O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE OESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 396, Artigo 13°, de 20 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno da Comissão da Equipe Interconsultora em Cuidados Paliativos para Adultos do Hospital Regional de Ceilândia, da Superintendência da Região de Saúde Oeste, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/SRSOE/HRC/CECPA).
Art. 2º A CECPA, vinculada e subordinada administrativamente à Direção do Hospital Regional de Ceilândia (DHRC), tem caráter permanente e natureza interconsultiva, atuando como órgão consultivo e de apoio para as equipes assistenciais do HRC.
Art. 3º Compreende-se como cuidados paliativos as ações e os serviços de saúde para alívio da dor, do sofrimento e de outros sintomas em pessoas que enfrentam doenças ou outras condições de saúde que ameaçam ou limitam a continuidade da vida.
Art. 4º São princípios da Política Nacional de Cuidados Paliativos (Portaria GM/MS n° 3.681/2024):
I - valorização da vida e consideração da morte como um processo natural;
II - respeito aos valores, crenças e práticas culturais e religiosas da pessoa cuidada;
III - respeito à autonomia do indivíduo, com atenção especial na tomada de decisão substituta no caso de crianças e pessoas curateladas ou tuteladas, resguardados os princípios bioéticos dos códigos profissionais e das leis relacionadas ao tema;
IV - oferta dos cuidados paliativos em todo o ciclo de vida, de forma indistinta para pessoas em sofrimento por qualquer condição clínica que ameace a continuidade da vida;
V - início das investigações necessárias para melhor compreender e controlar situações clínicas que ameacem a continuidade da vida;
VI - início precoce dos cuidados paliativos, ofertados em conjunto com o tratamento da doença;
VII - promoção da melhoria do curso da doença e reconhecimento do sofrimento em suas dimensões física, psicoemocional, espiritual e social;
VIII - aceitação da evolução natural da doença, não acelerando a morte e recusando tratamentos e procedimentos diagnósticos que possam causar sofrimento ou medidas que venham a prolongar artificialmente o processo de morrer;
IX - promoção de modelo de atenção centrado nas necessidades de saúde da pessoa cuidada e de sua família, incluindo o acolhimento ao luto;
X - prestação do cuidado paliativo por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
XI - comunicação sensível e empática, com respeito à verdade e à honestidade em todas as questões que envolvem pessoas cuidadas, familiares, cuidadores e profissionais; e
XII - observância à Diretiva Antecipada de Vontade - DAV da pessoa cuidada.
§ 1º No âmbito dos cuidados paliativos, as dimensões de que trata o inciso VII do caput podem ser compreendidas da seguinte forma:
I - física: compreende ações de tratamento e gerenciamento de sintomas como dor, dispneia, desconforto e náuseas, por meio do uso de medicamentos em tempo oportuno e dosagem adequada, técnicas não farmacológicas e abordagens terapêuticas para fornecer conforto à pessoa;
II - psicoemocional: suporte psicológico e emocional à pessoa cuidada, bem como aos seus familiares e/ou cuidadores, de forma contínua e humanizada, por meio de comunicação empática, escuta ativa e outras ações para promover o alívio do sofrimento;
III - espiritual: identificação do desejo da pessoa de comunicar suas necessidades espirituais, por meio de escuta competente e sensível, facilitando a discussão sobre questões espirituais e existenciais e, conforme o caso e a disponibilidade, viabilizando a assistência espiritual de acordo com a crença e a vontade da pessoa; e
IV - social: compreende ações para preservar a inserção e o convívio social da pessoa, viabilizando o acesso a todos os recursos necessários para que possa seguir com o seu tratamento e ter uma boa qualidade de vida com respeito à sua autonomia.
§ 2º A DAV de que trata o inciso XII do caput compreende o testamento vital ou outro documento em que haja registro expresso das preferências da pessoa com relação a tratamentos ou outras medidas de cuidado quando em condições de saúde irreversíveis e potencialmente terminais.
