Aprova o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (SEPAN).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, § 1º, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, na forma da redação dada pelo Decreto nº 42.048, de 29 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (SEPAN), na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
Art. 1º Compete à Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (SEPAN/DF), conforme o Decreto nº 46.233, de 4 de setembro de 2024:
I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e projetos relacionados exclusivamente aos direitos e ao bem estar de cães e gatos no âmbito do Distrito Federal;
II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema direito dos animais e bem-estar animal de cães e gatos; e,
III - gerir acordos, convênios, parcerias, contratos e congêneres relacionados aos direitos e ao bem-estar de cães e gatos, no que concerne ao manejo populacional, à vacinação, ao atendimento clínico veterinário e à reabilitação desses animais quando submetidos a maus tratos.
Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e execução de suas atividades, a Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal tem a seguinte estrutura orgânica e hierárquica:
1. SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL
1.1.2. ASSESSORIA ESPECIAL (ASSESP);
1.2. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO (ASCOM);
1.3. SECRETARIA EXECUTIVA (SECEX);
1.3.1. UNIDADE DE GESTÃO DE CONTRATOS E PARCERIAS (UGCP);
1.4. SUBSECRETARIA DE BEM-ESTAR ANIMAL (SUBAN);
1.4.1. DIRETORIA DE CONTROLE POPULACIONAL (DCP);
1.4.2. DIRETORIA DE SAÚDE E REABILITAÇÃO (DSR);
1.5. SUBSECRETARIA DE CONSCIENTIZAÇÃO, REABILITAÇÃO E EDUCAÇÃO ANIMAL (SUCREA);
1.5.1. DIRETORIA DE CONSCIENTIZAÇÃO, EDUCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E VOLUNTÁRIADO (DICEV).
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS
DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO
Art. 3º Ao Gabinete (GAB), unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinado ao Secretário Extraordinário de Proteção Animal, compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário Extraordinário de Proteção Animal, inclusive na sua representação funcional, política e social;
II - assessorar o Secretário no planejamento, coordenação e controle das atividades da Secretaria;
III - promover integração entre todas as unidades da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal;
IV - divulgar as diretrizes de atuação estabelecidas pelo Secretário Extraordinário de Proteção Animal para as unidades orgânicas desta Secretaria;
V - coordenar o atendimento público do Secretário Extraordinário de Proteção Animal e elaborar a agenda de audiências e reuniões;
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 4º À Assessoria Especial (ASSESP), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete (GAB), compete:
I - assessorar diretamente o Secretário Extraordinário de Proteção Animal no exercício de suas atribuições;
II - receber, classificar, registrar e despachar documentos dirigidos ao Gabinete da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal;
III - providenciar o atendimento às consultas, aos requerimentos e às requisições formulados à Secretaria Extraordinária de Proteção Animal;
IV - monitorar o trâmite de documentos oficiais e processos dirigidos ao Secretário de Estado da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal;
V - proceder à revisão de relatórios e outros documentos de interesse do Gabinete da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal;
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
VII - assessorar o atendimento às consultas, aos requerimentos e às requisições dirigidos à Secretaria;
VIII - encaminhar a publicação de atos oficiais da Secretaria.
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social (ASCOM), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário Extraordinário de Proteção Animal, compete:
I – promover a divulgação das atividades institucionais, por intermédio de publicização de ações e eventos de interesse da população;
II – planejar e executar produção de material gráfico e audiovisual sobre as ações e interesses da Secretaria, como cartazes, panfletos, vídeos institucionais, cartilhas e demais materiais da mesma natureza;
III – agendar, intermediar e acompanhar as entrevistas dos representantes da Secretaria junto aos veículos de comunicação, e em palestras, debates e demais eventos sociais;
IV – catalogar diariamente as notícias publicadas pela imprensa sobre assuntos da Secretaria;
V – estabelecer relacionamento cotidiano com os veículos de comunicação e seus agentes para tratar de assuntos relativos à Secretaria;
VI – propor e elaborar matérias jornalísticas para a página institucional, e divulgar notícias de caráter institucional aos veículos de comunicação;
VII – promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;
VIII – produzir, editar, divulgar e manter arquivo de fotografias;
IX – elaborar notas oficiais e esclarecimentos públicos relacionados às ações da Secretaria;
X – planejar e atualizar as mídias sociais e a página eletrônica da Secretaria;
XI – administrar os canais institucionais de comunicação com a população, prestando esclarecimentos sobre as ações da Secretaria e orientando o encaminhamento de manifestações aos canais oficiais de ouvidoria, quando for o caso.
