SINJ-DF

LEI Nº 6.200, DE 1º DE AGOSTO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Institui o Selo Multinível Legal no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Multinível Legal com objetivo de premiar as empresas do setor privado instaladas ou que operem no território do Distrito Federal que comprovem a comercialização de serviços ou produtos por meio de venda direta com plano de remuneração de distribuidores independentes através da formação de rede multinível.

Art. 2º O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - venda direta: o sistema de comercialização de bens de consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre vendedores e compradores, fora de estabelecimento comercial fixo;

II - plano de remuneração: o conjunto de normas e regras expressamente estabelecidas e constantes do contrato firmado entre a empresa e seus distribuidores independentes, onde fica estipulada a retribuição financeira e as premiações a serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização de produtos ou serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda através de rede multinível;

III - distribuidores independentes: pessoas físicas ou jurídicas que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização de seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que entender conveniente, respeitada a legislação vigente;

IV - rede multinível: o conjunto de distribuidores independentes vinculados entre si segundo as regras previstas no plano de remuneração da empresa de venda direta.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A premiação de que trata esta Lei somente é concedida às empresas que comprovem que não participam de nenhum sistema de pirâmide financeira.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º A empresa que atenda aos requisitos desta Lei e da respectiva regulamentação tem o direito de fazer uso publicitário do Selo Multinível Legal, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Parágrafo único. O Selo Multinível Legal tem validade de 2 anos, podendo ser renovado, e contém, em sua impressão, o prazo de validade e a certificadora.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2018 p. 5, col. 1