Art. 5º São atribuições da CECPA em sua função de apoio assistencial de cuidado integral centrado no paciente:
I. realizar interconsultas de pacientes com doença ameaçadora à vida, em qualquer estágio da moléstia, promovendo o apoio multidisciplinar ao paciente e a seus familiares;
II. realizar avaliações abrangentes com escuta qualificada da pessoa cuidada para promoção do alívio da dor e outros sintomas, considerando suas necessidades físicas, psicológicas, emocionais, espirituais e sociais;
III. contribuir para a elaboração do plano de cuidados paliativos para execução continuada e integrada às RAS (Redes de Assistência à Saúde), com navegação do cuidado, conforme o caso;
IV. orientar sobre o controle de sintomas, em tempo oportuno, promovendo o máximo de conforto e qualidade de vida à pessoa;
V. incentivar a comunicação aberta com a pessoa e sua família ou cuidador, favorecendo a troca de informações sobre a condição clínica e o plano de cuidados;
VI. quando necessário, acionar o comitê de bioética respectivo, conforme estabelecido pelas normas da instituição e dos Conselhos Profissionais; e
VII. incentivar ações de cuidados ao luto e nos cuidados pós-morte aos familiares da pessoa cuidada.
§ 1º. Para os fins do disposto no inciso III, a CECPA deve considerar a articulação com a Equipe Matricial de Cuidados Paliativos do território e com outros pontos das RAS, incluindo a Atenção Primária e o Serviço de Atenção Domiciliar, para garantir a continuidade da assistência no processo de desospitalização segura.
§ 2º. Para os fins do disposto no inciso III, a navegação do cuidado, atribuição da Equipe Matricial de Cuidados Paliativos do território, compreende as ações realizadas pelos profissionais das equipes de saúde para apoio à pessoa e família na superação de eventuais barreiras no itinerário terapêutico, evitando interrupções no cuidado.
TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 6º À Direção do HRC compete:
I. promover a qualidade e humanização da assistência dentro dos princípios, política e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
II. aprovar, formalizar e fazer respeitar o Regimento Interno da CECPA;
III. providenciar os recursos e estabelecer as condições necessárias para implantação e o desenvolvimento das atividades da comissão, conforme a Portaria GM/MS nº 3.681/2024;
IV. disponibilizar a infraestrutura necessária e a adequada operacionalização da CECPA, incluindo espaço físico para reuniões e atendimentos.
Art. 7º Compete aos profissionais que compõem a CECPA:
I. Participar de reuniões interdisciplinares para auxiliar nas tomadas de decisões e na proposta de plano de cuidado;
II. Acompanhar, dar suporte e orientar profissionais assistentes quanto às ações paliativas pertinentes ao paciente e seus familiares;
III. Executar ou cooperar na execução de ações pertinentes à sua profissão no âmbito dos cuidados paliativos;
IV. Promover eventos de capacitação em cuidados paliativos para as equipes de saúde de referência;
V. Colaborar em atividades científicas da equipe.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA
Art. 8º A CECPA se constituirá como uma equipe interdisciplinar e atuação interprofissional que deverá ser implementada por meio de ato formal da SRSOE, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 9º A CECPA terá a seguinte composição, com carga horária mínima semanal, conforme Portaria GM/MS Nº 3.681, de 7 de maio de 2024 e Manual de Parâmetros para Dimensionamento da Força de Trabalho: Superintendências e Unidades de Referências Distritais/ Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e suas atualizações.
I. 40 (quarenta) horas para profissionais médicos;
II. 40 (quarenta) horas para profissionais enfermeiros;
III. 40 (quarenta) horas para profissionais assistentes sociais;
IV. 40 (quarenta) horas para profissionais psicólogos; e
V. 40 (quarenta) horas para profissionais técnicos de enfermagem.
VI. 6 (seis) horas para outros profissionais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, cirurgião dentista, farmacêutico, fonoaudiólogo, nutricionista e profissional destinado à assistência espiritual.
§ 1º A carga horária semanal mínima de que tratam os incisos do caput deve ser observada, independentemente do número de profissionais de cada categoria.
§ 2º A carga horária do profissional da CECPA será exclusiva para atuação na equipe, não podendo ser cumulativa com a do estabelecimento a que a equipe estiver vinculado.