XII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 6º À Secretaria Executiva (SECEX), unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário Extraordinário de Proteção Animal, compete:
I - auxiliar o Secretário na coordenação e na articulação político-governamental da Secretaria;
II - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário na supervisão das atividades da Secretaria e nas suas relações institucionais com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
III - provisionar informações estratégicas para auxiliar o Secretário no processo de decisão e no desempenho das competências da Secretaria;
IV - acompanhar e monitorar as iniciativas estratégicas e respectivos projetos e ações da SEPAN, e submeter ao Secretário para aprovação;
V – aprovar planos, programas e relatórios de atividades;
VI - representar, quando demandado, o Secretário, perante autoridades e órgãos;
VII – propor a criação de normas e políticas públicas correlatas;
VIII – receber e monitorar respostas às demandas dos órgãos de controle;
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 7º À Unidade de Gestão de Contratos e Parcerias (UGCP), unidade orgânica de assessoramento e gestão, diretamente subordinada à Secretaria Executiva (SECEX), compete:
I - assessorar as demandas da Secretaria Executiva, relativas às parcerias com organizações da sociedade civil e contratos e convênios;
II - assessorar a Secretaria Executiva no planejamento de chamamentos públicos;
III - subsidiar o Secretário Executivo no julgamento final das contas das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil;
IV - prestar apoio à Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias;
V - prestar apoio ao gestor ou a comissão gestora da parceria e executor ou comissão executora de contratos e convênios;
VI - assessorar e acompanhar a designação e substituição de gestores ou comissão gestora de parceria e de executores ou comissão executora de contratos;
VII - acompanhar os procedimentos sancionatórios referentes às parcerias, contratos e convênios;
VIII - elaborar parametrização procedimental referente à lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e à lei de licitações e contratos administrativos vigentes;
IX - aprimorar e padronizar os procedimentos e instrumentos utilizados nos planejamentos, celebrações e alterações das parcerias, contratos e convênios;
X - subsidiar as manifestações nos processos que envolvam alterações nas disposições previstas no ato setorial que regulamenta as parcerias na Secretaria;
XI - monitorar a atualização das informações sobre parcerias e contratos que devem ser divulgados no site da Secretaria;
XII - coordenar a elaboração do Plano Anual de Pactuações, em articulação com as áreas técnicas competentes;
XIII - coordenar o processo de celebração das parcerias MROSC;
XIV - no âmbito da Lei 13.019/2014, elaborar minutas de editais, de termos de colaboração, de termos fomento, de termos de acordo de cooperação, de termos aditivos e de outros instrumentos que se relacionem ao objeto da parceria;
XV - coordenar a designação e substituição de gestores de parcerias ou comissão gestora de parceria;
XVI – atuar como administrador local da plataforma eletrônica de parcerias MROSC.
DA SUBSECRETARIA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 8º À Subsecretaria de Bem-Estar Animal (SUBAN), unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário Extraordinário de Proteção Animal, compete:
I - elaborar e monitorar o planejamento anual de programas, projetos e ações voltados ao bem-estar de cães e gatos;
II - coordenar e implementar ações voltadas ao bem estar de cães e gatos;
III - coordenar, executar e avaliar programas, projetos e convênios voltados à saúde, à esterilização e ao apoio aos protetores de animais;
IV - coordenar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Bem-Estar Animal;
V - manter e gerir cadastros, bases de dados e sistemas relacionados à proteção e ao bem-estar animal;
VI - acompanhar contratos, convênios e instrumentos de parceria sob responsabilidade da Subsecretaria;
VII - elaborar relatórios técnicos e indicadores de desempenho das políticas de bem-estar animal;
VIII - propor normas, regulamentos e instrumentos de gestão para a execução das ações sob sua responsabilidade;
IX - coordenar a atuação das unidades vinculadas, assegurando a integração das ações da Subsecretaria no âmbito da Secretaria;
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação; e,
XI - elaborar relatório anual de gestão com a compilação dos resultados das ações desenvolvidas pela subsecretaria.
