Estabelece os procedimentos necessários para a celebração de acordos de irmanação pela cidade de Brasília com municípios, estados, províncias ou departamentos estrangeiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, IV, X, XXI, XXIII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os acordos de irmanação com outros municípios, estados, províncias, departamentos estrangeiros e afins devem ser celebrados exclusivamente pelo Governador, observando-se o disposto neste decreto.
Parágrafo único. Após a celebração do acordo, deve ser publicado decreto acerca da irmanação.
Art. 2º É competência exclusiva do Escritório de Assuntos Internacionais propor, coordenar e acompanhar as tratativas para a celebração de acordos de irmanação no âmbito da Administração Pública distrital.
§ 1º Os demais órgãos e entidades da Administração Pública distrital que intencionem negociar a celebração de acordos de irmanação com governos estrangeiros de estados e municípios, bem como por meio de suas representações diplomáticas no Brasil, devem fazê-lo em articulação com o Escritório de Assuntos Internacionais do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
§ 2º A intenção de acordo encaminhada ao Escritório de Assuntos Internacionais deve consistir em Ofício assinado pelo representante máximo do órgão ou entidade por meio de Nota Técnica contendo as razões estratégicas da proposta, bem como os resultados esperados e potenciais impactos auferidos pela irmanação.
Art. 3º A efetivação da irmanação deve ser por meio da assinatura de instrumento jurídicoadministrativo denominado Acordo de Irmanação firmado pelos chefes dos executivos locais das respectivas partes.
§ 1º Os acordos de irmanação devem estabelecer estratégias visando o desenvolvimento socioeconômico, cultural, esportivo, comercial, industrial, agrícola, turístico, profissional, habitacional, educacional, social e quaisquer outros que julgados como de importância para o estreitamento da cooperação mútua e para o fortalecimento da relação estabelecida.
§ 2º Os acordos de Irmanação podem ter por objetivos básicos, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre as partes;
II - a possiblidade de estabelecimento de acordos e programas de ação, com a finalidade de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - a facilitação dos contatos entre empresas e instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pela celebração de convênios em cada cidade;
V - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as cidades-irmãs;
VI - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas públicas locais;
VII - o estabelecimento de programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes.
Art. 4º Os acordos de irmanação devem contemplar a necessidade de celebração posterior de instrumentos para a instituição de programas ou projetos nos diferentes campos da vida social, econômica, política e cultural das cidades-irmãs, para consecução dos objetivos propostos com a irmanação.
Art. 5º Os acordos de irmanação não podem envolver a transferência de recursos entre as partes, salvo se expressamente contemplados em projeto, programa e/ou plano de trabalho específicos, firmados posteriormente entre as cidades-irmãs.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução de projetos, programas ou planos de trabalho decorrentes de irmanação devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2021 p. 1, col. 1