Dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos necessários aos empréstimos e permutas de medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos de laboratório, insumos de almoxarifado, insumos de odontologia, órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) e fórmulas nutricionais no âmbito dos Sistema Único de Saúde do Distrito Federal- SUS DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e X, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e ainda:
Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (art. nº 23, inciso I,CF/88);
Considerando que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" (art. nº 37, "caput", CF/88);
Considerando A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;
Considerando que a transparência pública tem por objetivo ampliar os mecanismos de fiscalização, por parte da sociedade, dos recursos públicos recebidos pelas administrações Públicas e garantir o acompanhamento de sua devida e efetiva aplicação nos fins a que se destinam;
Considerando que a finalidade precípua da administração Pública e do administrador de recurso público deve ser resguardar o interesse público;
Considerando o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Considerando a necessidade de promover maior eficiência nas ações administrativas, a serem empreendidas pela Administração Pública, no tocante aos empréstimos e permutas de medicamentos e insumos para a saúde realizados entre esta Secretaria de Saúde e demais orgãos públicos, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde fica autorizada a realizar empréstimo ou permutas de medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos de laboratório, insumos de almoxarifado, insumos de odontologia, OPMEs e fórmulas nutricionais, com entidades da Administração direta e indireta, no intuito de aumentar a eficiência no abastecimento à população e evitar perdas relacionadas à expiração do prazo de validade, preservadas as responsabilidades dos gestores quanto às boas práticas da Administração Pública.
Art. 2º O presente instrumento tem por finalidade dispor sobre os procedimentos técnicos e administrativos necessários à efetivação de empréstimo ou permuta de medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos de laboratório, insumos de almoxarifado, insumos de odontologia, OPMEs e fórmulas nutricionais, que estejam armazenados de acordo com a norma sanitária vigente, estejam contidos em sua embalagem original e dentro do período de validade.
Art. 3º Os empréstimos e permutas normatizados por esta Portaria referem-se exclusivamente aos estoques centrais desta Secretaria de Saúde, excluindo-se quaisquer tipos de análises ou deliberações sobre os estoques locais da rede SES.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria considera-se:
§ 1º empréstimo: ato de transferência de titularidade de um medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos de laboratório, insumos de almoxarifado, insumos de odontologia, OPMEs e fórmulas nutricionais, de um órgão ou instituição à outro, com posterior devolução do mesmo produto, na mesma quantidade e condições, conforme descritivo padronizado na SES.
§ 2º permuta: ato relacionado à troca de medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos de laboratório, insumos de almoxarifado, insumos de odontologia, OPMEs e fórmulas nutricionais, entre entes de um órgão ou instituição a outro, de forma recíproca, com equilíbrio de valores e sem que haja troca financeira ou de serviços;
Art. 5º A oferta ou solicitação de empréstimo ou permuta, deverá ser formalizada entre orgão demandante e orgão requisitado via Ofício por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI!) ou, na sua indisponibilidade, por meio de correspondência eletrônica.
Parágrafo único. O Ofício de formalização da demanda deverá contar, minimamente, com informações como código SES (se disponível identificação), descritivo detalhado do item solicitado ou ofertado em empréstimo ou permuta e quantitativo do mesmo. Em caso de permuta, deverá ser informado, obrigatoriamente, lote e prazo de validade do item.
Art. 6º Todos os atos que envolvam o empréstimo ou permuta de medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos de laboratório, insumos de almoxarifado, insumos de odontologia, OPMEs e fórmulas nutricionais no âmbito da SES/DF, devem ser aprovados pelo Subsecretário de Logística em Saúde, gestor superior responsável pelos estoques centrais.
§ 1º Todos os trâmites para efetivação dos empréstimos ou permutas no âmbito da SES/DF, deverão ser registrados em processo correspondente no Sistema Eletrônico de Informação (SEI!).
§ 2º Caberá à área programadora do insumo ou medicamento a avaliação quanto à pertinência na realização de empréstimo ou permuta, a fim de subsidiar deliberação do Subsecretário de Logística em Saúde:
I - Os empréstimos ou permutas serão concedidos pela SES, caso seja observado pela área programadora, que não haverá impacto ao abastecimento da Rede;
II - As permutas serão realizadas, caso seja observada pela área programadora, vantajosidade em relação ao prazo de vencimento dos itens.
§ 3º Efetivado o empréstimo ou a permuta a Gerência de Recebimento responsável pelo insumo ou medicamento deverá acostar aos autos do processo SEI correspondente, dentro de até 72 horas, documento comprobatório de entrada ou saída dos itens contendo, minimamente, informações como quantitativo exato disponibilizado ou recebido, lote, data de validade, fabricante e valor unitário de aquisição.
Art. 7º A logística de transferência de medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos de laboratório, insumos de almoxarifado, insumos de odontologia, OPMEs e fórmulas nutricionais, relacionadas ao empréstimo ou permuta a que se refere esta Portaria, serão definidas em comum acordo entre os órgãos e estabelecimentos envolvidos.
Art. 8º Os empréstimos realizados ou recebidos pela SES/DF, deverão ser quitados dentro do mesmo exercício fiscal, nas mesmas quantidades e especificações ofertadas.
Art. 9º Os empréstimos que não forem quitados nos termos do Art. 8º, implicarão em compensação na Prestação de Contas Anual entre os orgãos envolvidos, pelo valor de aquisição, reajustado caso ultrapassada uma anualidade a partir do orçamento estimativo.
§ 1º Quando vigente instrumento jurídico entre as partes interessadas, tais como Contratos de Gestão ou Convênios e, caso haja previsão legal, o acerto referente aos empréstimos não quitados será feito no valor de repasse entre os orgãos.
§ 2º Inexistindo a condição do § 1º, o acerto referente aos empréstimos não quitados deverá ser realizado por instrução de processo administrativo e emissão de guia para pagamento.
Art. 10. Fica sob responsabilidade da Subsecretaria de Logística em Saúde por meio da Diretoria de Logística e Gerências correlatas, o adequado registro e controle de todas as entradas e saídas dos estoques centrais originados de empréstimos ou permutas.
Art. 11. A prestação de contas será realizada pela Subsecretaria de Logística e apresentada ao Ordenador de Despesas até o primeiro bimestre de cada exercício fiscal.
Art. 12. Caberá ao Ordenador de Despesas a adoção das tratativas necessárias à compensação financeira dos empréstimos realizados ou recebidos pela SES/DF e não quitados dentro do mesmo exercício fiscal.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2025 p. 46, col. 1