.
5.2. Dentre os representantes indicados em lista tríplice pelas 04 (quatro) entidades melhores classificadas, serão escolhidos o titular e o suplente pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e encaminhados para nomeação pelo Governador do Distrito Federal nas vagas previstas no art. 3º, inciso VIII, do Regimento Interno do CONTRANDIFE, aprovado pelo Decreto nº 35.948, de 2014.
5.3. As entidades classificadas que forem preferidas no biênio de que cuida o Edital de Chamamento Público, serão preteridas em relação às demais no próximo mandato, caso desejem participar do cadastro novamente.
6.1. A entidade que tiver a inscrição considerada preliminarmente inválida poderá interpor recurso à Comissão Técnica de Avaliação, conforme calendário disposto no Anexo II deste edital.
6.2. O recurso deverá ser interposto por meio eletrônico para o endereço contrandife@ssp.df.gov.br.
6.3. O recurso deverá ser assinado pelo dirigente máximo da entidade, indicado de forma objetiva o motivo pelo qual a decisão de invalidação deve ser revista, anexando os respectivos documentos.
6.4. O recurso será analisado por dois membros diferentes daqueles que firmaram o Termo de Análise que considerou a candidatura inválida.
6.5. A análise do recurso será submetida ao Presidente da Comissão, que proferirá a decisão final.
6.6. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo e nos demais casos previstos no art. 63 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou que contenham ofensas ao CONTRANDIFE ou aos seus membros.
6.7. Caso o recurso seja deferido, a inscrição será validada e a entidade será submetida à classificação, na forma do item 5. deste edital.
7.1. Os representantes das 04 (quatro) entidades melhores classificadas, quando forem nomeados para atuarem como Conselheiros do CONTRANDIFE, receberão jeton no valor de R$ 2.057,55 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme estabelecido pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.
8.1. Os resultados sobre a validade preliminar do cadastramento, os recursos e classificação final serão enviados aos endereços eletrônicos das entidades, sendo o extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme calendário disposto no Anexo II deste edital.
9.1. Os participantes deverão ter pleno conhecimento deste edital e do Regimento Interno do Conselho, não podendo invocar qualquer desconhecimento como elemento impeditivo do seu adimplemento.
9.2. As entidades que cumprirem os requisitos deste edital terão seu cadastro no CONTRANDIFE formalizado por meio de Resolução própria, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
9.3. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE será o responsável pelo cadastro e resultado do certame.
9.4. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060, conforme Decreto nº 34.031, de 12 de dezembro de 2012.
9.5. Eventuais dúvidas sobre o presente chamamento poderão ser dirimidas por meio do endereço eletrônico contrandife@ssp.df.gov.br e pelo telefone (61) 3441-8264.
9.6. Os casos omissão serão solucionados pelo Presidente do CONTRANDIFE.
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CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CADASTRAMENTO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS COM EXPERIÊNCIA NA ÁREA DE TRÂNSITO |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2025 p. 14, col. 2