SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 117, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019 (*)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o Decreto nº 36.879, de 17 de novembro de 2015, o Decreto n.º 35.565, de 25 de junho de 2014 e as previsões de delegação de competência previstas no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, bem como o constante da Portaria nº 34, de 23 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da OS SUREC 01/2018 para:

"Art. 1º .............................

III - ao Coordenador de Atendimento ao Contribuinte, para:

a) exercer juízo de admissibilidade de Consulta e, sendo o caso, prolatar a correspondente declaração de inadmissibilidade quando:

1 - não satisfeito o disposto nos incisos I, II, III e V do caput do Art. 74 do Decreto n° 33.269/ 2011;

2 - a atividade consultiva tenha sido demandada por quem se enquadre ao menos em uma das situações dispostas no inciso III do Art. 76 do Decreto n° 33.269/2011;

b) em única instância, decidir sobre solicitação de reativação de inscrição no CF/DF com pedido de paralisação temporária de atividades;

IV - ao Coordenador de Fiscalização Tributária, para:

a) mediante aposição de visto fiscal em 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', prevista no art. 209-A do RICMS-DF, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório;

b) declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011;

V - ao Coordenador de Cobrança Tributária, para:

a) em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação de tributos diretos, ISS Autônomo e ICMS Simples Candango;

b) em única instância, decidir sobre:

1 - processos de parcelamento de débitos geridos pela SUREC e sobre o contencioso administrativo deles oriundo, consoante Portaria nº 34, de 23 de janeiro de 2002.

2 - restituição, compensação ou transação referentes a tributos indiretos requeridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais;

VI - ao Coordenador de Sistemas Tributários, para

a) em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação relativos a tributos indiretos e multas acessórias a esses relativas;

b) decidir sobre restituição e ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária, observados no que couber os arts. 79 e 80 da Lei nº 4.567/2011 e os arts. 328 a 330 do RICMS-DF;

VII - A todos os Coordenadores da SUREC e ao Chefe da ASINF, para:

a) estabelecerem nas respectivas Unidades, de modo criterioso, os quesitos técnicos passiveis de ser elencados no campo (2) da Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, denominado "Negociação de Desempenho", observadas as prescrições regimentais quanto às unidades orgânicas e as competências legais próprias de cada um dos servidores nessas lotados;

b) decidirem sobre a reativação de inscrições no CF/DF suspensas ou canceladas por recomendação de servidores lotados nas respectivas unidades.

.......

§ 4º A competência a que se refere a letra "a" do inciso IV do artigo 1º poderá ser subdelegada a qualquer servidor da Carreira Auditoria Tributária subordinado ao Coordenador de Fiscalização, sem prejuízo de sua avocação.

.......

§ 6º A competência prescrita pela alínea "a" do inc. V aplica-se também às restituições decorrentes de arrestos judiciais provisórios que se revelem indevidos ou maiores que o devido, efetuados por intermédio do sistema Bacen-Jud.

....... "

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 218, de 18 de novembro de 2019, pág. 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 25/11/2019 p. 2, col. 2