(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)
O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e V do artigo 6º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º. Padronizar os procedimentos a serem adotados no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em relação às Ações de Usucapião propostas por particular.
Art. 2º. Os mandados de intimação devem ser remetidos à Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário para que se posicione quanto à existência ou não de interesse do Distrito Federal em integrar a lide, devendo necessariamente o Procurador responsável pelo feito peticionar em juízo.
Art. 3º. Quando o imóvel objeto da causa for de propriedade de particular e no perímetro do Distrito Federal, não tendo o Distrito Federal interesse em ingressar na ação, deverá o Procurador da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, após o protocolo da petição, solicitar a redistribuição do feito à Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, a Procuradoria Fiscal deverá expedir ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal solicitando a inclusão do autor como devedor solidário responsável pelo pagamento dos débitos tributários relativos ao imóvel desde a data da posse.
Art. 4º. Redistribuídos os Autos Suplementares à Procuradoria Fiscal, o Procurador responsável naquela Especializada deverá acompanhar a lide, até o seu término, quando deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal acerca do seu resultado final, oportunidade em que será definitivamente indicada a sujeição passiva das obrigações tributárias porventura pendentes relativas ao imóvel.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 18/05/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 18/05/2010 p. 11, col. 2