Art. 9º À Diretoria de Controle Populacional (DCP), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Subsecretaria de Bem-Estar Animal (SUBAN), compete:
I - planejar, coordenar e executar programas de castração cirúrgica e controle reprodutivo de cães e gatos, para controle ético e humanitário da população
II - gerir contratos, convênios e parcerias voltados à prestação de serviços veterinários atinentes ao controle populacional e campanhas de esterilização;
III - fiscalizar as atividades dos prestadores de serviços conveniados, parceiros ou contratados;
IV - manter banco de dados atualizado sobre o número de animais castrados, regiões atendidas e indicadores de controle populacional;
V - organizar o registro e controle dos agendamentos e procedimentos cirúrgicos de castração realizados;
VI - realizar vistorias técnicas;
VII - propor normas, protocolos e fluxos operacionais padronizados;
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 10. À Diretoria de Saúde e Reabilitação (DSR), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Bem-Estar Animal (SUBAN), compete:
I - acompanhar as políticas de saúde e atendimento veterinário à cães e gatos, em especial, aos animais vítimas de maus-tratos;
II - gerir e monitorar as atividades do serviço veterinário público do Distrito Federal;
III - fiscalizar as atividades dos prestadores de serviços conveniados, parceiros ou contratados;
IV – realizar vistorias técnicas;
V - elaborar relatórios técnicos e estatísticos das ações sob sua responsabilidade; e,
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DA SUBSECRETARIA DE CONSCIENTIZAÇÃO, REABILITAÇÃO E EDUCAÇÃO ANIMAL
Art. 11. À Subsecretaria de Conscientização, Reabilitação e Educação Animal (SUCREA), unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário Extraordinário de Proteção Animal, compete:
I - elaborar e monitorar planejamento anual de programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pela SUCREA;
II - formular, coordenar e participar do processo de implementação das políticas, programas e ações voltadas à conscientização pública, educação sobre proteção e bem-estar de cães e gatos, mobilização social e fortalecimento das iniciativas de voluntariado na causa animal, assegurando sua articulação e alinhamento às diretrizes institucionais desta Secretaria;
III - promover a integração transversal da temática de bem-estar de cães e gatos em articulação com os órgãos competentes;
IV - coordenar as ações de reabilitação comportamental de animais;
V - supervisionar e orientar as atividades das Unidades vinculadas;
VI - elaborar relatório anual de gestão com a compilação dos resultados das ações desenvolvidas pela subsecretaria.
Art. 12. À Diretoria de Conscientização, Educação, Mobilização e Voluntariado (DICEV), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Conscientização, Reabilitação e Educação Animal (SUCREA), compete:
I - desenvolver e implementar campanhas públicas de comunicação e conscientização de impacto sobre posse e adoção responsável, combate aos maus-tratos e ao abandono animal;
II - elaborar e produzir conteúdos, materiais didáticos e programas pedagógicos sobre educação humanitária;
III - articular com as instituições educacionais públicas e privadas a inclusão da temática no ambiente escolar;
IV – promover e atuar na articulação, orientação e suporte institucional aos protetores de cães e gatos;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 13. São competências comuns a todas as unidades:
I - planejar, executar, monitorar e avaliar ações com base em indicadores e evidências;
II - observar proteção de dados pessoais, acesso à informação, integridade, gestão de riscos e controles internos;
III - promover transparência e participação social;
IV - tramitar processos obrigatoriamente no Sistema Eletrônico de Informações, com padronização, prazos e trilha de auditoria;
V - responder tempestivamente a órgãos de controle e preservar documentação comprobatória.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NATUREZA POLÍTICA
Art. 14. Ao Secretário de Estado incumbe:
I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Secretaria;
II - dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas;
III - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;
IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da Secretaria;
V - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;
VI - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;
VII - decidir, em última instância administrativa, matérias de competência da Secretaria
VIII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria; e
IV - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 15. Ao Secretário Executivo incumbe:
I - auxiliar o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições;
II - auxiliar o Secretário de Estado na organização, orientação, coordenação e controle de atividades da Secretaria;
III - promover a integração e a articulação entre as ações da Secretaria e de suas entidades vinculadas;
IV - assessorar o Secretário de Estado em assuntos que envolvam a representação administrativa da Secretaria;
V - representar, quando designado, o Secretário de Estado em eventos e reuniões;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 16. Aos Subsecretários incumbe:
I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;
II - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;
III - elaborar o plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
IV - submeter ao Secretário de Estado planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
V - coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam sua área de atuação;
VI - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 17. Aos Assessores Especiais incumbe:
I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;
II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;
III - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria;
IV - subsidiar relatórios periódicos de atividades relacionadas à sua área de atuação;
V - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais; e
VI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 18. Aos Assessores incumbe:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;
II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 19. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria e no enunciado de suas competências.
Art. 20. As unidades relacionam-se:
I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre si e com os órgãos e entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e
III - entre si e com os órgãos e entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.
Art. 21. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado.
Art. 22. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 03/02/2026 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2026 p. 7, col. 1