§ 3º As jornadas de trabalho dos profissionais das CECPA deverão ser estruturadas de forma a proporcionar horizontalidade na prestação dos cuidados paliativos.
§ 4º A carga horária prevista nos incisos I a V é estimada para atender até 400 leitos hospitalares.
Art. 10. A CECPA terá a seguinte estrutura de governança:
I. Coordenadora: responsável pela coordenação geral, representação institucional e voto de desempate nas reuniões, quando necessário;
II. Vice-Coordenadora: atuará em substituição ao Coordenador em suas ausências ou impedimentos;
III. 1° Secretária: responsável pela convocação de reuniões, elaboração de pautas e atas, e controle de frequência dos membros.
§1º O período de atuação dos membros da coordenação será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§2º As deliberações da comissão ocorrerão por maioria simples dos votos dos membros presentes.
TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 11. São atribuições específicas, por especialidade:
a) identificar os determinantes sociais que interferem no processo saúde-doença;
b) construir o perfil socioeconômico dos pacientes, analisando situação familiar, habitacional, trabalhista e previdenciária;
c) realizar encaminhamentos para serviços, benefícios e programas das políticas públicas (saúde, assistência, previdência etc.);
d) intervir e mediar conflitos familiares visando o fortalecimento de vínculos;
e) subsidiar a equipe de saúde com informações sociais registradas em prontuário eletrônico;
f) elaborar relatórios sociais para órgãos da rede intersetorial, quando necessário;
g) subsidiar a equipe com informações sociais que influenciam o plano de cuidado.
a) coordenar as ações junto à equipe multiprofissional, discutindo os casos e atuando no controle de sintomas físicos e não físicos;
b) orientar e supervisionar a equipe de enfermagem assistente para garantir a correta aplicação do plano de cuidados.
a) apoiar e orientar a equipe médica assistente sobre o manejo de sintomas e condutas clínicas pertinentes aos cuidados paliativos;
b) coordenar a integração entre o tratamento modificador da doença e a abordagem paliativa;
c) supervisionar e coordenar a sedação paliativa, quando clinicamente indicada;
d) auxiliar a tomada de decisões em conjunto com a equipe, priorizando a dignidade e a autonomia do paciente.
a) atuar como elo entre o paciente, sua família e a equipe de saúde, facilitando a comunicação entre as partes;
b) avaliar o grau de informação do paciente e da família e suas necessidades de comunicação;
c) orientar o psicólogo assistente quanto às ações paliativas pertinentes, incluindo suporte emocional e psicológico ao paciente e seus familiares, auxiliando-os a lidar com o sofrimento, ansiedade, luto antecipatório e a terminalidade.
a) viabilizar as ações da Comissão junto ao Núcleo de Saúde Funcional do HRC;
b) orientar fisioterapeuta assistente quanto às ações paliativas pertinentes;
c) monitorizar e intervir em condutas motoras e respiratórias, com foco na reabilitação e/ou manutenção da capacidade funcional, manejo não farmacológico da dispneia e outros sintomas desconfortáveis.
a) identificar as necessidades nutricionais e de hidratação do paciente;
b) avaliar precocemente e intervir de modo preventivo, considerando as preferências e a consistência da dieta do paciente;
c) auxiliar a equipe multiprofissional na tomada de decisão sobre o uso de terapias nutricionais, priorizando a via oral;
d) garantir a autonomia do paciente em relação à sua alimentação, compreendendo o aspecto social e emocional da nutrição;
e) orientar o nutricionista assistente quanto às ações paliativas pertinentes;
f) viabilizar as ações da comissão junto ao núcleo de Nutrição e Dietética do HRC.
a) viabilizar as ações da Comissão junto ao Núcleo de Farmácia Clínica do HRC;
b) atuar na farmacovigilância, monitorando e prevenindo efeitos adversos, e na otimização do tratamento medicamentoso;
c) orientar a equipe, o paciente e os cuidadores sobre doses, horários, armazenamento e modo de administração de medicamentos, com foco na gestão da dor e dos sintomas.
a) avaliar e gerenciar problemas de deglutição, garantindo a segurança alimentar do paciente;
b) trabalhar a comunicação, buscando formas de o paciente se expressar e interagir com a equipe e os familiares, mesmo com dificuldades na fala.
a) atuar na prevenção e tratamento das desordens do sistema estomatognático, promovendo o conforto e a qualidade de vida ;
b) realizar o alívio das dores orofaciais e o controle de quadros de sangramento bucal;
c) Prevenir e tratar focos infecciosos oportunistas na cavidade oral.
a) apoiar a equipe no manejo diário dos pacientes, com foco em condutas que promovem conforto e bem-estar;
b) auxiliar na execução do plano de cuidados.
TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NA CECPA
Art. 12. O ingresso de profissionais na CECPA está condicionado à:
I. apresentação de certificado de curso de aperfeiçoamento em cuidados paliativos, com carga horária total mínima de 180 (cento e oitenta) horas, validado pelo Ministério da Educação; ou
II. apresentação de certificado de curso de especialização em cuidados paliativos, com carga horária total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, validado pelo Ministério da Educação; ou
III. apresentação de certificado de cursos de trilhas, onde o somatório de módulos totalize 180 horas, pela plataforma UNASUS;
IV. participação semestral em pelo menos 50% das atividades coletivas realizadas pela CECPA;
§ 1º - as ausências não justificadas, no limite sugerido no inciso III, implicará o desligamento automático da CECPA;
§ 2º - a impossibilidade de participação em razão de afastamentos legais, deverá ser comunicada à DHRC para que seja providenciado remanejamento de outros profissionais, de forma a não prejudicar o bom andamento do trabalho da CECPA.
TÍTULO V - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13. A CECPA terá como parâmetro de monitoramento a exigência de:
I. cadastro regular e atualizado no CNES, ou em outro sistema que venha a substituí-lo;
II. registro regular da produção, no TrackCare, em aba própria para evolução dos atendimentos de cuidados paliativos, da produção de atividades, considerando:
a) o registro de, no mínimo, 40 (quarenta) procedimentos por mês; e
b) não haver interrupção do registro por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
TÍTULO VI - DAS INSTRUÇÕES GERAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A gestão do trabalhos da CECPA será organizado em subcomissões, sendo elas
I. Subcomissão de Gestão: responsável pelo planejamento, organização e otimização de recursos com vistas a contribuir para a eficiência e eficácia das ações da Comissão, além de elaborar e organizar ferramentas para fins de registro e monitoramento.
II. Subcomissão Científica: responsável pelo planejamento de ações de educação continuada e permanente, e pela promoção de ações que viabilizem a participação da equipe em eventos científicos e elaboração/publicação de trabalhos científicos.
III. Subcomissão de Autocuidado: responsável pela realização de ações que visem o autocuidado, de forma individual ou coletiva, com vistas a reduzir o estresse, melhorar a comunicação e contribuir para o bem-estar da equipe.
Parágrafo único - A composição das subcomissões será realizada de forma equitativa, assegurando a paridade entre os membros da CECPA, de forma a promover o equilíbrio representativo nas discussões e decisões, refletindo a diversidade de perspectivas e experiências dos integrantes da comissão.
Art. 15. A Comissão de Cuidados Paliativos deve reunir-se semanalmente, de forma presencial, para atendimento e discussão de casos.
§ 1º. A CECPA se reunirá e a cada 3 meses ou extraordinariamente, quando necessário, para discussão de assuntos de cunho administrativo.
§ 2º As reuniões ordinárias devem ser comunicadas, no mínimo, com antecedência de sete dias úteis e as extraordinárias, com antecedência de, no mínimo, um dia útil;
Art. 16. Para seu funcionamento, a CECPA necessita de espaço próprio, equipado com infraestrutura e mobiliário necessário ao trabalho (computadores, monitores, mesas, cadeiras, armário para guardar material de trabalho) e que comporte a realização de reuniões de família e reuniões de equipe para discussão dos casos.
Art. 17. As atividades da CECPA serão registradas em atas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em processo próprio.
Art. 18. Os casos não previstos neste regimento serão dirimidos coletivamente, por maioria dos membros da CECPA, com o voto de desempate cabendo ao Coordenador.
Art. 19. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2026 p. 20, col. 1